DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100184 184 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7051-24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7052/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.919/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Fátima Maria de Melo Brito (543.120.947-72). 4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Alagoas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Fátima Maria de Melo Brito (543.120.947-72), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Universidade Federal de Alagoas, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar à Universidade Federal de Alagoas, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. ajuste, nos proventos da interessada, a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 252,38 para R$ 179,36, corrigindo, em decorrência de tal ajuste, também a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7052-24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7053/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.940/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Regina Glória Pinheiro de Oliveira Silveira (061.727.252-20). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Regina Glória Pinheiro de Oliveira Silveira (061.727.252-20), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar à Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. exclua, dos proventos da interessada, a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, corrigindo, em decorrência da referida exclusão, também a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7053-24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7054/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.015/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Katiuscia Câmara Elias (OAB/AM 5.225) e Simone Rosado Maia Mendes (OAB/AM A-666 e OAB/PI 4.550). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Sansuray Pereira Xavier em face do Acórdão 3.986/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante desta deliberação. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7054-24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7055/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.542/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Azoka José Maciel Gouveia (380.742.814-34). 4. Entidade: Município de Aliança/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (OAB/PE 22.943). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Azoka José Maciel Gouveia, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 julgar regulares as contas do responsável Azoka José Maciel Gouveia (380.742.814-34), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.2 notificar o responsável e o FNDE acerca desta decisão; 9.3 arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7055-24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7056/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.245/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira (599.748.004-63). 4. Entidade: Municipal de Ipubi/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, ex-prefeito de Ipubi/PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, art. 1º da Lei 9.873/99 e art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar o responsável e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca desta deliberação. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7056-24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7057/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.697/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Ligia Barbosa da Silva (352.828.270-34). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor da ex-servidora Ligia Barbosa da Silva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ligia Barbosa da Silva (352.828.270-34), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, subsiste, uma vez que a parcela impugnada se encontra amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à interessada e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.