DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800049 49 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - os dados de identificação da pessoa candidata; II - a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração; e III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas. Efeito do indeferimento da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação Art. 25. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. Art. 26. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. Parágrafo único. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa: I - caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fase recursal no procedimento de heteroidentificação Art. 27. Os editais preverão comissão recursal. § 1º A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação. § 2º Aplica-se à comissão recursal o disposto nos art. 17, art. 18 e art. 21. Art. 28. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital. Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada. Art. 29. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. § 1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. § 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar: I - os dados de identificação do recorrente; e II - a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa. Registro da condição de pessoa cotista nos sistemas estruturantes de gestão de pessoas do Sipec Art. 30. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec deverão registrar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoas a condição de cotista no momento do ingresso da pessoa no serviço público, para fins de monitoramento e avaliação da ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990, de 2014, conforme orientação do órgão central. Estratégias de gestão para maximização dos resultados da implementação da Lei nº 12.990, de 2014 Art. 31. Os órgãos e entidades integrantes do Sipec poderão implementar outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da Lei nº 12.990, de 2014, fazendo uso, entre outras alternativas, do agrupamento de vagas. Disposições finais Art. 32. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos editais de abertura de certames já publicados na data de sua entrada em vigor. Art. 33. Ficam revogadas: I - a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e II - a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK PORTARIA MGI Nº 3.958, DE 27 DE JULHO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 10199.103661/2022-93, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 40 (quarenta) cargos no quadro de pessoal da Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC), conforme especificado no Anexo desta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado: I - à homologação do resultado final do concurso; e II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá: I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público. Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará: I - a perda dos efeitos desta Portaria; e II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público. Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . Cargo Escolaridade Vagas . Analista Administrativo Nível Superior 15 . Especialista em Previdência Complementar Nível Superior 25 . Total - 40 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 4.044, DE 27 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, no art. 10- A da Lei nº 9.636, de 15 maio de 1998, na Portaria nº 89, de 15 de abril de 2010, assim como nos elementos que integram o Processo nº 19739.101958/2022-34, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização fundiária de interesse social, o imóvel da União, classificado como nacional interior, localizado na Avenida Silvério Leite Fontes, S/N- Bairro Aeroporto, município de Aracaju, estado de Sergipe, perfazendo área total de 447.063,68 m², cadastrada integralmente no sistema SIAPA, sob os RIPs nº 3105 00403.500-7, 3105 00405.500-8 e 3105 00407.500-9 e parcialmente sob os RIPs 3105 00296.500-7 e 3105 00259.500-5, respectivamente relacionados às matrículas nos 94784, 94783, 94787, 94786 e 94785 do Cartório do Quinto Ofício de Aracaju. Parágrafo único. A área de que trata o art. 1º está descrita no memorial descritivo contido no documento sob o protocolo SEI - Sistema Eletrônico de Informações - nº 34484190, no processo administrativo nº 19739.101958/2022-34. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público na medida que garante o reconhecimento territorial da comunidade de Catadoras e Catadores de mangaba que utiliza a área para o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis ligadas ao extrativismo e manejo da mangaba em benefício de aproximadamente 45 famílias, vinculadas a Associação das Catadoras e Catadores de mangaba Padre Luiz Lemper, CNPJ . *22.968/0001-. Art. 3º A SPU/SE remeterá ofício informando o teor desta Portaria ao Cartório de registro de imóveis competente e à prefeitura de Aracaju. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA PORTARIA SPU-BA /MGI Nº 3.944, DE 24 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Autorizar o Município de Salvador/BA, inscrito no CNPJ sob o nº . *27.801/0001-, a executar obras, em áreas de domínio da União, para requalificação Urbana da Orla de Jaguaribe, município de Salvador/BA, conforme documentos constantes no bojo do processo administrativo eletrônico nº 19739.130680/2023-93. Art. 2º A autorização de obras a que se refere o Art. 1º tem a finalidade de realização de obras para a requalificação Urbana da Orla de Jaguaribe, com área de 195.662,08 m², localizado à Av. Octávio Mangabeira, no município de Salvador/BA , descrita a seguir: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 8567758,84 m e E 566598,50; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 185°00'0,47'' e 7,01 m; até o vértice P1, de coordenadas N 8567751,86 m e E 566597,89 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 187°27'31,49'' e 2,83 m; até o vértice P2, de coordenadas N 8567749,05 m e E 566597,52 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 192°22'33,59'' e 2,83 m; até o vértice P3, de coordenadas N 8567746,28 m e E 566596,91 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 197°17'35,70'' e 2,83 m; até o vértice P4, de coordenadas N 8567743,58 m e E 566596,07 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 202°12'37,82'' e 2,83 m; até o vértice P5, de coordenadas N 8567740,96 m e E 566595,00 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 207°07'39,95'' e 2,83 m; até o vértice P6, de coordenadas N 8567738,44 m e E 566593,71 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 212°02'42,08'' e 2,83 m; até o vértice P7, de coordenadas N 8567736,04 m e E 566592,21 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 216°57'44,22'' e 2,83 m; até o vértice P8, de coordenadas N 8567733,78 m e E 566590,50 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 221°52'46,38'' e 2,83 m; até o vértice P9, de coordenadas N 8567731,67 m e E 566588,61 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 226°47'48,55'' e 2,83 m; até o vértice P10, de coordenadas N 8567729,73 m e E 566586,55 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 231°42'50,73'' e 2,83 m; até o vértice P11, de coordenadas N 8567727,98 m e E 566584,33 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 236°37'53,11'' e 2,83 m; até o vértice P12, de coordenadas N 8567726,42 m e E 566581,96 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 239°05'24,02'' e 120,00 m; até o vértice P13, de coordenadas N 8567664,78 m e E 566479,01 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 240°05'22,44'' e 1,15 m; até o vértice P14, de coordenadas N 8567664,20 m e E 566478,01 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 242°05'24,82'' e 1,15 m; até o vértice P15, de coordenadas N 8567663,66 m e E 566476,99 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 244°05'24,84'' e 1,15 m; até o vértice P16, de coordenadas N 8567663,16 m e E 566475,95 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 245°05'24,05'' e 272,86 m; até o vértice P17, de coordenadas N 8567548,24 m e E 566228,48 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 239°10'48,01'' e 424,36 m; até o vértice P18, de coordenadas N 8567330,82 m e E 565864,05 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 239°31'22,33'' e 0,40 m; até o vértice P19, de coordenadas N 8567330,62 m e E 565863,71 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 240°12'36,86'' e 0,40 m; até o vértice P20, de coordenadas N 8567330,42 m e E 565863,37 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 240°53'48,86'' e 0,40 m; até o vértice P21, de coordenadas N 8567330,23 m e E 565863,02 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 241°14'24,02'' e 584,00 m; até o vértice P22, de coordenadas N 8567049,24 m e E 565351,06 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 241°22'52,37'' e 0,16 m; até o vértice P23, de coordenadas N 8567049,17 m e E 565350,92 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 241°39'54,85'' e 0,16 m; até o vértice P24, de coordenadas N 8567049,09 m e E 565350,78 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 241°56'54,85'' e 0,16 m; até o vértice P25, de coordenadas N 8567049,01 m e E 565350,63 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 242°05'24,02'' e 77,34 m; até o vértice P26, de coordenadas N 8567012,81 m e E 565282,29 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 156°43'48,82'' e 4,43 m; até o vértice P27, de