DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023 PORTARIA CGD Nº591/2023 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores desta Controladoria Geral de Disciplina, até o município de Canindé - CE, a fim de realizar diligências nos autos do inquérito policial n°372-02/2022, concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTRO- LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de julho de 2023. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N° 591/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023 NOME CARGO/ FUNÇÃO NÍVEL PERIODO ROTEIRO DIÁRIAS TOTAL QUANT. VALOR TOTAL LEANDRO GONÇALVES MACIEL PINHO IPC V 13/07/2023 FORTALEZA - CE / CANINDÉ - CE / FORTALEZA - CE 0,5 61,33 61,33 30,67 FÁBIO FREIRE MARTINS IPC V 13/07/2023 FORTALEZA - CE / CANINDÉ - CE / FORTALEZA - CE 0,5 61,33 61,33 30,67 TOTAL 61,34
PORTARIA CGD Nº592/2023 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o teor do processo SISPROC nº 1911219305, iniciado através de ofício 35.374/2019, da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, que encaminhou termos de declarações de internos da Cadeia Pública de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDE- RANDO que os relatos dos internos apontam diversas condutas irregulares do Policial Penal GENIVALDO GUIMARÃES DA SILVA, M.F. 300.569-1-4, quando o mesmo foi administrador do mencionado estabelecimento prisional, como a exigência de doações por parte dos internos em troca de benefícios; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal GENIVALDO GUIMARÃES DA SILVA, M.F. 300.569-1-4, configura, em tese, descumprimento dos deveres delineados nos art. 190 e 191, I, II da Lei nº 9.826/1974, além das transgressões disciplinares delineadas nos arts. 193, IV e 199, I, IX da referida Lei; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal GENIVALDO GUIMARÃES DA SILVA M.F. 300.569-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 27 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº593/2023 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o teor do processo SISPROC nº 2005595807, no qual há denúncia formulada no Portal Transparente, sob n° 5512310, relativa a conduta inadequada do Policial Penal WAGNER MONTEIRO DO VALE, MF 300.999-1-5, que exercia a atividade de taxista enquanto estava de licença médica no serviço público; CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico – CGD/COINT, onde consta que o servidor participou de concorrência pública m° 01/2014, da Prefeitura de Fortaleza, sendo habilitado para exercício da função de taxista no Aeroporto Internacional Pinto Martins em Fortaleza/Ce; CONSIDERANDO que no referido Relatório Técnico, o Policial Penal implicado estava de licença médica quando foi filmado no dia 29 de dezembro de 2020, aparentemente exercendo a atividade remunerada de transporte de passageiros no aeroporto Pinto Martins; CONSIDERANDO que o Policial Penal WAGNER MONTEIRO DO VALE permaneceu afastado das atividades funcionais por meio de atestado médico entre os meses de maio de 2020 a Junho de 2021 e, mesmo assim, manteve em seu celular conta comercial ativa com oferecimento do serviço de transporte de passageiros do Aeroporto Pinto Martins para diversas localidades; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal WAGNER MONTEIRO DO VALE configura, em tese, descumprimento dos deveres delineados nos art. 190 e 191, I, II da Lei nº 9.826/1974, além da inobservância dos arts. 93. 94 e 95 da referida Lei que se referem a Licença para Tratamento de Saúde; CONSIDERANDO ainda a previsão contida no art. 27 do Decreto nº 30.550 de 24 de maio de 2011 que dispõe: “O militar ou servidor civil que, em licença de tratamento de saúde seja flagrado realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde, terá sua licença de tratamento de saúde suspensa e responderá processo administrativo”; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar apresente portaria para apurar a conduta do Policial Penal WAGNER MONTEIRO DO VALE, MF 300.999-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior.M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 25 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº594/2023 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o teor do processo SISPROC nº 2306625730, de que o Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO ALVES DOURADO fora preso em flagrante delito, no dia 16 de julho de 2023, no interior da Unidade Prisional Regional de Sobral/CE, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio em desfavor do interno CARLOS GILSON NASCIMENTO GUILHERME, tendo sido instaurado o Inquérito Policial nº 553-726/2023, na Delegacia Regional de Sobral/CE para apuração dos fatos; CONSIDERANDO que o crime em comento originou o processo judicial nº 0203388-58.2023.8.06.0298, que tramita no 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito-Sede em Sobral/CE, local em que a audiência de custódia foi realizada e a prisão em flagrante do Inspetor de Polícia supramencionado foi convertida em prisão preventiva; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO ALVES DOURADO, M.F:198.161-1-7, viola, em tese, os deveres funcionais constantes na norma do art. 100, inciso I e XII da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre nas transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, incisos III, IX e XII do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta- tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO ALVES DOURADO, M.F:198.161-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro