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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 31

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100031 31 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHOS DE 31 DE JULHO DE 2023 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0319075/2022. Código: 354.362 Interessado: BETINHA YADIRA AUGUSTO BIDEMY. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente se ausentou do Brasil por dois anos, e, portanto, não atende requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.? Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0308639/2022. Código: 341.784 Interessado: LUIS NIETO GONZALEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0306071/2022. Código: 338.702 Interessado: MOHAMMED ATAUR RAHMAN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0302731/2022. Código: 334.775 Interessado: KATERINA MARKOVA RODRIGUES PEREIRA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, ?indefere o pedido, tendo em vista que a requerente se ausentou do Brasil por 238 dias no último ano, além disso, não apresentou tradução da certidão de antecedentes criminais do país de origem feita por tradutor público juramentado no Brasil, e portanto não atende aos requisitos previstos nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0292530/2022. Código: 323.126 Interessado: FRANCKY SALOMON. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020,?indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove residência pelo período de quatro anos, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, comprovante de situação cadastral do CPF, cópia integral do documento de viagem internacional, e documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa previsto na legislação vigente, portanto, não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV art. 65 da Lei nº 13.445/2017 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0286060/2022. Código: 315.310 Interessado: BRUNO VASSALLO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou por 552 dias (18 meses) do Brasil, e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0231935/2022. Código: 252.558 Interessado: NADA AMBROZIC. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente excedeu o prazo de ausência máxima do Brasil, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências contidas no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0219484/2022. Código: 238.231 Interessado: DEIVIS LAZARO PUPO HERNANDEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0330507/2023. Código: 367.770 Interessado: FRANGEL ALBERTO CASTILLO REGETZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou por seis meses do Brasil, e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 51 da Portaria 623, de 11 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0158382/2022. Código: 166.626 Interessado: MACSON ESTAMA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente, apesar de regularmente notificado, não apresentou documento que comprove que sabe se comunicar em Língua Portuguesa, não atendendo à exigência contida no inciso III, art. 65, da Lei nº 13.445, de 2017. MARTHA PACHECO BRAZ GABINETE COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 226, DE 31 DE JULHO DE 2023 DESPACHO Nº 226/2023/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.001454/2023-25 Obra: "O Mito do Delírio ou o Sonho de um Homem Ridículo" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "O Mito do Delírio ou o Sonho de um Homem Ridículo", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente apresentou nova situação fática ou jurídica no que se refere a inexistência da tendência de nudez (14), porém insuficiente para que se possa ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra. b) A tendência de classificação mais elevada, no caso o consumo de droga ilícita (16), evidenciado pela aplicação de uma substância não identificada na veia de um personagem, com elucidação perceptível de alteração da realidade, foi definidor da classificação indicativa final, em que pese o contexto fantasioso identificado. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", com alteração dos descritores de violência para drogas lícitas e linguagem Imprópria, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 987, DE 31 DE JULHO DE 2023 Ato de concentração nº 08700.003870/2023-50. Requerentes: Savegnago Supermercados Ltda., Paulistão - Empreendimentos e Participações Ltda. e Makro Atacadista S.A. Advogado(a)s: Fabricio A. Cardim de Almeida, Lucas de Carvalho S. Bueno, Mayara Lins Ogea, Gustavo Köhnen, Ivan L. Mariotto e outros(as). Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 7/2023/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1265335) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Publique-se. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2023/SNTEP O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, em atendimento ao disposto no art. 5º-A, §2º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta no processo 48360.000299/2023-34 resolve: Ratificar a deliberação do Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE) quanto à avaliação da Prestação de Contas do Quarto Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAR) 2022-2023 do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel) e aprovação do seu encaminhamento à Agência Nacional de Energia Elétrica para realização de audiência pública. A referida Prestação de Contas foi avaliada pelos membros do GCCE na reunião ocorrida no dia 4 de julho de 2023, por videoconferência. Encaminhar a Prestação de Contas do Quarto Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel (PAR) 2022-2023 à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a realização de audiência pública, nos termos do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000. Os textos completos do Relatório da Prestação de Contas do 4º PAR Procel 2022-2023 e do Relatório da Auditoria Externa Independente, cujos conteúdos fundamentam esta Decisão, bem como a apresentação realizada pelo Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética (DIEE) na reunião ocorrida em 4 de julho de 2023 e a ata da referida reunião, estarão disponíveis no site do Ministério de Minas e Energia, na seção "Conselhos e Comitês", aba "CGEE". THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.786, DE 25 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003585/2023-18. Interessado: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., CNPJ nº 28.152.650/0001-71. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 16.333,03 (dezesseis mil, trezentos e trinta e três metros quadrados e três centímetros quadrados) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Soturno, e, para instituição de servidão administrativa, a área de terra com 1.410,12 (mil, quatrocentos e dez metros quadrados e doze centímetros quadrados) metros quadrados, necessária à implantação do acesso à Subestação 138/13,8 kV Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO