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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 162

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 7351/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.888/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto da Luz Machado (736.849.457-49); Damiao Henrique da Silva Santos (022.995.307-70); Erivelto Ferreira da Silva (573.690.467-53); Helcio Vieira Marques (611.747.267-68); Marcio de Sousa Esteves (052.148.187-26). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7352/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.917/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andre Santos de Pinho (016.207.878-14); Celia Regina de Araujo (027.310.048-35); Jose Ronaldo da Luz (014.051.138-55); Julio Cesar Bezerra de Vasconcelos (019.216.728-62); Marcelo Torres da Silva (021.388.358-98). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7353/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.935/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Antonio Silva dos Santos (743.976.647-49); Jose Carlos Oliveira da Silva (702.333.907-82); Lavoisier Lenine Cardoso (701.157.107-87); Marialvo Alves dos Santos (717.919.147-72); Paulo Cesar Santana (701.215.247-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7354/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.975/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Fabio Pessoa Araujo (203.309.104-00); Jango Nascimento de Andrade (125.237.844-08); Jose Carlos Barbosa de Alencar (145.765.893-34); Jose Cicero Lima Pereira (419.167.864-72); Ozael Teodosio de Melo (499.136.977-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7355/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.981/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jairo Jose Dias Leal (152.555.652-53); Jorge Castro de Assuncao (128.824.612-91); Jose Mendes da Silva (127.929.002-10); Jose Roberto Nascimento Correa (179.673.502-78); Petronio Dilelio Goulart (485.480.140-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7356/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.032/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio de Padua de Souza (752.694.227-00); Carlos Alberto Maciel Marques (752.688.337-15); Francisco Alves Carneiro (434.333.679-49); Jorge Santos Cunha (043.051.685-10); Jose Martins (662.137.627-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7357/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.064/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio dos Reis Silva (248.075.752-87); Jose Batista da Silva (237.566.243-15); Jose Ferreira Salgado (271.378.642-87); Manoel Carlos Cordovil Pereira (185.876.152-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7358/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.071/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Marco Antonio da Silva de Souza (032.466.667-50); Valdemir Severo Martins (702.515.500-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7359/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.092/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcondes Correa Maia (529.349.932-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7360/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de prestação de contas da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (Eletrobras-CGTEE), relativa ao exercício de 2013. Considerando que, por meio do despacho de peça 31, proferido em 2/12/2015, foi determinado o sobrestamento dos presentes autos nos seguintes termos: Determino, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, o sobrestamento dos presentes autos, sem prejuízo das medidas saneadoras cabíveis, até o julgamento de mérito dos processos 017.377/2015-3 e 008.086/2014-1, uma vez que os resultados dos respectivos julgamentos poderão repercutir na análise das contas em epígrafe. Considerando que os processos que sobrestavam as presentes contas foram julgados no mérito, não mais subsistindo fatores impeditivos para o regular prosseguimento destes autos; Considerando que o TC 017.377/2015-3, após a realização de inspeção na CGTEE para aprofundamento dos indícios de irregularidades apontados, foi desmembrado em dois processos de tomada de contas especial; Considerando que, nas TCEs autuadas em decorrência do TC 017.377/2015-3, as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis foram acatadas e as contas especiais foram julgadas regulares, consoante os Acórdãos 2.916/2020-TCU-Plenário e 635/2023-TCU-Plenário; Considerando que, em relação ao TC 008.086/2014-1, após as apurações pertinentes, não foram detectadas ilegalidades ou irregularidades, acatando-se as razões de justificativas apresentadas e considerada a improcedência da representação; Considerando que as irregularidades apuradas nos processos sobrestantes mencionados não guardam relação com parte dos achados apontados pela CGU nos presentes autos e que, nessa situação, caberia o prosseguimento das suas apurações durante o sobrestamento, em atenção ao art. 47, § 2º, da Resolução-TCU 259/2014: Art. 47. A juízo do relator, das Câmaras ou do Plenário, o julgamento de contas ou a apreciação de matéria por parte do Tribunal poderá ser sobrestado. §1º O despacho ou deliberação que determinar o sobrestamento especificará claramente a matéria objeto de sobrestamento ou os responsáveis que terão o julgamento de suas contas sobrestado, bem como o motivo justificador de tal providência. §2º O sobrestamento não prejudicará a adoção de providências com vistas ao saneamento do processo nem a apreciação de matéria diversa da que teve sua apreciação sobrestada, tampouco o julgamento das contas dos demais responsáveis arrolados no processo. (destaques nossos) Considerando, entretanto, que, após o Despacho que determinou o sobrestamento dos autos, transcorreu prazo superior a 5 anos sem que tenham sido tomadas providências para apuração dos achados apontados pela CGU sem relação com aqueles que ensejaram o sobrestamento, incidindo, in casu, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, para os referidos achados; Considerando, ainda, que o processo de capitalização da Eletrobras acabou por tornar a então empresa estatal uma companhia privada, não mais sob o controle da União e que, nessa condição, tanto a Eletrobras holding, como as suas subsidiárias, tal qual a CGT-Eletrosul, deixaram de fazer parte do rol de unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), não sendo mais cabível, portanto, a expedição de determinações e recomendações a essas empresas, assim como a cientificação acerca do descumprimento de comandos constitucionais, legais e infralegais;