DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7045- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7046/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.733/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Erica Lydia de Freitas Bittencourt (083.283.207-38); Fabiano Daher Ribeiro (012.338.417-69); Flavia Cardoso Santopietro (052.719.557-02); Florence Vidal Perfeito (662.340.930-00); Francisco José Pereira Lopes (296.472.237-49); Jaci Berriel Ferreira (009.559.717-48); Jaff da Silva Lopes (035.580.727- 07); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Jose Roberto Borges Tenorio (OAB/RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Caroline Mello de Lima (OAB/RJ 215.975), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 2), ante a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56), Eduardo Diniz Franca Santana (561.263.791-87), Erica Lydia de Freitas Bittencourt (083.283.207-38), Fabiano Daher Ribeiro (012.338.417-69), Flavia Cardoso Santopietro (052.719.557-02), Florence Vidal Perfeito (662.340.930-00), Francisco Jose Pereira Lopes (296.472.237-49), Jaci Berriel Ferreira (009.559.717-48) e Jaff Da Silva Lopes (035.580.727-07); 9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade com os Srs. Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Nome do responsável CPF Débito Data . DIANA QUINTELLA DE MACEDO SOARES E S I LV A 055.513.617- 56 17.662,85 1/3/2011 . EDUARDO DINIZ FRANCA SANTANA 561.263.791- 87 154.053,27 1/3/2011 . ERICA LYDIA DE FREITAS BITTENCOURT 083.283.207- 38 14.117,39 1/3/2011 . FABIANO DAHER RIBEIRO 012.338.417- 69 8.268,65 1/3/2011 . FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO 052.719.557- 02 31.359,05 1/3/2011 . FLORENCE VIDAL PERFEITO 662.340.930- 00 15.352,62 1/3/2011 . FRANCISCO JOSE PEREIRA LOPES 296.472.237- 49 44.399,79 1/3/2011 . JACI BERRIEL FERREIRA 009.559.717- 48 8.059,45 1/3/2011 . JAFF DA SILVA LOPES 035.580.727- 07 8.040,45 1/3/2011 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;