DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100127 127 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alessandre Vieira (OAB-MS 6.486), representando Paulo Henrique Malacrida; Silvia Cristina Vieira (OAB-RS 12.024) e Alessandre Vieira (OAB-MS 6.486), representando Planacon Construtora Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Paulo Henrique Malacrida e pela empresa Planacon Construtora Ltda. ao Acórdão 3.525/2023-1ª Câmara, que negou provimento aos recursos de reconsideração dos mesmos responsáveis contra o Acórdão 6.001/2022-1ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), em razão da inexecução parcial do Convênio 702.796/2008, celebrado com o Município de Maracaju/MS, tendo por objeto recuperação e adequação de vias públicas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los. 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8415-24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8416/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.521/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Catarine Andrade de Alcantara (158.347.757-80); Elizabeth Pinheiro Silva (074.208.097-80); Elizabeth Ribeiro Valente Farias (589.841.787-72); Katia Veronica Nascimento de Souza (714.889.107-82); Maisa Helena Azevedo de Souza (254.441.074-49); Marcia Elizabeth Tavares dos Santos (724.954.307-59); Margareth Rose Tavares dos Santos (026.442.277-55); Maria Aparecida Ferreira (507.413.907-44); Maria Barbosa Ferreira Alves (073.469.337-02); Maria Cirene Ferreira Silva de Souza (356.791.317-49); Maria das Graças Tavares dos Santos (643.529.947-15); Maria de Lourdes da Soledade Machado (014.254.577-54); Mariluce Tavares dos Santos Goncalves (036.495.757-36); Marly Santos dos Reis (042.596.186-95); Sonia Antônio Novaes Pinto (212.223.557-87); Vanessa Barros Frota (100.576.587-14); Vera Lucia de Souza Moreno (024.447.317-00); Viviane de Barros Frota (105.183.857-60); Waldirene Rezende de Alcantara (085.766.427-19). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão militar de interesse das sras. Elizabeth Ribeiro Valente Farias, Maria de Lourdes da Soledade Machado, Maria Barbosa Ferreira Alves, Waldirene Rezende de Alcantara, Maria Aparecida Ferreira, Catarine Andrade de Alcantara, Vanessa Barros Frota, Viviane de Barros Frota e Elizabeth Pinheiro Silva, ordenando seu registro; 9.2. considerar ilegais os atos de pensão militar de interesse das sras. Margareth Rose Tavares dos Santos, Mariluce Tavares dos Santos Goncalves, Marcia Elizabeth Tavares dos Santos, Maria das Graças Tavares dos Santos, Marly Santos dos Reis, Sonia Antônio Novaes Pinto, Maisa Helena Azevedo de Souza, Maria Cirene Ferreira Silva de Souza, Katia Veronica Nascimento de Souza e Vera Lucia de Souza Moreno, recusando seu registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando da Marinha que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às sras. Margareth Rose Tavares dos Santos, Mariluce Tavares dos Santos Goncalves, Marcia Elizabeth Tavares dos Santos, Maria das Graças Tavares dos Santos, Marly Santos dos Reis, Sonia Antônio Novaes Pinto, Maisa Helena Azevedo de Souza, Maria Cirene Ferreira Silva de Souza, Ka t i a Veronica Nascimento de Souza e Vera Lucia de Souza Moreno, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as pensões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8416-24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8417/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.803/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Ada Maria Fornari (556.008.249-04); Carmen Lucia Fornari Diez (732.128.069-15); Nadia Helena Fornari Colpani (736.615.389-34); Terezinha Benvinda Fornari Carneiro (004.562.659-61). 4. Órgão: Quinta Região Militar. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Giovani Fornari Colpani (14879/OAB-SC), representando Carmen Lucia Fornari Diez e Nadia Helena Fornari Colpani. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício o ato de pensão militar de interesse das sras. Ada Maria Fornari, Carmen Lucia Fornari Diez, Nadia Helena Fornari Colpani e Terezinha Benvinda Fornari Carneiro para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.2. determinar ao Comando do Exército que: 9.2.1. dê ciência desta deliberação às sras. Carmen Lucia Fornari Diez, Nadia Helena Fornari Colpani e Terezinha Benvinda Fornari Carneiro, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.3. determinar à AudPessoal que corrija a tramitação do ato e-Pessoal 3109/2021, suprimindo a indevida anotação de "registro tácito" e procedendo à sua imediata autuação e instrução, para fins de registro. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8417-24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8418/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.345/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alzira Barreto dos Santos (570.350.407-49); Creuza Wissocoski Farizelli (957.722.517-91); Edson Castilho Gouvea (258.990.587-49); Marilda Maia (597.652.247-53); Paulo Cesar Gomes (432.847.017-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8419/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.953/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gloria de Pinho Pontes (003.669.707-98); Hilton Rocha Tavares (356.636.777-04); Marilza Campos de Magalhaes (710.226.607-30); Paulo Cesar Ielpo Jannuzzi (307.679.547-34); Rita de Cassia Leite Fernandes (667.901.587-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8420/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.118/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria das Graças Valença Ramalho (123.740.754-00); Maria das Neves Silva (136.246.364-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8421/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.370/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aguida Goncalves da Silva (258.798.631-15); Audo Alves de Melo (589.292.318-53); Carmosina Santos Silva (164.069.232-00); Lurdes Marina Zanchetta (322.871.002-53); Zilda Luciana da Silva (213.245.149-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8422/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.481/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Isolina Bellas Prock (105.177.158-72); Maria Solimar de Souza (222.074.651-87); Mauro Vinicius Marques Furtado (731.499.187-15); Sonia Correia dos Santos (115.276.172-20); Tomaz Serejo Matos (197.913.803-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.