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Diário Oficial da União · 25/07/2023 · pág. 17

DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072500017 17 Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 105, DE 24 DE JULHO DE 2023 Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 74/21, que divulga os dados cadastrais das refinarias de petróleo ou bases, que serão utilizadas pelas unidades federadas, para determinação do valor de partida a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, e também para referência dos repasses nas operações com GLP/GLGN e repasses em provisão dos demais combustíveis. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 7 de abril de 2014, em especial, nos itens 3.5.2.9, 3.5.2.10, 4.7.1, 6.6.1, 6.3.1, 12.5.1, do art. 1º, torna público: Art. 1º Os itens relativos ao Estado do Rio Grande do Norte do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 74, de 28 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: " . UF PRODUTO REFINARIA DE PETRÓLEO OU BASE . RN Óleo Diesel 3R POTIGUAR S.A. CNPJ: 44.186.763/0002-25 ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN CEP: 59.598-000 . Gasolina Automotiva 3R POTIGUAR S.A. CNPJ: 44.186.763/0002-25 ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN CEP: 59.598-000 . Gasolina de Aviação 3R POTIGUAR S.A. CNPJ: 44.186.763/0002-25 ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN CEP: 59.598-000 . Querosene de Aviação 3R POTIGUAR S.A. CNPJ: 44.186.763/0002-25 ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN CEP: 59.598-000 . Gás Liquefeito de Petróleo - GLP 3R POTIGUAR S.A. CNPJ: 44.186.763/0002-25 ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN CEP: 59.598-000 . Óleo Combustível O produto não está na substituição tributária ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. HOTÉIS (CNAE 5510-8/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (HOTÉIS) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021. LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado à pessoa jurídica que, no período de fruição desse benefício, apure o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, independentemente da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março de 2022. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. A fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal. PERÍODO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas auferidas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (HOTÉIS), no período de março de 2022 a fevereiro de 2027. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 100, DE 21 DE JULHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do imposto de renda da pessoa jurídica e adicionais não- restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de modernização total de empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara: Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, CNPJ: 25.089.509/0001-83, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de modernização total de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 134 e 135, ambos do ano-calendário de 2022, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano- calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 10061.720845/2022- 78: I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 25.089.509/0001-83; II - Localização: Q 312 SUL AV. LO 05 (ANTIGA ASR SE 35 GLEBA B) S/N - PLANO DIRETOR SUL, Palmas/TO, CEP: 77021-200. III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso I, Decreto nº 4.212/2002; IV - Produto Incentivado: Laudo Constitutivo nº 134/2022: Captação, tratamento e distribuição de água; Laudo Constitutivo nº 135/2022: Esgoto coletado e tratado. V - Capacidade instalada anual: Laudo Constitutivo nº 134/2022: 127.875.186,80 m3; Laudo Constitutivo nº 135/2022: 38.340.837,00 m3. Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto. Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 101, DE 21 DE JULHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do imposto de renda da pessoa jurídica e adicionais não- restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de ampliação de empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara: Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ: 20.003.699/0001-50, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de ampliação de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 157, 158 e 159, todos do ano-calendário de 2022, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 10061.721156/2022-81: I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 20.003.699/0002-31; II - Localização: Rodovia BR 163 km 768 s/n - Zona Rural, Sorriso/MT, CEP: 78890-000. III - Enquadramento dos empreendimentos: Laudo Constitutivo nº 157/2022: art. 2º, inciso III, Decreto nº 4.212/2002; Laudo Constitutivo nº 158/2022: art. 2º, inciso VI, 'e', Decreto nº 4.212/2002; Laudo Constitutivo nº 159/2022: art. 2º, inciso VI, 'h', Decreto nº 4.212/2002. IV - Produto Incentivado: Laudo Constitutivo nº 157/2022: Óleo de Milho Bruto; Laudo Constitutivo nº 158/2022: Etanol Anidro/Hidratado; Laudo Constitutivo nº 159/2022: Farelos para alimentação animal (WDGS Úmido, DDGS Fibra, DDGS proteína). V - Capacidade real instalada anual antes da ampliação: Laudo Constitutivo nº 157/2022: 18.313,56 m3 ; Laudo Constitutivo nº 158/2022: 550.192,83 m3; Laudo Constitutivo nº 159/2022: 510.893,37 tonelada. V - Percentual de acréscimo: Laudo Constitutivo nº 157/2022: 61,61%; Laudo Constitutivo nº 158/2022: 63,18%; Laudo Constitutivo nº 159/2022: 51,02%. Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto. Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA