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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 153

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100153 153 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 74 a 76) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador- Geral Paulo Soares Bugarin (peça 77); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal (quinquenal) ocorreu em 20/3/2011 (peça 20, p. 2), data em que a prestação de contas foi apresentada, bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 30/1/2014, Ofício 2013/660-2050 de notificação das irregularidades (peça 16), primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 22.1 da instrução, peça 74, p. 7), e atentando que o intervalo havido entre o aludido Ofício de Notificação (peça 16), recebido em 30/1/2014, e o Parecer Técnico (peça 19) emitido em 13/03/2020, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 5º da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.073/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - Cpqt (03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7530/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.711/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Ribeiro Franco Neto (023.691.975-01). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7531/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor do Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à Pesquisa e à Tecnologia - Instituto Saber da Terra e do Sr. Renato Araújo de Queiroz, presidente daquela entidade, considerando o débito relativo a saldo não utilizado do Convênio 777574/2012, que não foi devolvido ao concedente. Examina-se, nesta oportunidade, petição mediante a qual o Sr. Renato Araújo de Queiroz se insurge contra o Acórdão 6.576/2022 - 1ª Câmara (peça 95) e solicita que seja reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória do TCU, bem como que não seja responsabilizado pelo ressarcimento das despesas decorrentes da atualização do débito, tendo em vista que não lhe é imputável a eventual demora no ressarcimento. Considerando que houve a prolação do Acórdão 6.576/2022 - 1ª Câmara, que rejeitou as alegações de defesa do Sr. Renato Araújo de Queiroz e fixou novo e improrrogável prazo para que o aludido responsável, em solidariedade com o Instituto Saber da Terra, comprove o recolhimento do saldo convenial não utilizado; Considerando que, inconformado, o requerente solicita o exame da prescrição ressarcitória sob as regras da Resolução/TCU 344/2022, bem como a isenção de sua responsabilidade sobre o débito discutido; e Considerando que, nos termos do art. 279 do Regimento Interno/TCU, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa e fixar novo prazo para recolhimento do débito, bem assim que "se a parte intentar o recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória". Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pelo Sr. Renato Araújo de Queiroz como mera petição e aproveitá-la como elementos complementares de defesa, nos termos do parágrafo único do art. 279 do RI/TCU, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-031.413/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à Pesquisa e à Tecnologia - Saber da Terra (07.831.101/0001-53); Renato Araújo de Queiroz (021.179.082-68). 1.2. Recorrente: Renato Araújo de Queiroz (021.179.082-68). 1.3. Entidade: Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à Pesquisa e à Tecnologia - Saber da Terra. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Lucca Fernandes Albuquerque (11.712/OAB-AM), representando Renato Araújo de Queiroz. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7532/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de RWR Comunicações Ltda. e do Sr. Roberto de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do projeto cultural Pronac 05-0042, intitulado "Chico Buarque Especial"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 92/94) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 95); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 10/8/2006 (peça 12), data em que a prestação de contas foi apresentada (art. 4º, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 9/10/2006 (peças 13-14), data da notificação da proponente, primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 92, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a diligência para envio de documentos da prestação de contas, de 7/10/2010 (peças 39 e 40), e o Relatório de Inspeção in loco, de 20/6/2014 (peça 45), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Agência Nacional do Cinema, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.790/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Roberto de Oliveira (496.992.708-10); RWR Comunicações Ltda. (03.948.703/0001-34). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7533/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.2. do Acórdão 8.753/2022 - 2ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-010.054/2022-7 (Representação, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-010.560/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Representante: Autêntica Segurança Patrimonial Eireli (21.870.220/0001-46). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas - CREA/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7534/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e em encaminhar cópia desta deliberação ao representante, bem como cópia dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, para a adoção das medidas que entender cabíveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-010.264/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Vereador Mauro Rubens de Menezes Jonas (198.066.711-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Goiânia/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Camilo Bueno Rodovalho (49465/OAB-GO), representando Mauro Rubem de Menezes Jonas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 28 de julho de 2023. AUGUSTO NARDES Presidente da 2ª Câmara