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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/07/2023 · pág. 65

DOE 26/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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65 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2023 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°284/2023 DE 21 DE JULHO DE 2023 CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, ABORDAGEM E TIRO POLICIAL DEFENSIVO - (PERÍODO 10.07 A 16.07.2023) NOME MATRÍCULA FUNÇÃO NÍVEL VALOR H/A DISCIPLINA / CURSO CARGA HORÁRIA PERÍODO TOTAL FRANCISCA HELENA GUILHERME DOS SANTOS 000070-1-3 TUTOR ESPECIALISTA R$ 69,02 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS 10 10/07/2023 a 16/07/2023 R$ 690,20 DIONNIS DA SILVA DE SOUZA 30034015 TUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 LEGISLAÇÃO DA CGD – ESTUDO DE CASO 5 10/07/2023 a 16/07/2023 R$ 276,05 JEAN ACACIO PINHO 00069515 COORDENADOR ESPECIALISTA R$ 69,02 CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, ABORDAGEM E TIRO POLICIAL DEFENSIVO - (PERÍ... GRUPO - 41 25 10/07/2023 a 16/07/2023 R$ 1.725,50 JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS 11881513 INSTRUTOR MÉDIO R$ 27,60 TIRO POLICIAL DEFENSIVO 10 12/07/2023 a 12/07/2023 R$ 276,00 RAIMUNDO RONEY CABRAL DA SILVA 305.630-1-8 INSTRUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 INSTRUÇÃO TÁTICA INDIVIDUAL E ABORDAGEM A PESSOA, VEÍCULO E EDIFICAÇÕES 10 11/07/2023 a 11/07/2023 R$ 552,10 ANTONIO GILBERTO SOUSA ALMEIDA 308.775-2-7 INSTRUTOR MÉDIO R$ 27,60 TIRO POLICIAL DEFENSIVO 10 12/07/2023 a 12/07/2023 R$ 276,00 ANTONIO GILBERTO SOUSA ALMEIDA 308.775-2-7 INSTRUTOR MÉDIO R$ 27,60 INSTRUÇÃO TÁTICA INDIVIDUAL E ABORDAGEM A PESSOA, VEÍCULO E EDIFICAÇÕES 10 11/07/2023 a 11/07/2023 R$ 276,00 EVERTON GEORGE CAIQUE DE SOUSA MENEZES 308.894-9-5 INSTRUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 TIRO POLICIAL DEFENSIVO 10 12/07/2023 a 12/07/2023 R$ 552,10 JEFFERSON FERREIRA PINTO 843.967-7-X INSTRUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 INSTRUÇÃO TÁTICA INDIVIDUAL E ABORDAGEM A PESSOA, VEÍCULO E EDIFICAÇÕES 10 11/07/2023 a 11/07/2023 R$ 552,10 VANESSA MARIA GRANJA DE MACEDO 843.966-4-8 INSTRUTOR GRADUAÇÃO R$ 55,21 ATUAÇÃO DO POLICIAL MILITAR FRENTE A GRUPOS VULNERÁVEIS 10 10/07/2023 a 10/07/2023 R$ 552,10 TOTAL DE H/A PORTARIA: 110 VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 5.728,15 SECRETARIA DO TURISMO PORTARIA Nº58/2023 - A SECRETÁRIA DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR a Senhora SABRINA DE SABOIA ALBUQUERQUE BELÉM, matrícula nº 300.001.3-7, como Gestora do Contrato elencado no ANEXO ÚNICO desta portaria, a partir de 19 de julho de 2023. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 19 de julho de 2023. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO ANEXO ÚNICO Nº CONTRATO/ANO EMPRESA 26/2023 JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR - ME 27/2023 ALESSANDRO DE SIQUEIRA SANTOS PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PORTARIA Nº129/2023. DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, I, da Resolução n.º 751 de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e o art. 4º do Ato Normativo n.º 333, de 13 de julho de 2023; RESOLVE: Art. 1º A presente Portaria regulamenta os critérios para avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Art. 2º O estágio probatório objetiva avaliar a adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo; o equilíbrio emocional; a capacidade de integração; e o cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional. §1º O servidor será considerado estável após cumprido o período de 3 (três) anos de estágio probatório, a contar do início do exercício, e ter sido considerado apto em avaliação especial, na forma definida pelo Ato Normativo n.° 333, de 13 de julho de 2023 §2º Aos servidores em estágio probatório, aplicam-se as seguintes regras: I – o servidor somente poderá ser avaliado se estiver ocupando cargo para o qual foi nomeado; II - o servidor em estágio probatório será orientado e acompanhado pela chefia imediata; Art. 3º A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório far-se-á de acordo com os seguintes critérios: I – Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos; II – Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos; III – Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho; IV – Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades do órgão; V – Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores. Art. 4°. O servidor em avaliação será submetido, anualmente, a uma avaliação com profissional da psicologia indicado pelo Departamento de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, visando analisar seu equilíbrio emocional e sua capacidade de integração ao órgão em que estiver lotado. Parágrafo Único. O laudo de avaliação deverá ser remetido à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório. Art. 5°. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá obedecendo à seguinte periodicidade, contado cada intervalo temporal, tendo como termo a data em que o servidor iniciou o efetivo exercício: I - primeira avaliação parcial: aos 12 (doze) meses; II - segunda avaliação parcial: aos 24 (vinte e quatro) meses; III - avaliação final: aos 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo único. Na hipótese de remanejamento do servidor entre as unidades organizacionais, por necessidade do serviço, durante o período de avaliação, a Avaliação de Desempenho inicial será procedida pelo chefe imediato do órgão em que o servidor permaneceu por maior tempo. Art. 6°. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser realizada da seguinte forma: I - pelo Chefe imediato do servidor, que deverá promover a avaliação considerando os critérios indicados no Art. 3° desta Portaria; II – pela Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório, que deverá considerar para emissão de seu parecer, parcial e final, a avaliação de desempenho realizada pelo Chefe imediato do servidor, o cumprimento dos seus deveres e obrigações, inclusive com observância da ética, e o laudo acerca de seu equilíbrio emocional e capacidade de integração no órgão; § 1° Antes do fim de cada período determinado para avaliação de desempenho, na conformidade do artigo anterior, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COPAD, do Departamento de Gestão de Pessoas, convocará a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório, para que cadastrem as informações necessárias ao processamento da avaliação dos respectivos servidores; § 2° A avaliação dos critérios a que se refere o art. 3° desta Portaria deverá ser realizada mediante formulário automatizado do sistema de avaliação, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, observando: a) a graduação dos itens de descrição do desempenho ou comportamento e a pontuação correspondente; b) que a cada avaliação, o servidor avaliado terá que obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima para ser considerado apto; III – a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório deverá emitir parecer até o 5º dia útil do mês subsequente ao recebimento dos dados