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Diário Oficial da União · 02/08/2023 · pág. 2

DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 146-B, quarta-feira, 2 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 10. A pactuação levará em conta as seguintes diretrizes:

I - a elaboração ou revisão da Política de Educação em Tempo Integral, nos termos do art. 6º desta Portaria;

II - a capacidade de incremento de matrículas em tempo integral em cada rede de ensino estaduais, distrital e municipais; e

III - o âmbito de atuação prioritária das redes para fins de alocação das matrículas em tempo integral.

Art. 11. Ato da SEB/MEC definirá os prazos para adesão, pactuação e declaração das matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.

§ 1º Para o ano de 2023, o cronograma de que trata o caput será o constante do Anexo II desta Portaria.

§ 2º Os prazos estabelecidos no Anexo II poderão ser prorrogados por ato da SEB/MEC.

Art. 12. As matrículas não pactuadas poderão ser redistribuídas aos entes federativos que, no momento da pactuação, manifestarem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na pré-meta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral, observados os parâmetros de cálculo estabelecidos nesta Portaria.

Art. 13. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996, observada a vedação expressa no art. 167, inciso X, da Constituição.

Parágrafo único. No ato da pactuação, o ente federativo deverá indicar o percentual dos recursos a ser direcionado para as despesas de custeio e para as despesas de capital.

Art. 14. O MEC, por meio da SEB, manterá e coordenará, em colaboração com os entes federativos, sistema de monitoramento e avaliação anual da eficácia quantitativa e qualitativa do Programa Escola em Tempo Integral.

Parágrafo único. O sistema de monitoramento e avaliação anual deverá dar transparência e publicidade aos resultados alcançados, observados os objetivos e as diretrizes do Programa.

Art. 15. As transferências de recursos financeiros serão efetivadas nas etapas previstas no art. 5º desta Portaria, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante depósito em conta corrente específica do ente federativo, observados os limites de disponibilidade orçamentária do MEC.

Art. 16. O MEC disporá sobre as estratégias complementares e de assistência técnica para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, abrangendo ações que visem, entre outros fins:

I - ao aprimoramento da eficiência e equidade alocativa na distribuição das matrículas nas redes públicas;

II - à atualização e reorientação curricular para a educação integral em tempo integral;

III - à melhoria e à adequação de espaços, insumos e diversificação de materiais pedagógicos;

IV - ao fomento a projetos inovadores em educação em tempo integral;

V - à formação de lideranças e de profissionais da educação em tempo

integral;

VI - à articulação de políticas sociais na perspectiva da intersetorialidade; VII - à criação de indicadores de avaliação contínua; e

VIII - à participação das redes, das comunidades escolares, dos profissionais da educação, das universidades, das organizações da sociedade civil e dos Fóruns de Conselhos no acompanhamento e aprimoramento do Programa Escola em Tempo Integral.

Art. 17. Ato da SEB/MEC poderá publicar editais subsequentes e definir diretrizes das ações de que trata o art. 13 da Lei nº 14.640, de 2023, cronogramas e critérios de priorização do atendimento, entre outros, para alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral.

Art. 18. As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.640, de 2023, serão regulamentadas em ato posterior do Ministro de Estado da Educação.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO I

VALORES DE REFERÊNCIA - 2023

Para as pactuações realizadas nos termos desta Portaria, aplicam-se os seguintes valores:

  1. Valor anual total por aluno - mínimo (VAAT-MIN): R$ 8.181,15 (oito mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), conforme Portaria MEC/MF nº 2, de 19 de abril de 2023;

  2. Valor anual por aluno - mínimo (VAAF-MIN): R$ 5.209,92 (cinco mil, duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), conforme Portaria MEC/MF nº 2, de 2023;

  3. VAAF-Min para o tempo integral / Valor anual por aluno, ponderado para o tempo integral: R$ 6.772,90 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos), correspondente ao valor anual por aluno, definido na Portaria MEC/MF nº 2, de 2023, multiplicado por 1,3, consoante o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 14.113, de 2020; e

  4. Valor mínimo do fomento: R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), calculado conforme o inciso IX do art. 2º desta Portaria.

Para o cálculo do valor do fomento para o ente federativo, por matrícula, aplica-se a seguinte regra:

Valor do Fomento = (VAAF-MIN x 1,3) - (VAAT da rede - VAAT-MIN)

Se Valor Fomento < (25% do VAAF-MIN para o tempo integral), ou se a rede não possui VAAT calculado nos termos da Lei nº 14.113, de 2020, então: Valor do Fomento = valor mínimo do fomento;

Para a transferência das parcelas, serão aplicadas as seguintes regras:

Valor da Primeira Parcela = Meta x Valor do Fomento para a rede x Percentual de transferência da primeira parcela; e

Valor da Segunda Parcela = (Matrículas pactuadas, criadas e declaradas x Valor de referência do fomento) - Valor da Primeira Parcela transferido.

ANEXO II

CRONOGRAMA DE ADESÃO E PACTUAÇÃO - 2023

. FA S E PERÍODO
. Adesão 02/08/2023 a 31/08/2023
. Pactuação 01/09/2023 a 15/10/2023
. Redistribuição das matrículas não pactuadas 16/10/2023 a 31/10/2023
. Transferência da 1ªparcela Até 31/12/2023
. Declaração das matrículas 01/01/2024 a 01/03/2024
. Transferência da 2ªparcela Até 30/06/2024
. Registro das matrículas no Censo Escolar De
acordo
com
o
cronograma
Escolar
do Censo

ANEXO III

ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E/OU REVISÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL Para a elaboração e/ou revisão da Política de Educação em Tempo Integral do estado, Distrito Federal ou município, nos termos do art. 6º desta Portaria, aplicamse as seguintes orientações:

I - planejamento da distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, considerando o art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023;

II - planejamento financeiro do uso do recurso de que trata o art. 7º da Lei nº 14.640, de 2023, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição;

III - diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão da matrícula; IV - plano estratégico (ou de obras) para melhorias dos espaços e da infraestrutura para escolas com ampliação de jornada em tempo integral, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida; V - orientações curriculares elaboradas ou revisadas sobre a oferta de tempo integral na perspectiva da educação integral; VI - orientação às escolas para revisão e atualização de projetos pedagógicos;

VII - organização e alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral;

VIII - gestão dos insumos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos necessários para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral;

IX - indicação de equipe técnica responsável pelo Programa;

X - comunicação com as famílias e a comunidade escolar acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;

XI - acompanhamento e avaliação da expansão das matrículas de tempo integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação; e XII - submissão do Programa elaborado ou revisado ao respectivo Conselho de Educação local, como previsto no art. 9º da Lei nº 14.640, de 2023.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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