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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 59

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100059 59 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 planejamento que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do início de execução do CUST. 4.5.4 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação. a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO DE CO N E X ÃO. 4.5.5 Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão. 4.6 Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em caráter permanente na modalidade geração. 4.7 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico. 4.8 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado. 4.8.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação. 4.8.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item. 4.9 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado. Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão 4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN. Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível ou de Reserva de Capacidade 4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado. 4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele realizado provisoriamente por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração para suprimento de montante adicional ao contratado em caráter permanente. 4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS. 4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma: a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível entre o ONS e UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração ou DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de contratação, devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter permanente; b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTER ES S E RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano; c) O MUST contratado em caráter flexível ou de reserva de capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação; d) As TUST aplicáveis à contratação em caráter flexível para o horário de ponta, TUSTp-flexível, em R$/kW.mês, e fora de ponta, TUSTp-flexível, em R$/kW.mês, serão estabelecidas a partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo com a Eq. 6 e Eq. 7: 1_MME_1_008 e) As TUST aplicáveis à contratação em caráter de reserva de capacidade ficam estabelecidas em valor igual a 2 (duas) vezes a tarifa do ciclo tarifário vigente em cada PONTO DE CONEXÃO para a contratação em caráter permanente da UNIDADE CONSUMIDORA, por horário de contratação; e f) Os EUST referentes às contratações em caráter flexível por UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração serão devidos em base mensal e nos meses em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível. g) Os EUST referentes às contratações em caráter de reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter de reserva de capacidade. 4.13 O CUST em caráter flexível ou de reserva de capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação. 4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição. 4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter flexível e de reserva de capacidade, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter flexível ou de reserva de capacidade da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.16 Fica vedada a contratação de MUST em caráter flexível em valor superior aos MUST contratados em caráter permanente. 4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário, o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em caráter de reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do EUST mensal pelo uso da reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta. 4.18 UNIDADES CONSUMIDORAS quando diretamente conectadas a INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR deverão contratar o uso do sistema de transmissão e poderão declarar MUST nulo desde que as CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES celebrem CUST em caráter de reserva de capacidade para atendimento da demanda da UNIDADE CONSUMIDORA. 4.19 Os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR contratante. 4.20 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de reserva de capacidade que eles contratam. 4.21 O processo de contratação do uso em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos: a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso. 4.22 A energia elétrica destinada ao uso em caráter de reserva de capacidade, em MW.h , salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR for participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE, deverá ser adquirida pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas: a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio de contratos bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS - PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão ou permissão localiza-se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser aplicadas as condições reguladas. Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão 4.23 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor igual a 3 (três) vezes a TUST estabelecida para cada horário de contratação. 4.23.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada, por PONTO DE CONEXÃO, à demanda superior ao somatório de 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente, do MUST contratado em caráter flexível e do MUST contratado em caráter de reserva de capacidade. 4.23.2 A execução dos MUST em caráter flexível e de reserva de capacidade, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente. 4.23.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda associada a UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 8, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB. 1_MME_1_009 5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CONSUMIDORES E AUTOPRODUTORES COM CARGA MAIOR QUE GERAÇÃO Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE 5.1 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE. 5.2 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA. 5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 5.3.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes. 5.3.2 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACES S A N T E e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente. 5.3.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último. 5.3.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTAL AÇ ÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL. a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço. 5.3.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último. 5.3.6 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo ACESSANTE.