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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 63

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800063 63 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA R E T I F I C AÇ ÃO Na Pauta da 217ª Sessão Ordinária de Julgamento publicada no DOU nº 142, de 27 de julho de 2023, Seção 1, página 60, Onde se lê no item 3. Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37: "Relator: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann", Leia-se: "Relatora: Lenisa Rodrigues Prado e Voto-Vista: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann". Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.402, DE 26 DE JULHO DE 2023 Aprova o 2º ciclo do Plano de Ação Nacional para a Conservação das Aves da Amazônia - PAN Aves da Amazônia, contemplando 74 táxons nacionalmente ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão (processo nº 02061.000203/2021-40) O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; Considerando a Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, que institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies; Considerando a Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014, que reconhece as espécies de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e invertebrados terrestres brasileiros ameaçados de extinção, conforme seu anexo; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018, retificada em 24 de março de 2021, que disciplina os procedimentos para a elaboração, aprovação, publicação, implementação, monitoria, avaliação e revisão de Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção; Considerando o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 9, de 11 de agosto de 2020, que disciplina as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Risco de Extinção das Espécies da Fauna Brasileira, a utilização do Sistema de Avaliação do Risco de Extinção da Biodiversidade - SALVE, a política de dados e a publicação dos resultados; Considerando a Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022, que altera os Anexos da Portaria nº 444, de 17 de dezembro de 2014, referentes à atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção; Considerando os incisos XXII e XXIII do Artigo 2º do Anexo I do Decreto n° 11.193, de 08 de setembro de 2022, que atribuem ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, respectivamente, promover e executar ações para a conservação da biodiversidade, e elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no país; e Considerando o disposto no processo SEI nº 02061.000203/2021-40, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação das Aves da Amazônia - PAN Aves da Amazônia, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018. § 1º O PAN Aves da Amazônia abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para 74 espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo: I - três espécies classificadas na categoria CR (Criticamente em Perigo) - Crax fasciolata pinima, Psophia obscura, Sporophila maximiliani; II - sete espécies classificadas na categoria EN (Em Perigo) - Crax globulosa, Psophia interjecta, Aratinga solstitialis, Thamnophilus nigrocinereus tschudii, Lepidothrix vilasboasi, Lepidothrix iris, Arremonops conirostris; e III - 64 espécies classificadas na categoria VU (Vulnerável) - Tinamus tao, Penelope pileata, Aburria cujubi, Neomorphus geoffroyi, Neomorphus squamiger, Phaethornis major, Lophornis gouldii, Psophia viridis, Psophia dextralis, Burhinus bistriatus, Morphnus guianensis, Harpia harpyja, Malacoptila minor, Capito dayi, Pteroglossus bitorquatus bitorquatus, Celeus torquatus pieteroyensi, Piculus paraenses, Pyrilia vulturina, Pyrrhura anerythra, Pyrrhura coerulescens, Pyrrhura perlata, Pyrrhura amazonum, Pyrrhura pallescens, Guaruba guarouba, Clytoctantes atrogularis, Epinecrophylla dentei, Myrmotherula oreni, Thamnophilus nigrocinereus huberi, Hypocnemis hypoxantha ochraceiventris, Hypocnemis ochrogyna, Hypocnemis striata, Phlegopsis nigromaculata confinis, Phlegopsis borbae, Rhegmatorhina gymnops, Rhegmatorhina hoffmannsi, Grallaria varia distincta, Hylopezus whittakeri, Hylopezus paraensis, Chamaeza nobilis fulvipectus, Dendrocincla merula badia, Dendrexetastes rufigula paraenses, Dendrocolaptes retentus, Dendrocolaptes medius, Dendrocolaptes transfasciatus, Hylexetastes uniformis, Xiphocolaptes carajaensis, Campylorhamphus multostriatus, Campylorhamphus cardosoi, Anabazenops dorsalis, Syndactyla ucayalae, Synallaxis kollari, Xipholena lamellipennis, Oxyruncus cristatus tocantinsi, Cnipodectes superrufus, Poecilotriccus albifacies, Stigmatura napensis napensis, Serpophaga hypoleuca pallida, Contopus nigrescens, Cyanocorax hafferi, Cyphorhinus griseolateralis, Cacicus koepckeae, Granatellus pelzelni paraenses, Sporophila ruficollis, Tangara velia signata. § 2º O PAN Aves da Amazônia estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias para conservação para outras sete espécies, sendo: I - seis espécies classificadas na categoria NT (Quase Ameçada) - Micrastur mintoni, Formicarius rufifrons, Sclerurus albigularis, Hemitriccus cohnhafti, Polystictus pectoralis, Pygochelidon melanoleuca; e II - uma espécie migratória em Acordos Internacionais - Pandion haliaetus. Art. 2º O PAN Aves da Amazônia tem como objetivo geral a "melhoria das condições de conservação das espécies de aves amazônicas em cinco anos". Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em quatro objetivos específicos, assim definidos: I - reduzir a perda e a alteração de habitat advindos de atividades agropecuárias; II - fornecer diretrizes e realizar estudos que subsidiem a prevenção e mitigação dos impactos decorrentes das atividades de mineração e hidrelétricas sobre as espécies do PAN; III - reduzir a vulnerabilidade aos processos deletérios em populações reduzidas; e IV - reduzir a caça e a captura ou seus efeitos negativos e a eliminação do comércio ilegal de espécies do PAN. Art. 3º Caberá à servidora Camila Garcia Gomes do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE a coordenação do PAN Aves da Amazônia, com supervisão da Coordenação de Identificação e Planejamento de Ações para Conservação, da Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação, da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - COPAN/CGCON/DIBIO/ICMBio. Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do PAN Aves da Amazônia. Art. 5º O PAN Aves da Amazônia será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio de sua vigência do PAN e avaliação final do ciclo de gestão. Art. 6º O PAN Aves da Amazônia terá vigência de janeiro de 2023 até janeiro de 2028. Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN Aves da Amazônia, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES