DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100196 196 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7118/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.535/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aldo Pires Ferreira (455.491.092-04); Alexandre Henrique Moura (095.564.507-77); Jean Carlos Freitas Romeiro (916.283.424-04); Marcos Paulo de Carvalho Pinto (070.461.097-37); Rodrigo dos Santos (619.367.743-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7119/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar prejudicada por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de reforma de Jorge Tex de Abreu, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.089/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jorge Tex de Abreu (521.184.959-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7120/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Senhor Reinaldo Santos Barros (ex-prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012) e da Senhora Verônica de Oliveira Cunha Soares (ex-prefeita no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse n.º 309.770-59/2009, firmado entre o Ministério das Cidades (extinto), por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o município de Lagoa dos Gatos-PE, e que tinha por objeto a "construção de pavimentação em paralelepípedos graníticos em diversas ruas". Considerando que o motivo da instauração da TCE foi a inexecução parcial do objeto do contrato de repasse, de maneira que o débito seria de R$ 49.813,12 (valor original), a ser imputado solidariamente ao Sr. Reinaldo Santos Barros e à Sra. Verônica de Oliveira Cunha Soares; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), em posicionamento uniforme (peças 48 a 50) concluiu que não houve prejuízo ao erário, visto que houve aproveitamento da parcela executada da obra, de maneira que não resta perfeitamente caracterizado o débito apontado pelo órgão repassador; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, na pessoa da Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, concorda com a proposta uníssona da AudTCE no sentido do arquivamento da presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito (peça 51); Considerando que estão ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do presente processo, já que o suposto dano ao erário não subsiste; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 5.º, inciso II, e 7.º, inciso II, da Instrução Normativa/TCU n.º 71/2012, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, e dar conhecimento desta decisão aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 1. Processo TC-003.840/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Reinaldo Santos Barros (013.123.244-49); Veronica de Oliveira Cunha Soares (419.640.474-04). 1.2. Interessada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Unidade jurisdicionada: Município de Lagoa dos Gatos/PE. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7121/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de parcelamento de débito em 20 (vinte) parcelas, formulado por Jair Luiz Montes (peça 6). Considerando que, por intermédio do Acórdão 8.690/2019-2ª Câmara, de minha relatoria, este Tribunal julgou as contas do responsável pela irregularidade, com a imputação de débito no valor apurado e com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que, por intermédio do Acórdão 8.471/2021-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz que julgou recurso de reconsideração interposto pelo mesmo responsável, esta Corte de Contas reduziu o montante do débito a ser ressarcido, bem como desconsiderou a multa aplicada; Considerando que esse último decisum foi mantido pelo Acórdão 3.120/2023-2ª Câmara, que julgou embargos de declaração opostos pelo mesmo recorrente; Considerando o entendimento da unidade técnica no sentido de não haver óbice ao deferimento do parcelamento solicitado, visto que ainda não há remessa de cobrança executiva ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial e há manifesto interesse do Sr. Jair Luiz Montes em realizar o pagamento da dívida imputada pelo Tribunal; Considerando que o parcelamento para pagamento do débito encontra respaldo nos artigos 26 da Lei 8.443/1992 e 217 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), podendo ser autorizado em qualquer fase do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: a) autorizar o parcelamento de débito imputado pelo Acórdão 8.690/2019-2ª Câmara, posteriormente corrigido pelo Acórdão 8.471/2021-2ª Câmara, em 20 (vinte) parcelas mensais, atualizado monetariamente, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; b) alertar o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela do débito importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU, bem assim, da necessidade do encaminhamento ao TCU dos comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020) ; e c) informar ao responsável que as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas cominadas pelo Acórdão 8.690/2019-2ª Câmara, posteriormente corrigido pelo Acórdão 8.471/2021-2ª Câmara, poderão ser solicitadas ao correio eletrônico [email protected], enquanto perdurar o parcelamento. 1. Processo TC-020.641/2023-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Jair Luiz Montes (195.833.461-87). 1.2. Interessado: Ministério das Cidades (extinta). 1.3. Unidade jurisdicionada: Município de Muricilândia-TO. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 1.7. Representação legal: Micheline Rodrigues Nolasco Marques (OAB/TO 2.265), entre outros, representando Jair Luiz Montes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7122/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.100/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aercio Fernando Alves de Souza (073.292.884-20); Ana Maria Paixao Felix (252.522.674-72); Elisabete Regina Leao Brasil (319.336.024-49); Lindalva Ferreira Marcelino (078.278.734-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7123/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.128/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Severo dos Santos Morais (054.852.823-34); Jose de Oliveira Souza (032.945.792-68); Luiz Benedito Furtado (094.132.863-53); Maria das Gracas Rodrigues (200.062.764-15); Raimundo Nonato Sousa (093.990.203-63). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7124/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.248/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gilda de Souza Santos (131.224.015-68); Marialice Pereira Regis (244.622.415-68); Marieta de Souza Oliveira (202.304.785-49); Rita de Cassia Silva Andrade (245.990.345-68); Solange do Carmo Rocha (112.511.585-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7125/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.570/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ena Pinheiro de Oliveira (203.615.802-15); Lenir Coelho Martins (162.171.442-04); Maria de Lourdes Freitas da Costa (162.102.632-91); Rosilda Braz da Silva (192.251.482-91); Rosimar Mendes Correa de Franca (143.061.662-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7126/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.717/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ivanildo Jose da Silva (103.425.404-91); Jose Lima de Castro (122.905.053-15); Jose Ribamar da Silva (061.108.433-34); Luiza Lopes (111.503.601-78); Marcia Basilio da Silva (344.184.401-78). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7127/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.914/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abraao Meilihzon (038.447.817-49); Alvaro Sergio Figueiredo Barros (462.778.467-87); Carlos Jose Ullmann (452.484.357-49); Ivan Barcellos de Aquino (289.885.907-91); Jairo Bittencourt Narcizo (352.098.607-87).