DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100139 139 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8546 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação do Ministério Público junto ao TCU, apresentada com base em matéria jornalística sobre possíveis irregularidades ocorridas na participação de representantes do Poder Judiciário em eventos, como seminários e fóruns, cujos patrocinadores têm litígios em andamento na justiça. Considerando que este Tribunal já decidiu (Acórdão 547/2020-Plenário) que não compete ao TCU avaliar e fiscalizar situações que configurem conflito entre interesses públicos e privados na atuação de agentes públicos, bem como determinar medidas para prevenção ou eliminação do conflito, ou mesmo orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o assunto; considerando que o assunto está regulamentado por meio da Resolução CNJ 170/2013; considerando, assim, que o possível conflito de interesse relatado na reportagem estão sob a competência normativa e fiscalizatória do Poder Judiciário; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso III, e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em; a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia deste processo a Corregedoria-Geral da Justiça Federal do CJF, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal, para apurações e/ou demais providências que entenderem pertinentes; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-003.701/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Nacional de Justiça. 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8547/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Chamada Pública 3/2023, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo, com valor estimado de R$ 19.272.000,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de benefícios de vale refeição e vale alimentação, na forma de cartão eletrônico magnético flexível e unificado para vale refeição e vale alimentação, com chip de segurança ou com tecnologia similar, com respectivas recargas de créditos mensais, para os funcionários e estagiários do Sebrae/SP. Considerando que o certame foi suspenso em 10/7/2023, por iniciativa do Sebrae/SP, conforme documento de peça 20; considerando que o representante alega, em suma, que, por imposição do art. 174 do Decreto 10.854/2021, o saldo no cartão de benefícios de vale alimentação e vale refeição deve ser mantido separado, porém o edital traz previsão de um cartão eletrônico flexível e unificado para vale refeição e vale alimentação, o que contrariaria a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; considerando que a análise da unidade técnica concluiu que não há incompatibilidade entre as disposições do mencionado decreto e o Termo de Referência, haja vista o aludido normativo não vedar a possibilidade de um mesmo instrumento (cartão) poder escriturar separadamente o VR e o VA; considerando, ademais, que o representante, em sua peça vestibular, ainda apresenta disposições da Portaria SIT/DSST 3, de 1º/3/2002 para justificar ser vedada a utilização de um único cartão para VR e VA, mas esse normativo foi revogado expressamente pela Portaria MTP 672, de 8/11/2021, em seu art. 156, inciso VIII; considerando, assim, que não estão presentes os requisitos necessários ao conhecimento da representação, ante a não confirmação dos indícios de irregularidade apontados pelo representante; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; e 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, ACORDAM em: a) não conhecer da representação, por não atender os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e ao representante; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-020.975/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo 1.2. Representante: VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Viviane Kelly Di Gioia (280906/OAB-SP), Thiago Amaral da Silva (19502/OAB-ES) e outros, representando VR Benefícios e Serviços de Processamento Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8548/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pleito de prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do Acórdão 3923/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do término dos prazos anteriormente concedidos, comunicando esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-002.765/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Antonio Faria (046.564.438-40). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8549/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pleito de prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do Acórdão 3926/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do término dos prazos anteriormente concedidos, comunicando esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-005.797/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto Sargento (048.369.418-57). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/sp. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8550/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pleito de prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do Acórdão 4253/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do término dos prazos anteriormente concedidos, comunicando esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-005.996/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elian Villar Pinheiro Guerra (000.110.357-14). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8551/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Sonia Geib Frazao emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004; considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz); considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990; considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz); considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 13/10/2020, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Sonia Geib Frazao; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.939/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sonia Geib Frazao (045.207.928-43). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 8552/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-009.779/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Fonseca de Lima da Rocha (075.565.783-72); Francisca Rodrigues da Silva Fonseca (249.301.643-20); Jose Leocadio Ribamar (094.250.203-53); Raimunda da Silva Fonseca (180.624.403-97); Sergio Antonio Amorim Sa (064.748.453-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.