DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800105 105 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.022, DE 27 DE JULHO DE 2023 Altera o Capítulo II do Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as regras de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo II do Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 69. A solicitação corresponde ao pleito por medicamentos, pelo paciente ou seu responsável, presencialmente, em um estabelecimento de saúde definido nos termos do art. 66, ou de forma eletrônica, por meio de sítio eletrônico a ser definido por cada Secretaria Estadual de Saúde e Distrito Federal. § 1º Para a solicitação presencial, serão obrigatórias a presença do paciente ou seu responsável e a apresentação dos seguintes documentos do paciente: ......................................................................................................................... ......................................................................................................................... § 4º Para a solicitação eletrônica, deverá ser assegurada a identificação do paciente na abertura do processo administrativo, por meio de cadastro no portal de serviços e informações digitais (https://www.gov.br/pt-br) ou de outro sistema eletrônico de registro validado por cada unidade federativa. § 5º O responsável pelo paciente poderá utilizar seu cadastro para registro da abertura de processo eletrônico de solicitação de medicamentos, desde que as informações cadastradas sejam do paciente e estejam vinculadas ao portal de serviços e informações digitais (https://www.gov.br/pt-br) ou ao sistema eletrônico de registro utilizado pela unidade federativa. § 6º Caso o LME e a prescrição médica, de que tratam os incisos III e IV do § 1º, sejam documentos nato-digitais, deverão ser subscritos com assinatura eletrônica qualificada dos prescritores, conforme inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, para serem considerados documentos originais. § 7º A validação da assinatura eletrônica qualificada dos prescritores caberá às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, de acordo com a organização da execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no território. § 8º O LME e a prescrição médica, de que tratam os incisos III e IV do § 1º, que não forem documentos nato-digitais com assinatura eletrônica qualificada dos prescritores, poderão ser substituídos por suas cópias, físicas ou digitalizadas, cabendo ao servidor público atestar a autenticidade na primeira dispensação do medicamento, mediante comparação entre o original e a cópia, e registrar a respectiva identificação, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. § 9º O disposto no § 8º não é aplicável às receitas de controle especial e de antimicrobianos ou às notificações de receitas, que deverão ser mantidas em suas versões originais ou conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. § 10. Para as receitas de controle especial e de antimicrobianos, ou para as notificações de receitas, a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica qualificada deverá seguir regulamentação específica da Anvisa. § 11. O LME, a prescrição médica e os documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, de que tratam os incisos III, IV e V do § 1º, provenientes de teleinterconsulta, nos termos do art. 7º da Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022, que necessitem ser emitidos por médico especialista, conforme definido em PCDT, poderão ser emitidos pelo médico generalista assistente e aprovados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, desde que acompanhados de relatório médico emitido a distância pelo médico especialista, de acordo com o art. 13 da referida Resolução." (NR) "Art. 78. .......................................................................................................... § 1º Na primeira dispensação, o LME e a prescrição médica, de que tratam os incisos III e IV do § 1º do art. 69, deverão ser apresentados em meio físico, caso os documentos apresentados na solicitação do medicamento sejam cópias digitais simples ou nato-digitais sem assinatura eletrônica qualificada dos prescritores, conforme inciso III, do art. 4º da Lei nº 14.063, de 2020. § 2º Na hipótese do § 1º, é possível a substituição por cópia física ou digitalizada, devendo o servidor público atestar a autenticidade do documento, mediante comparação entre o original e a cópia, e registar a respectiva identificação, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.726, de 2018. § 3º O disposto no § 1º não é aplicável às receitas de controle especial e de antimicrobianos ou às notificações de receitas, que deverão ser mantidas em suas versões originais ou conforme regulamentação específica da Anvisa. § 4º Para as receitas de controle especial e de antimicrobianos, ou para as notificações de receitas, a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica qualificada deverá seguir regulamentação específica da Anvisa. " (NR) "Art. 87. ....................................................................................................... § 1º Caso o LME e a prescrição médica, de que tratam os incisos I e II do caput, apresentados na renovação do medicamento sejam cópias digitais simples ou nato-digitais sem assinatura eletrônica qualificada dos prescritores, será necessária a apresentação desses documentos em meio físico na dispensação subsequente à renovação, cabendo a substituição por cópia física ou digitalizada, devendo o servidor público atestar a autenticidade, mediante a comparação entre o original e a cópia, e registar a respectiva identificação, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.726, de 2018. § 2º Caso o LME e a prescrição médica, de que tratam os incisos I e II do caput, apresentados na renovação do medicamento sejam documentos nato-digitais com assinatura eletrônica qualificada dos prescritores, conforme inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063, de 2020, não será necessária a apresentação desses documentos em meio físico na dispensação subsequente à renovação. § 3º A validação da assinatura eletrônica qualificada dos prescritores caberá às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, de acordo com a organização da execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no território." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA Nº 1.023, DE 27 DE JULHO DE 2023 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo III, da Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023. Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo. Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NISIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓ D. E M E N DA VALOR POR EMENDA (R$) FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A C N ES VALOR (R$) . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000502126202300 2.300.000,00 30360006 2.300.000,00 1030250182E900012 5786592 2.300.000,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000502138202300 1.447.181,00 30360006 1.447.181,00 1030250182E900012 5786592 1.447.181,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000502145202300 1.258.418,00 30360008 1.258.418,00 1030250182E900012 5786592 1.258.418,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000502190202300 755.051,00 30360015 755.051,00 1030250182E900012 5786592 755.051,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000502193202300 2.000.000,00 30360008 2.000.000,00 1030250182E900012 5786592 2.000.000,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000502200202300 1.200.000,00 30360015 1.200.000,00 1030250182E900012 5786592 1.200.000,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000540121202300 1.995.642,00 40780002 1.995.642,00 1030250182E900012 5786592 1.995.642,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000540123202300 5.036.911,00 40780003 5.036.911,00 1030250182E900012 5786592 5.036.911,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000540130202300 2.967.447,00 40780004 2.967.447,00 1030250182E900012 5786592 2.967.447,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000544166202300 500.000,00 30360006 500.000,00 1030250182E900012 5786592 500.000,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000544172202300 3.436.918,00 30360006 3.436.918,00 1030250182E900012 5786592 3.436.918,00 . AL CA JUEIRO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAJUEIRO 36000547242202300 229.000,00 22890002 229.000,00 1030250182E900027 2008459 229.000,00 . AL DELMIRO GOUVEIA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DELMIRO GOUVEIA 36000543209202300 19.769,00 40180001 19.769,00 1030250182E900027 9564632 19.769,00 . AL DELMIRO GOUVEIA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DELMIRO GOUVEIA 36000543210202300 305.372,00 40180001 305.372,00 1030250182E900027 6401457 305.372,00 . AL M AC E I O FUNDO ESTADUAL DE S AU D E 36000538235202300 488.645,00 22890002 488.645,00 1030250182E900027 5582016 488.645,00