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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 207

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800207 207 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8367/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-019.028/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Altair Ferreira Santos (043.460.728-28); Carlos Valerio Bastos Paiva (054.731.078-18); Gilson Neves Campos (038.019.427-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8368/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-019.068/2023-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cleber Nascimento Bessa (043.859.231-08); Joao Jose de Assis (452.654.536-87); Jose Claudio Cardoso da Silva (385.972.333-20); Nivaldo Goncalves Lima (033.769.047-23). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8369/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-014.302/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Otacílio Alves Cordeiro (003.871.934-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catende/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8370/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-021.359/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Roberto Zem (057.649.698-75). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Morungaba/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8371/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-038.439/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jair Alberto Albarello (308.383.980-49). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8372/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 1.9. do acórdão 13060/2020-TCU-1ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 013.690/2015-9, com fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.940/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Estado do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8373/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 1.7.1. do acórdão 9422/2021-TCU-1ª Câmara, determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 009.092/2021-8, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva, (peça 106), à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica - SNSH, para conhecimento. 1. Processo TC-025.732/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8374/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando estar caracterizado prejuízo do devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante da impossibilidade de se exigir documentos que possam comprovar a regular aplicação dos recursos retidos pela Vale S/A há mais de onze anos; Considerando a necessidade de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória à luz das disposições contidas na Resolução TCU 344/2022; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, encerrar o processo e arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva, (peça 27), à Vale S/A, e ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará para conhecimento. 1. Processo TC-037.529/2021-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Vale S/A. (33.592.510/0009-01). 1.2. Interessado: Vale S/A. (33.592.510/0001-54). 1.3. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Mariane de Sousa Assis Resende (139464/OAB-MG), representando Vale S/A.; Patrícia Gabriela Ribeiro Cabral (19014/OAB-PA), Adrea da Silva Marcelino de Oliveira (29713/OAB-PA) e outros, representando Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 03 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 20 de julho de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara ACÓRDÃO Nº 8034/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.733/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Ozorio Anchises (066.269.631-04). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o subitem 9.3.2 do Acórdão 3.581/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 23/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8034- 23/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8035/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.795/2009-8. 1.1. Apensos: 007.863/2022-5; 007.862/2022-9; 007.861/2022-2; 007.864/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Abraão Cavalcanti de Lacerda (395.297.894-91); Antônio Augusto de Arroxelas Macêdo (020.590.024-00); Antônio Hervázio Bezerra Cavalcanti (160.040.194-53); Antônio de Pádua Leite Ramalho (441.549.844-20); Arnaldo Luiz Rosas de Albuquerque (078.701.674-87); Berlandia Ferreira Lima (874.137.874-15); Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53); Dimas Gomes de Araújo (356.840.387-00); Eudes Dutra de Lima (219.875.644-72); Flávia de Oliveira Lopes Cahino (929.927.494-00); Guilherme Travassos Sarinho (058.138.674-49); Hermes Galvão de Sá Filho (008.878.384-72); Inaldo de Souza Brito (788.300.014-49); Jairo George Gama (395.495.934-87); Jetmed Comercio e Serviços Ltda. (05.399.426/0001-83); José Carlos Maciel de Carvalho (023.152.544-34); Key France de Paula Maia (910.442.194-91); Liomar Lira Mendes Braga (002.326.104-87); Lizete Vieira Lopes (219.376.484-00); Luiz Carlos Chaves da Silva (630.946.904-59); Luiz Gonzaga do Nascimento (132.954.384-04); Maria José Brito Tavares (396.638.094-34); Maria das Graças Andrade Diniz (132.120.604-68); Otávio Antônio Azevedo de Sá Leitão (048.543.494-68); Pedro Gomes Bessa (725.821.204-30); Município de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56); Ricardo José Brindeiro de Araújo (123.906.314-87); Roseana Maria Barbosa Meira (250.489.534-87); Shirlene Dantas Gadelha (374.069.654-00); Simone de Figueiredo Vanderlei (788.843.494-00); Temístocles Batista Cavalcanti (402.258.364-91); Wilka Rodrigues de Medeiros (526.379.804-00). 3.2. Recorrente: Município de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56). 4. Entidade: Município de João Pessoa/PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega (OAB/PB 11.462), representando o Município de João Pessoa/PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa/PB ao Acórdão 2.801/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, tornando insubsistentes os subitens 9.1 a 9.4 do Acórdão 2.801/2023-1ª Câmara; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória do débito fixado no subitem 9.8 do Acórdão 1.713/2015-1ª Câmara e arquivar o processo com relação ao Município de João Pessoa, nos termos dos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022; 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante, ao Fundo Municipal de Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba.