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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2023 · pág. 84

DOMCE 31/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3261

www.diariomunicipal.com.br/aprece 84

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2023, DE 28 DE JULHO DE 2023

Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica

DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2023, DE 28 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE RENDA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Icapuí e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897, no sentido que pertence aos municípios a receita arrecadada a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviço, conforme dispõe o Art. 158, I da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo se de em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Administração e Finanças do Município de Icapuí-CE; DECRETA: Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Icapuí, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto. § 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo único deste decreto. § 3º Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo ser apresentar declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução. § 4º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero. § 5º Para fins do disposto no § 4º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço. Art. 2° Para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora de serviço deverá informar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda a ser retido na operação. Parágrafo Único. A ausência da informação prevista no caput deste artigo ou a informação do valor incorreto não impedirá a retenção do imposto de Renda na fonte na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Art. 3º A obrigação de retenção do Imposto de Renda alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades elencados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte. Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste ato, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda vigentes. § 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto neste Decreto. § 2º Fica autorizada a retenção automática, com base no anexo único deste decreto, quando o documento fiscal, após notificação para correção pelo prestador de serviço ou fornecedor, ainda apresentar erro em relação ao destaque dos valores a reter de Imposto de Renda. § 3° As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica. Art. 5° Os órgãos, as autarquias e fundações do Município e os fundos municipais, recolherão o valor do IR retido na fonte aos cofres do tesouro deste município, por meio de documento de arrecadação específico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. § 1º Nos pagamentos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços realizados por meio de débito em conta corrente, a retenção se dará mediante o débito da quantia liquida, deduzida do valor do imposto de renda. § 2° O comprovante de retenção na fonte será juntado ao processo de pagamento, para fins de acesso dos órgãos de controle interno e externo. Art. 6° Os valores retidos a título de IR serão contabilizados como receita própria do município, pela Secretaria de Administração e Finanças, no mês em que houver o recolhimento do imposto retido na fonte. Art. 7° O órgão ou a entidade municipal que efetuar a retenção do Imposto de Renda na fonte devera declarar o feito a Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo e na forma estabelecidos por este órgão.