DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF20/SE, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs; X - representar o CREF20/SE por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF20/SE o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF20/SE, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF20/SE; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF20/SE. Art. 110 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF20/SE: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF20/SE, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 111 - O CREF20/SE goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 112 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF20/SE serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 113 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos. Art. 114 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 115 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF20/SE serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial. Art. 116 - Os atos administrativos e financeiros do CREF20/SE, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 117 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF20/SE. Art. 118 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF20/SE é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 119 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF20/SE. Art. 119 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF20/SE. Art. 120 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF20/SE, realizada em 22 de outubro de 2022, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 69, DE 30 DE JUNHO DE 2023O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na suplementação das dotações elencadas no Memorando N° 84/2023 do Departamento Financeiro; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 69/2023/Controladoria Geral; CONSIDERANDO, os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022, bem como a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 580ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada dia 29 de junho de 2023. resolve: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 325.762,95 (trezentos e vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de excesso de arrecadação com convênio no valor total de R$ 325.762,95 (trezentos e vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso II da Lei N° 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações passa a ser de R$ 12.005.956,52 (doze milhões, cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.340.309,85 II-Outras Despesas Correntes: R$ 7.031.182,75 III-Despesas Correntes: R$10.371.492,60 IVInvestimentos: R$ 1.634.463,92 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$ 1.634.463,92 VIII-Total das Despesas: R$ 12.005.956,52 Art.5º A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 236, DE 31 DE JULHO DE 2023Cria a Comissão de Transtorno do Espectro Autista no âmbito do CRM-SC.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição fiscalizadora do exercício profissional da medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pela Lei Nº 11.000/2004, e legislação complementar; Considerando o desenvolvimento da Medicina em seus aspectos técnico-científicos, demandando sempre conhecimento mais atualizado das especialidades médicas; Considerando a necessidade de aparelhar o Setor Judicante do CRM-SC com uma estrutura técnico administrativa que propicie efetividade e eficácia no cumprimento de sua missão institucional disciplinar; Considerando a função primordial dos Conselhos de Medicina em contribuir com as discussões e decisões no que se refere à saúde, cuidado e segurança do paciente; Considerando o decidido pelo Corpo de Conselheiros do CRM-SC, na Sessão Plenária realizada em 31 de julho de 2023. resolve:
Art. 1º - Criar a Comissão de Transtorno do Espectro Autista no âmbito da estrutura administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, incluindo-a na relação do parágrafo único do Art. 11 da Resolução CRM-SC 222/2022, de 12 de setembro de 2022.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de assinatura e publicação, alterando em parte a Resolução CRM-SC n° 222/2022 de 12 de setembro de 2022, publicada no DOU de 20/10/2022, permanecendo as demais disposições contidas na normativa.
EDUARDO PORTO RIBEIRO Presidente do Conselho
DANIEL KNABBEN ORTELLADO Secretário-Geral
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ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Conselheira Secretária
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