DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
Ano CLXI Nº 148
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Congresso Nacional.....................................................................................................1 |
| Presidência da República ..........................................................................................................1 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................2 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................3 |
| Ministério das Comunicações...................................................................................................5 |
| Ministério da Cultura ................................................................................................................9 |
| Ministério da Defesa.................................................................................................................9 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................12 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................12 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................13 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................13 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................17 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................26 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................27 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................30 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................37 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................42 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................42 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................43 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................43 |
| Ministério dos Transportes.....................................................................................................60 |
| Tribunal de Contas da União .................................................................................................65 |
| Poder Legislativo .....................................................................................................................77 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ...........................................77 |
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 50, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023 , que "Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2023.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 51, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023 , que "Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de julho de 2023.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 52, DE 2023
................................... Esta edição é composta de 83 páginas ..................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.168, de 3 de abril de 2023 , que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 640.074.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de julho de 2023.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 53, DE 2023
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 979 (1) ORIGEM : 979 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL A DV . ( A / S ) : JOAO PAULO PESSOA (183013/MG, 1037A/SE, 273340/SP) A DV . ( A / S ) : JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO (289543/SP) AG D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ AG D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI (4912/O/MT)
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023 , publicada no Diário Oficial da União no dia 6, do mesmo mês e ano, e posteriormente retificada no dia 14 do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 54, DE 2023
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 6.766/2022 do Município de Cuiabá, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Agravo Regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei n. 6.766/2022, do Município de Cuiabá. Proibição de construção de usinas hidrelétricas - UHE e pequenas centrais hidrelétricas - PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá. Cumprimento do princípio da subsidiariedade. Agravo regimental provido. Inconstitucionalidade formal e material. Procedência do pedido.
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Lei n. 6.766/2022, do Município de Cuiabá, que proíbe a construção de Usinas Hidrelétricas - UHE e pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá compreendida no território do Município de Cuiabá.
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Não sendo admitida a utilização de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, há de se entender possível a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A simples existência de ações ou de outros recursos processuais para combater disposição de norma municipal não poderá servir de óbice à formulação da arguição de descumprimento. Ao contrário, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama a necessidade da utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva, imediata e abrangente da controvérsia.
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A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água e à formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente que eventual competência comum do Município de Cuiabá para tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Cuiabá, que é de domínio da União.
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O Rio Cuiabá é gerido pela Agência Nacional de Águas - ANA, agência reguladora que tem a competência e a capacidade técnica para definir as condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. O legislador não poderia substituir entendimento de agência reguladora sem o ônus argumentativo do regulador.
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Agravo regimental provido para conhecer da ADPF e julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 6.766/2022, do Município de Cuiabá.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023 , publicada no Diário Oficial da União no dia 6, do mesmo mês e ano, e posteriormente republicada no dia 7 do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 55, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.177, de 5 de junho de 2023 , publicada no Diário Oficial da União no dia 6, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 200.000.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR EX CERTIFICADORA & COMERCIO DE ELETRONICOS. Processo nº 00100.001848/2023-22.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto
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