DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100143 143 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.267/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ivete Palmira Sanson Zagonel (302.631.159-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7423/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.272/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Aline Bittencourt Calderon (669.929.661-20); Laila Calderon Melo (058.237.391-33). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7424/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.284/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Andre Lima de Oliveira (129.373.457-86); Jose Osmar Rodrigues de Oliveira (719.637.407-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7425/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.132/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonia de Matos Cunha (619.869.332-53); Gilvan Sousa Lima (841.642.045-91); Raidalva Santos da Silva (443.332.691-72); Stela da Costa Luz (831.183.573-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7426/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça intitulada "Recurso com Pedido de Efeito Suspensivo" (peças 19-20) apresentada pelas Sras. Camilly de Mello Schaustz e Eroisa de Mello Schaustz em face do Acórdão 1.426/2023 - 2ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual foi considerada ilegal a concessão de pensão civil instituída pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso em favor das requerentes; Considerando que a peça foi subscrita pelo advogado Fábio Moreira Pereira (peça 19) e, diante da não localização nos autos de procuração das responsáveis outorgando-lhe poderes, foram expedidas diligências com o objetivo de sanear o referido vício de representação; Considerando que as diligências foram realizadas com êxito, pois enviadas e recebidas nos endereços das interessadas constantes da base da Receita Federal peças (22-27); Considerando que a Sra. Eroisa de Mello Schaustz juntou aos autos, em 31/5/2023, procuração por meio da qual outorga poderes ao Sr. Rômulo Nogueira de Arruda (peças 28-29), advogado que não subscreveu a peça recursal ora em exame; Considerando que a Sra. Camilly de Mello Schaustz, por sua vez, deixou esgotar o prazo previsto para saneamento de sua representação sem apresentar, até o momento, resposta à diligência; Considerando que, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno/TCU, "constatado vício na representação da parte, o relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador"; Considerando que as aludidas interessadas foram instadas a sanear o vício detectado e que a primeira, apesar de comparecer aos autos, não corrigiu o vício de representação, e a segunda não se manifestou; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 145, § 1º, do RI/TCU, em considerar a peça sob exame como ato inexistente, ante a ausência de assinatura que permita aferir sua validade jurídica, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-029.311/2022-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Apenso: TC-005.438/2022-5 (Denúncia). 1.2. Interessadas: Camilly de Mello Schaustz (017.026.351-71); Eroisa de Mello Schaustz (362.168.361-53). 1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Romulo Nogueira de Arruda (7693/OAB-MT), representando Eroisa de Mello Schaustz. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7427/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex- combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.429/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Aparecida Ivani Romandini Britto (620.162.538-00); Cristina Maria de Lima (827.694.437-04); Ivan Altenburg Domingues (013.892.977-72); Marcia Lopes Holmes (317.098.937-53); Silvia Regina Monteiro Feliciano (785.677.507-68); Vera Lucia Romandini Alexandre (163.526.748-01). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7428/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex- combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.479/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Elma de Maria de Souza (060.815.527-64); Geraldina Pandolfi Cao (017.158.457-06); Laura Cuzzuol Mattiuzzi Moro (917.901.747-91); Lucia Cardoso Bozi (009.868.977-01); Maria Jose de Souza (007.103.617-26); Nadir de Freitas Rocha (031.698.827-83). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7429/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex- combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.518/2023-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Branca Domingo Alencar Torres (016.757.067-60); Fatima Regina Santiago de Oliveira (807.838.647-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7430/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados ou o advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.532/2023-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Celia Lima Ferreira (571.366.025-72); Cleia Barroso de Vasconcelos (498.429.517-15); Eliane Fontes do Espírito Santo (549.181.897-68); Ernani Chagas (060.554.437-91); Francisca da Rocha Teles Portella (164.235.427-91); Iracema de Souza Dantas (108.365.514-00); Jurema da Silva Souza (817.347.517-20); Maria Helena da Silva Carneiro (645.788.527-68); Marilene Nestor Cordeiro (590.882.307-49); Sheila Priscilla Causer Ferreira (079.774.557-22); Wilma Nestor da Silva (425.704.257-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7431/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que a Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica cumpra as determinações constantes do subitem 9.3. do Acórdão 3.322/2023 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-001.801/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Solange Xavier Graça (581.962.857-87). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7432/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.135/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Benedita Alves Paz (210.339.861-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7433/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no