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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 182

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100182 182 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.594/2023-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Claudio do Nascimento Gama (044.824.788-73); Jose Leandro Filho (048.966.978-63); Jose Maria Berengue (048.835.618-01); Samuel Zimbicki da Silva (050.082.088-02); Vitor Hugo Montagnolli (048.561.598-36). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7524/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.603/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Angelo Ricardo Figueiro Carrico (794.660.107-78); Antonio Henrique do Nascimento Rodrigues (774.946.607-04); Joao Oliveira Carvalho (116.126.302-00); Joaquim dos Santos Filho (789.538.557-72); Manoel Batista de Araujo Junior (789.542.237-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7525/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.621/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Fransis Galdino da Silva (781.540.227-53); Genaldo Jose da Silva (354.218.514-00); Ilson Sodre da Fonseca (778.291.077-34); Mario Santos da Silva (360.254.704-30); Moises Robson Sobral (358.595.044-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7526/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.641/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Claudison Alex Oliveira Santos (009.244.604-31); Jane Cardoso Machado (073.760.187-60); Rafaela Nogueira de Souza (062.674.109-27); Rodrigo Marinho da Silva (061.947.784-90); Roney Carvalho de Franca e Silva (972.277.492-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7527/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.818/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Ferreira (827.895.337-68); Arnaldo Freire de Lima (174.316.622-20); Carlos Eduardo Dias de Oliveira (820.239.567-49); Edson Justino da Silva (741.147.437-15); Luiz Carlos de Medeiros (820.237.517-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7528/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.402/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ivete Matias Xavier (201.531.044-49); João Batista Gomes Gonçalves (422.799.684-87). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alexandre Mario Teixeira Nunes (69115/OAB-DF), representando João Batista Gomes Gonçalves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7529/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor do Sr. Edson da Silva Almeida e do Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - Cpqt, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Fundeci 2010/0068 (peça 6), firmado entre o Banco do Nordeste e o Cpqt, o qual teve por objeto a execução de pesquisa intitulada "Projeto Pxinxa - Inclusão Sócio-digital de mini mercadinhos"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 74 a 76) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 77); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal (quinquenal) ocorreu em 20/3/2011 (peça 20, p. 2), data em que a prestação de contas foi apresentada, bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 30/1/2014, Ofício 2013/660-2050 de notificação das irregularidades (peça 16), primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 22.1 da instrução, peça 74, p. 7), e atentando que o intervalo havido entre o aludido Ofício de Notificação (peça 16), recebido em 30/1/2014, e o Parecer Técnico (peça 19) emitido em 13/03/2020, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 5º da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.073/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - Cpqt (03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7530/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.711/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Ribeiro Franco Neto (023.691.975-01). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7531/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor do Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à Pesquisa e à Tecnologia - Instituto Saber da Terra e do Sr. Renato Araújo de Queiroz, presidente daquela entidade, considerando o débito relativo a saldo não utilizado do Convênio 777574/2012, que não foi devolvido ao concedente. Examina-se, nesta oportunidade, petição mediante a qual o Sr. Renato Araújo de Queiroz se insurge contra o Acórdão 6.576/2022 - 1ª Câmara (peça 95) e solicita que seja reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória do TCU, bem como que não seja responsabilizado pelo ressarcimento das despesas decorrentes da atualização do débito, tendo em vista que não lhe é imputável a eventual demora no ressarcimento. Considerando que houve a prolação do Acórdão 6.576/2022 - 1ª Câmara, que rejeitou as alegações de defesa do Sr. Renato Araújo de Queiroz e fixou novo e improrrogável prazo para que o aludido responsável, em solidariedade com o Instituto Saber da Terra, comprove o recolhimento do saldo convenial não utilizado; Considerando que, inconformado, o requerente solicita o exame da prescrição ressarcitória sob as regras da Resolução/TCU 344/2022, bem como a isenção de sua responsabilidade sobre o débito discutido; e Considerando que, nos termos do art. 279 do Regimento Interno/TCU, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa e fixar novo prazo para recolhimento do débito, bem assim que "se a parte intentar o recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória". Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pelo Sr. Renato Araújo de Queiroz como mera petição e aproveitá-la como elementos complementares de defesa, nos termos do parágrafo único do art. 279 do RI/TCU, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-031.413/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à Pesquisa e à Tecnologia - Saber da Terra (07.831.101/0001-53); Renato Araújo de Queiroz (021.179.082-68). 1.2. Recorrente: Renato Araújo de Queiroz (021.179.082-68). 1.3. Entidade: Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à Pesquisa e à Tecnologia - Saber da Terra. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Lucca Fernandes Albuquerque (11.712/OAB-AM), representando Renato Araújo de Queiroz. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7532/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de RWR Comunicações Ltda. e do Sr. Roberto de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do projeto cultural Pronac 05-0042, intitulado "Chico Buarque Especial";