DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo. SUBSEÇÃO II.II - DA ANÁLISE DOS PROCESSOS Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório. § 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CONFEF. § 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório. § 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente: I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput; II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro; III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no parágrafo segundo. § 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF20/SE concederá mais 10 (dez) dias para tanto. § 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF20/SE e o mesmo será redistribuído. § 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s). Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF20/SE as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à Diretoria do CREF20/SE as questões de ordem que interfiram na instrução do processo; III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter: a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator; b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo; c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver; d) Voto: expondo a decisão; IV - encaminhar ao Presidente do CREF20/SE o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento; V - redigir e assinar o que for de sua competência; VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta. SUBSEÇÃO II.III - DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-á por ordem numérica crescente dos mesmos. Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte. Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu Relatório. Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los. Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes. Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista. § 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. § 3º - Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão. § 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original. § 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CREF20/SE, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 44 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária. Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão. Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro Conselheiro solicitante. Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo; III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão. Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento. Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento. Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo. Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta. Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. SUBSEÇÃO III - DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto. Parágrafo único - A vacância no Plenário do CONFEF verificar-se-á em virtude de: I - licença; II - renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato; V - perda de mandato. Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo. SUBSEÇÃO IV - DAS VACÂNCIAS Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como: a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato; b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato. Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado. Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF20/SE, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF20/SE, até que finde a tramitação de regular processo de cassação. Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário. Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter irrevogável. Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada. Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na sede do CREF20/SE. Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF20/SE, momento em que a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CREF20/SE, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do CREF20/SE, a substituição será automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma: I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente; II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º Secretário; e III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro. Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato. Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o tema. SUBSEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar: I - Impedido, quando: a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha; II - Suspeito, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas; b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia; c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas; d) for credor ou devedor, tutor ou
curador de qualquer das partes envolvidas; e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito. Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF20/SE ou quando tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF20/SE, passando a constar na referida ata. SEÇÃO II - DA DIRETORIA Art. 61 - A Diretoria do CREF20/SE é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 62 - A Diretoria do CREF20/SE será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro) anos. § 2º - A Diretoria do CREF20/SE poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento. § 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em Resolução própria sobre o tema. Art. 63 - A Diretoria do CREF reunir-se-á: I - ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por ano, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias; II - Extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 64 - Compete, coletivamente, à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do Plenário; II - preservar o patrimônio do CREF20/SE; III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade; V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades; VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF20/SE, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços; IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF20/SE; X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF20/SE, após aprovação do Plenário; XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria; XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF20/SE; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF20/SE; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes; XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados; XVII - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF20/SE; XVIII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF20/SE, quando no efetivo exercício de suas funções; XIX - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio; XX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XXI - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF20/SE; XXII - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XXIII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF20/SE; XXIV - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário; XXV - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF20/SE; XXVII - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF20/SE; XXVIII - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXIX - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF20/SE; XXX - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; XXXI - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF20/SE, antes de submetendoos ao Plenário; XXXII - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao Plenário; XXXIII - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF20/SE; XXXIV - exercer outras competências delegadas pelo Plenário; XXXV - designar Conselheiros do CREF20/SE para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXXVI - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares. SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA Art. 65 - A Presidência do CREF20/SE será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes. Art. 66 - O Presidente do CREF20/SE será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF20/SE auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções. Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF20/SE, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação. Art. 68 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF20/SE; VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF20/SE e demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários; IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário; XI - expedir Portarias e atos internos; XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF20/SE; XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF20/SE, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho; XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades; XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF20/SE; XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF20/SE. Art. 69 - Aos Vice-Presidentes do CREF20/SE compete substituir o Presidente em suas ausências. SEÇÃO IV - DA SECRETARIA Art. 70 - Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões: IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 71 - Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO V - DA
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