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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/08/2023 · pág. 11

DOMCE 04/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3265

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO CMDCA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

O MUNICÍPIO DE BARBALHA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 06.740.278/0001-81, com sede na Rua Princesa Isabel, nº. 187, Centro, Barbalha/CE, RESOLVE, RESCINDIR UNILATERALMENTE, o Contrato nº 10.03.01/2023, firmado com LUIZ ADRIANO RODRIGUES FERREIRA , estabelecida na Rua João Evangelista Sampaio, s/m, Sítio Lagoa, Barbalha/CE, inscrita no CNPJ nº 40.789.966/0001-74, representado legalmente por Luiz Adriano Rodrigues Ferreira, portador do CPF sob nº 004.614.783-74, com fulcro n a Lei 8.666/93, bem como com base no item 12.2.3, do contrato nº 10.03.01/2023, e nos termos da decisão administrativa e parecer jurídico emitido nos autos do processo administrativo nº. 05.07.01/2023-SME

Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, aos 02 (dois) dias do mês de agosto de 2023

JOÃO PAULO DA SILVA OLEGÁRIO

Secretário Municipal de Educação Portaria Nº 03.04.012/2023

Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador: 08A16E2A

SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS ADITIVO DE RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2023

ADITIVO DE RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2023/CMDCA QUE ABRIU INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE BARBALHA

Alteração da data para a realização da coletiva com a imprensa, com a participação do Ministério Público e CMDCA de apresentação dos Candidatos Habilitados ao processo eleitoral.

CONSIDERANDO a realização da 12ª Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se realizará entre os dias 8 (oito) a 10 (dez) de agosto em Fortaleza/CE;

CONSIDERANDO , por isso, a inviolabilidade de participação de membros do CMDCA, inclusive de sua presidente, no dia 08/08/2023, data inicialmente designada para a com a imprensa, com a participação do Ministério Público e CMDCA de apresentação dos Candidatos Habilitados ao processo eleitoral, constante do item 8.14 do Edital;

RESOLVE

Art. 1º - Alterar a data para a realização da coletiva com a imprensa, com a participação do Ministério Público e CMDCA de apresentação dos Candidatos Habilitados ao processo eleitoral, prevista no item 8.14 do Edital Nº 01/2023/CMDCA, para o dia 14 (quatorze) de agosto de 2023, segunda-feira.

~~08/08/2023~~ Coletiva com a imprensa, com a participação do Ministério Público e 14/08/2023 CMDCA de apresentação dos Candidatos Habilitados ao processo eleitoral (8.14)

Art. 2º - Pemanecem inalteradas todas as outras disposições e datas constantes no Edital. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Barbalha – CE, 01 de agosto de 2023.

THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente – CMDCA

Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador: 4756AE7B

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02.16/2023

DISPÕE SOBRE AS RECOMENDAÇÕES RELATIVAS ÀS CONDUTAS VEDADAS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, INCLUINDO O DIA DA ELEIÇÃO, CONFORME REUNIÃO COM OS CANDIDATOS HABILITADOS.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA , no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990 e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 139, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como o art. 14, da Resolução CONANDA nº 170/14, que, entre outras providências, fixou a data de 01 de outubro de 2023, para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da ―idoneidade moral‖, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, inciso I, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular,

CONSIDERANDO a reunião ocorrida na sede da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, ocorrida no dia 12 de julho de 2023, em obediência ao item 7.12 do Edital nº 01/2023/CMDCA, com a presença dos candidatos habilitados para orientações acerca das condutas vedadas com o CMDCA, Comissão Especial e Ministério Público;

CONSIDERANDO o que prevê a Lei Municipal nº 2.705/2023, de 24 de março de 2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar de Barbalha e prescreve condutas a serem respeitadas durante a campanha eleitoral para o Conselho Tutelar deste município, entre outras medidas;

CONSIDERANDO , por fim, as instruções da Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, aplicada supletiva e subsidiariamente à campanha de candidatos ao processo de escolha do Conselho Tutelar de Barbalha.

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR aos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aos candidatos habilitados ao processo de escolha em questão que observem as cautelas e vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação local, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis, entre elas a comunicação ao Ministério Público:

1. A leitura dos Artigos 23 ao 28 da Lei Municipal nº 2.705/2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar de Barbalha que impõe as vedações à campanha eleitoral:

Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes VEDAÇÕES , que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

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