DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100174 174 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.195/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adryanne Nascimento Ribeiro (548.971.810-20); Antoninha Vicentina Romano Vieira (850.096.109-06); Gislei Maria Rigoni (881.661.719-53); Ingrid Lilian Bortoli da Silva (019.797.939-48); Maria Doracy Silva dos Santos (356.312.289-04); Nubia Bianca Bortoli Maia (019.845.489-99); Valdenir Nascimento da Silva Ribeiro (132.455.460-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7465/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.206/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Beatriz Bento de Faria (832.074.067-34); Eglantine Martinha de Barros Brotto (021.827.777-68); Generina Angela da Silva (069.250.267-06); Lina Bento de Faria (374.863.147-20); Maria Renadeti Fernandes (083.100.259-04); Rejane Aparecida da Silva Machado Mello (810.955.897-68); Rita de Cassia Machado Cardozo (911.183.287-87); Rose Helena da Silva Machado (107.932.397-02); Rosilene Hellenn da Silva Machado (090.625.547-33); Wilson Renato Lima da Silva (052.211.087- 80). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7466/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.232/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carla Acosta Caldas (006.798.020-10); Krisna Maria Goes dos Anjos (113.967.765-91); Luciana Maria Goes dos Anjos Farias (748.456.245-91); Luciane Belo Barreto Maia (042.739.427-98); Maria Helena Fernandes de Souza (003.950.277-56); Maria Vivaldina da Silva Melo (365.337.770-68); Vilma Nogueira Cordeiro (587.793.612-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7467/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.254/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edineia Cardoso dos Santos Oliveira (174.020.422-00); Edinete Cardoso dos Santos (169.094.372-68); Edivanete Cardoso dos Santos (074.509.887-80); Fabiana Henrique Costa Alves (942.502.512-68); Kellen Henrique Costa Alves (044.245.672-73); Lourimary Nunes de Jesus (149.126.353-91); Lourinalva Nunes de Jesus Sousa (146.642.083-91); Lourineide Nunes de Jesus (281.022.663-68); Lourinete Nunes de Jesus Pereira (255.717.533-15); Maria da Assunção Borges Roxo (157.420.405-04); Maria da Conceição Silva Alves (188.010.992-15); Raimunda Nazare Travassos Ferreira Santos (157.762.122-00); Wanda Socorro Rebelo Andrade (393.054.732-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7468/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.292/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angelica Soraia Wohlke Valadao Russel (073.685.877-69); Maria Alice Ferrão de Amorim (073.711.067-84); Mary Andrade da Fonseca Alencar (004.367.437-28); Mirian Andrade da Fonseca Sandrini de Souza (855.891.287-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7043/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.707/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria Suely Dantas Bueno (112.801.311-87). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Danil Plácido Camilo Júnior (31.396/OAB-DF) e Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF), representando o Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.899/2023-TCU-2ª Câmara, o qual negou provimento a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 6.516/2022-TCU-2ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Suely Dantas Bueno, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante e interessadas. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7043- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7044/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 011.650/2022-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto (214.589.281-87). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 4.408/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Miguel Gerônimo da Nobrega Netto, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, conferindo a seguinte redação ao subitem 1.7.1.3 do Acórdão 4.408/2022- TCU-2ª Câmara, mantendo em seus exatos termos os demais subitens recorridos: "1.7.1.3. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;" 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Senado Federal e ao interessado. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7044- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7045/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.930/2019-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: José Mendes Correia de Araujo Junior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49); Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15); Município de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77). 4. Entidade: Município de Petrolina/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paula Frassinetti Feitosa Valgueiro (OAB/PE 22.330); Júlio Emílio Lóssio de Macedo Filho (OAB/DF 57.387); e Nadielson Barbosa da Franca (OAB/PE 1.585-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados ao Município de Petrolina; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20), Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15) e Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49), na condição de ex-secretários municipais de saúde de Petrolina/PE, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos. 9.2.1. José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20): . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 13/01/2009 2.280,00 . 09/02/2009 350,00 . 20/03/2009 1.159,00 . 26/03/2009 61,00