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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 135

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessados: Ana Ferreira de Castilho (248.443.088-40); Antonia Alves Almeida da Silva (398.589.011-00); Eloa Figueroa dos Santos (689.222.567-53); Francisca Elieuda de Sa Dantas (236.876.652-91); Maria de Fatima Martins Camara (238.927.067- 00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8505/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-012.286/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eumar Alves Soares (815.609.827-72); Evani Mariza Rangel da Silva (382.504.387-87); Regina Maria Cardoso Pedreira (020.803.787-08); Regina Nunes Mattos da Rocha (003.198.297-23). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de pensão civil em que figura como instituidor o Sr. Ramiro Goldenstein (003.613.567-49), a fim de que seja analisada a legitimidade dos proventos que vêm sendo atualmente pagos às beneficiárias Ione Vasconcelos Coelho (024.753.167-72) e Lea Tabak Goldenstein (680.872.097-53), aferindo, notadamente, a legalidade da sua acumulação com outra pensão civil decorrente do exercício do cargo público de médico pelo mesmo instituidor e com proventos de aposentadoria percebidos por ambas as beneficiárias oriundos do RGPS. ACÓRDÃO Nº 8506/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.564/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cesar Rodrigues de Faria (116.271.401-82); Francilene Pereira da Silva (344.332.361-87); Joana Otacilia de Moraes Silva (461.686.481-00); Miriam Mattatia do Nascimento Borges (689.055.131-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8507/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.328/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Rosita Maria Alves do Nascimento (108.805.384-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8508/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.429/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Vanise Stock Schneider Pivatto (008.121.169-41). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8509/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.732/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Celuta Meneses Pinheiro (343.263.161-87); Esmeralda Carvalho Barbosa (004.002.757-08); Maria Salete dos Santos Guimaraes (122.874.487-48); Meyre Anne de Andrade Moreira Schumann (456.405.993-91); Selma Pereira da Silva (912.983.507-00). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8510/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-020.335/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria da Gloria Machado Monteiro (768.179.627-49); Maria das Gracas Silva (754.574.906-53); Marisa Machado de Faveri (888.831.839-91); Mariza Helena Pastro (466.239.900-97); Synval Brito Monteiro (885.041.407-25). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de pensão civil emitido em favor da interessada Marluce Bayma Velloso (756.426.037-87), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão de origem no sentido de que sejam juntados aos autos toda a documentação que serviu de base para a emissão do Parecer nº 2615 (peça 3, p. 6), que, em 13 de janeiro de 2010, atestou a invalidez da beneficiária a partir de 1998. ACÓRDÃO Nº 8511/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.383/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adauto de Almeida (943.467.045-49); Jose Maria da Silva (364.876.864-68); Maria Anita Ferreira Silva Fonteles (686.812.913-00); Maria Goretti Leite Ribeiro (267.521.314-49); Maria Jose Soares da Silva (309.251.504-87); Norma Eliane Oliveira de Aquino Manhaes (543.480.996-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8512/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.406/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Clea Moreira de Carvalho (285.871.202-63); Deolinda Borges de Oliveira (751.389.482-53); Leonizia Goncalves Rivero (507.887.792-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8513/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse das sras. Irany Goulart Goncalves e Ivany Goulart de Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.504/2023-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Ana Maria Ferreira do Espirito Santo (116.552.967-01); Beatriz Lima de Arruda Figueiredo (047.548.832-68); Cleide Abrahao dos Santos (942.523.787-53); Irany Goulart Goncalves (021.524.587-37); Ivany Goulart de Souza (773.149.307-59); Maria das Gracas Souza (144.016.958-60). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de concessão da sra. Ivany Goulart de Souza, verifique nas bases de dados desta Corte se a interessada possui outra fonte de renda e, em caso positivo, se há compatibilidade com o fundamento legal da pensão militar (art. 30 da Lei 4.242/1963). ACÓRDÃO Nº 8514/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de pensão especial de ex- combatentes se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.536/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Araci Barreto de Araújo (946.222.483-87); Flaciclea Sampaio Barros (403.725.964-87); Rosa Celina Perucchi Novais (430.450.143-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.