DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200003 3 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - Ministério das Mulheres; XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XIX - Ministério de Portos e Aeroportos; XX - Ministério dos Povos Indígenas; XXI - Ministério das Relações Exteriores; XXII - Ministério do Trabalho e Emprego; XXIII - Ministério dos Transportes; XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; XXV - Banco da Amazônia S.A.; XXVI - Banco do Brasil S.A.; XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XXIX - Caixa Econômica Federal; XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac; XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC; XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur; XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur; XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM; XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados; XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal; XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ; XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias: a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros; b) meios de hospedagem; c) lazer e entretenimento; d) eventos e promoção de destinos; e) alimentação fora do lar; f) transportes turísticos; g) segmentos turísticos de oferta e de demanda; h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos; i) organizações patronais; j) academia, estudos e pesquisas; k) comunicação e mídia; e l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais: a) dois indicados pelo Presidente da República; e b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo. § 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo. § 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput. § 5º Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades. § 6º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo. § 7º As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam. § 8º As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo. § 9º As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos: I - a manifestação de interesse fundamentada; II - a representatividade nacional; e III - a atuação no setor de turismo. § 10. Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público. § 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras. § 12. As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho. § 13. A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo. Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 5º O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos. § 1º As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho. § 2º O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias. § 3º Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares. § 4º Cada câmara temática será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações. § 5º As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo. Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo será a unidade responsável pelo assessoramento técnico e administrativo da Secretaria-Executiva do Conselho. Art. 7º O regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros. Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo elaborará o regimento interno do Conselho, que deverá ser avaliado por sua Secretaria-Executiva, aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho. Art. 8º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 9º A participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. " (NR) Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira DECRETO Nº 11.624, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) sete CCE 1.13; b) dois CCE 2.13; c) nove CCE 2.05; d) um CCE 3.13; e) quatro CCE 3.07; f) um CCE 3.05; g) uma FCE 1.14; h) três FCE 1.10; e i) quatro FCE 2.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura: a) dois CCE 1.15; b) dois CCE 1.14; c) um CCE 1.11; d) três CCE 1.10; e) um CCE 1.09; f) um CCE 1.07; g) sete CCE 1.05; h) um CCE 2.16; i) um CCE 2.06; j) um CCE 3.14; k) uma FCE 1.15; l) duas FCE 1.13; m) uma FCE 1.12; n) uma FCE 1.07; o) uma FCE 1.06; p) duas FCE 1.05; q) uma FCE 2.07; e r) uma FCE 2.06. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 13 de setembro de 2023. Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck André Carlos Alves de Paula Filho ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos; II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros; III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; IV - estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional: a) pesca comercial, artesanal e industrial; b) pesca de espécimes ornamentais; c) pesca de subsistência; e d) pesca amadora ou desportiva; VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;