DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100057 57 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor; s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE; t) Data de início da prestação dos serviços; u) Prazo de vigência; e v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento. 2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão. 2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação. 2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE ACESSO. 2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS. 2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso. 2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados. 2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CC T por PONTO DE CONEXÃO. 2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido. 2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema. 2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas. 2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias. a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AM P L I AÇÕ ES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias. b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento. 2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS: a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido; b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso. 2.16 Os critérios para o acesso de UNIDADES CONSUMIDORAS à REDE BÁSICA, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, estão estabelecidos neste Módulo. 2.17 A solicitação de autorização de acesso à REDE BÁSICA realizada pelo CONSUMIDOR à ANEEL deverá incluir a documentação relacionada no sítio eletrônico da ANEEL. 2.18 A solicitação de autorização para acesso à REDE BÁSICA por motivo de necessidade de melhoria de qualidade deverá explicitar essa condição e será objeto de análise da ANEEL. 2.19 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio de DISTRIBUIDORA local, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o ONS e CCD com a DISTRIBUIDORA que, por sua vez, deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA. 2.20 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio da TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo próprio CONSUMIDOR, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o ONS e CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações conectadas. 2.21 Em se tratando de UNIDADES CONSUMIDORAS, o SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, necessário à conexão, será instalado pela TRANSMISSORA , para os casos de acesso a instalações integrantes da REDE BÁSICA. 2.21.1 Os CONSUMIDORES que optarem por contratar livremente o seu fornecedor de energia elétrica serão responsáveis financeiramente pelo SM F. 2.22 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na outorga de geração ou conforme o disposto no referido Decreto. Da Medição para Faturamento 2.23 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES. 2.24 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos. Das Perdas Elétricas 2.25 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas. Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST 2.26 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando: a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL; b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL. Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira 2.27 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra: a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST. 2.28 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS. 2.29 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS. 3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. 3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas. 3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO. Conexão de CONSUMIDOR à REDE BÁSICA 3.3 A implementação das instalações de acesso de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA, após ter sido publicada portaria do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME e emitido PARECER DE ACESSO pelo ONS, de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 5.597/2005, sendo que o PARECER DE ACESSO deverá considerar as demandas de potência e o cronograma utilizados no relatório técnico que fundamentou a portaria do MME, poderá ser realizada: a) pela DISTRIBUIDORA local; b) pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas; ou c) diretamente pelo próprio CONSUMIDOR. 3.4 O acesso de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA, com a implementação das suas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO realizada pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo próprio CONSUMIDOR, será objeto de autorização a ser expedida pela ANEEL ao CONSUMIDOR, a partir da sua solicitação, a qual poderá incluir as instalações discriminadas nos incisos I a IV do artigo 4º do Decreto nº 5.597, de 2005, e relacionará as instalações que serão classificadas como REDE BÁSICA, as que serão de uso compartilhado, as que serão de uso exclusivo do autorizado e as que permanecerão de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes. 3.4.1 A autorização terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, dentro do qual o CONSUMIDOR deverá solicitar a revisão ou a revalidação do PAR EC E R DE ACESSO ao ONS e celebrar o CCT e CUST. 3.5 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA deverão observar os PROCEDIMENTOS DE REDE e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada. 3.6 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas, a implementação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO será autorizada pela ANEEL à TRANSMISORA, conforme critérios estabelecidos no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET para implementação de REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, e será remunerada pelo CONSUMIDOR. 3.7 As UNIDADES CONSUMIDORAS já conectadas ao sistema de distribuição e que pretendam migrar, no todo ou em parte, para a REDE BÁSICA, somente serão autorizadas após a homologação pela ANEEL de instrumento contratual de ressarcimento à DISTRIBUIDORA, a ser celebrado entre esta e o CONSUMIDOR, conforme Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de 2012. 3.8 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da DISTRIBUIDORA local, a ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO relativo às instalações da DISTRIBUIDORA, conforme estabelecido no Submódulo 6.3 do PRORET. 3.8.1 A DISTRIBUIDORA será responsável pela implantação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO pelo CONSUMIDOR e será remunerada por meio dos ENCARGOS DE CONEXÃO estabelecidos pela ANEEL. 3.8.2 O ENCARGO DE CONEXÃO relativo ao valor não amortizado das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO do CONSUMIDOR que venham a ser transferidas à TRANSMISSORA, deverá ser ressarcido à DISTRIBUIDORA pelo CONSUMIDOR que celebrou o CCD, conforme acordo a ser estabelecido previamente à transferência das instalações. 3.8.3 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA deverá observar as disposições deste Módulo relativas à conexão em subestação ou seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA e à desconexão. 3.8.4 Aplica-se o disposto neste item às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de responsabilidade de DISTRIBUIDORA. 3.9 Aplica-se o disposto nesta seção às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de responsabilidade de TRANSMISSORA ou do próprio CONSUMIDOR, mas que tenham celebrado CUSD. Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁ S I C A 3.10 Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA. 3.10.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento correspondente. a) As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações; b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada; c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB; e) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e