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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 36

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800036 36 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . D I M P CO S FA Z Consultar DUIMP Completa . D U E X CO N R ES Realiza consultas de Declaração Única de Exportação (DU-E) . P C C ECO S O L Realiza a consulta das solicitações de cálculos de ICMS pendentes no Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) . P C C E N OT C A L Recebe dados de declaração de ICMS das SEFAZ . P C C E N OT C U M Confirma crédito de pagamento de ICMS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149, DE 24 DE JULHO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA ENTRE PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANY. OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA PELA COOPERATIVA, POR ENVOLVER A COMPRA DOS PRODUTOS DO ASSOCIADO E A VENDA DESTES A TRADING. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONCERNENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. O valor despendido por cooperativa, ainda que a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente a produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior exportação através de trading company, corresponde a uma operação mercantil, e não a ato cooperativo propriamente dito, pelo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. De modo que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, referida no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo. As situações que envolvem tais operações comerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF e no Recurso Extraordinário nº 759.244/SP (este último concernente ao Tema 674 da repercussão geral, que tratou da contribuição previdenciária prevista no art. 22- A da Lei 8.212, de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), invocadas pela consulente, que versam sobre a imunidade tributária nas operações de exportação indireta. O alcance do conceito de ato cooperativo ainda está pendente de julgamento em sede do Recurso Extraordinário nº 672.215/CE (Tema 536). Dispositivos Legais: Constituição, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 15, 22, incisos I e II, 22-A, 25, incisos I e II, e §§ 3º e 13 a 16, e 30, incisos III e IV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 175 e 184; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 148, 149, 150, 153 e 159; Parecer PGFN/CAT nº 1.724, de 2012; Nota Cosit nº 64, de 2008. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 24 DE JULHO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Importação - II BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. CONDIÇÃO DE MONTAGEM. O enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de Ex-tarifário deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que instituiu o benefício, por força do art. 114 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação. Para aproveitamento do benefício, é necessário que todas as características da mercadoria se adequem perfeitamente às especificações descritas no referido destaque, inclusive quanto à condição de importação para montagem no destino nas modalidades Completely Knocked Down (CKD) ou Semi Knocked Down (SKD). Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, art. 114; Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 105, DE 26 DE JULHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do imposto de renda da pessoa jurídica e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara: Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa VIA BRASIL MT 320 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., CNPJ: 32.321.304/0001-47, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não- restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que trata o Laudo Constitutivo n° 138/2022, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano- calendário 2022 ao ano-calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 19614.720022/2023-02: I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 32.321.304/0001-47; II - Localização: AV HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA 1756 - ALVORADA, Cuiabá-MT, CEP:78048-340; III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº 4.212/2002; IV - Produto Incentivado: Tráfego em eixo equivalente de veículo; V - Capacidade instalada anual: 11.126.400,00 unidades Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto. Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 26 DE JULHO DE 2023 Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.171202/2023-82, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Srª. MILENA MALTA ALVARENGA RAMOS, CPF nº 077.665.731-30. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 26 DE JULHO DE 2023 Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.219289/2023-86, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Srª. SARAH DOMINGUES CALIMAN, CPF nº 038.495.311-55. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF02/RFB Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2023 Cancela o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência conferida pelo art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que consta no processo nº 13042.012597/2022-12, declara: Art. 1º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para o tipo GRÁFICA sob número GP-02201/00025, concedido à pessoa jurídica RYMO I M AG E M E PRODUTOS GRAFICOS DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 14.220.230/0001-70, para o estabelecimento localizado à Avenida Ajuricaba 379 - Cachoeirinha - CEP 69065-110 - Manaus - AM, até então vigente em função do Ato Declaratório Executivo nº 0161/2016, de 07/11/2016, publicado em 09/11/2016. Art. 2º O cancelamento decorre de divergência entre a atividade econômica declarada para efeito de concessão do Regpi e a informada no CNPJ da pessoa jurídica detentora, ou entre esta e a que a pessoa jurídica efetivamente exerce. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EMANUEL JOSE FERREIRA FERNANDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 3, DE 26 DE JULHO DE 2023 O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS/MA, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720784/2023-97 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, declara: Art. 1º Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca FORD, modelo F- 350 X3B 4X4, ano 2013/2014, cor PRATA, chassi 1FT8X3BT1EEA50035, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 13/2537952-4, de 27/12/2013, pela Alfândega da RFB do Porto do Rio de Janeiro, de propriedade da EMBAIXADA DO CANADÁ, CNPJ Nº 03.738.502/0001-02. Art. 2º Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ROOSEVELT ARANHA SABÓIA