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Diário Oficial da União · 26/07/2023 · pág. 64

DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600064 64 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 20 DE JULHO DE 2023 Assunto: Simples Nacional LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. RECEITAS. SEGREGAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS. Os contratos conjugados de locação de bens móveis e de prestação de serviço de limpeza que discriminam claramente o objeto e a contraprestação de cada atividade têm a receita da locação de bens móveis tributada na forma do Anexo III e a da prestação de serviço de limpeza tributada na forma do Anexo IV. Se esses contratos conjugados não fizerem essa discriminação de maneira clara, então todo o valor recebido pelas duas atividades é considerado receita de prestação de serviço de limpeza, que deve ser tributada na forma do Anexo IV. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, V, e § 5º-C, VI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 24 DE JULHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE VAPOR D' ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE BIOMASSA COMO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM PÉ. INSUMO DO INSUMO. DESCONTO. Na espécie dos autos, não é possível a apuração de créditos da Cofins quando da aquisição de "madeira em pé" , adquirida por pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa daquela contribuição social para ser transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d´água destinado à comercialização, ainda que enquadrada no conceito de insumos, na modalidade "insumo do insumo" , na medida em que há vedação expressa quando da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens se fornecidos por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferida. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, inciso II e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE VAPOR D' ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE BIOMASSA COMO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM PÉ. INSUMO DO INSUMO. DESCONTO. Na espécie dos autos, não é possível a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de "madeira em pé" , adquirida por pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa daquela contribuição social para ser transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d´água destinado à comercialização, ainda que enquadrada no conceito de insumos, na modalidade "insumo do insumo" , na medida em que há vedação expressa quando da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002. Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens se fornecidos por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferida. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, inciso II e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 102, DE 24 DE JULHO DE 2023 Cancela a habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, no artigo 42 do Decreto n° 10.615, de 29 de janeiro de 2021, na Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando o que consta no processo nº 10130.720083/2021-68, declara: Art. 1°. Fica cancelada, de ofício, a habilitação da pessoa jurídica DFCHIP SISTEMAS ELETRONICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 21.102.271/0001-28, para fruição dos incentivos fiscais previstos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), concedida através do Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 1, de 06 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 09 de janeiro de 2017. Art. 2°. A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou. Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 103, DE 24 DE JULHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do imposto de renda da pessoa jurídica e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara: Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa TELEGRAFICA ENERGIA S.A., CNPJ: 07.655.514/0001-24, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que trata o Laudo Constitutivo n° 148/2022, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 10061.720051/2023-95: I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 07.655.514/0002-05; II - Localização: ENT DO PONTAL S/N - ZONA RURAL, Campos de Júlio-MT, CEP:78319-000; III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº 4.212/2002; IV - Serviço Incentivado: Energia elétrica; V - Capacidade instalada anual: 262.800 MWh. Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto. Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 7, DE 25 DE JULHO DE 2023 Autoriza a realização de operações de carregamento, despacho de exportação e embarque de mercadorias destinadas ao exterior em local não alfandegado. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da titularidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, com fundamento no que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. III, § 2º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando tudo o mais constante nos autos do Processo Administrativo n.º 13042.093953/2023-63, declara: Art. 1º Autorizada, a título extraordinário e por tempo determinado a realização das operações de carregamento, despacho aduaneiro de exportação e embarque de bens ou mercadorias destinadas ao exterior, nas instalações e áreas portuárias sob responsabilidade da empresa BDX LOGISTICA LTDA, CNPJ 17.589.247/0001-98, localizadas dentro do Porto Organizado de Porto Velho, no endereço Estrada do Terminal, nº 400, Panair, Porto Velho/ RO, CEP: 76.801-370, cujo perímetro encontra-se delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas: . M A R C AÇ ÃO L AT I T U T E LO N G I T U D E . P1 8º44'52.95"S 63º54'53.09"O . P2 8º44'52.57"S 63º54'51.43"O . P3 8º44'53.03"S 63º54'53.35"O . P4 8º44'54.46"S 63º54'53.07"O . P5 8º44'54.50"S 63º54'52.69"O . P6 8º44'57.64"S 63º54'52.07"O . P7 8º44'57.37"S 63º54'50.53"O Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data desta publicação para realização e conclusão das atividades no local, para exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, assim como, realização de exportação de teca, madeira serrada e beneficiada, dentre outras mercadorias derivadas de madeira, devendo ser indeferido qualquer solicitação de despacho cuja a NCM não esteja contemplada no Capítulo 44 ou ainda classificadas nos itens 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).