DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Walter de Sousa Barros, representando José Nilton Marreiros Ferraz.
1.9. Representação legal: Walter de Sousa Barros, representando José Nilton
- 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1506/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, III, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Companhia Nacional de Abastecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-014.516/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
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1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
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Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1507/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por não existir interesse público no trato da suposta irregularidade apontada, na forma exigida pelo art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, bem como em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-020.790/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Central do Exército.
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1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
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1.5. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF),
-
representando Engeltech Equipamentos Médico Hospitalar Ltda.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
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1.6.1. dar ciência desta deliberação ao Hospital Central do Exército e ao
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representante, enviando-lhes cópia da instrução inserta à peça 14;
1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1508/2023 - TCU - Plenário
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie;
Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno do TCU, e ainda, no art. 103, § 1º, e 105, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-019.485/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado de
Pernambuco.
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1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
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Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: Andre Marques Monteiro de Araujo (47827/OAB-PE) e Paulo Albuquerque Monteiro de Araujo (19437/OAB-PE).
- 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar liminarmente o seu arquivamento, após comunicação ao denunciante e à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de Pernambuco - Sesc/PE.
ACÓRDÃO Nº 1509/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.3 do Acórdão 507/2023-TCUPlenário, sem prejuízo das providências descritas no item 1.6 desta deliberação.
- Processo TC-007.789/2023-8 (MONITORAMENTO)
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1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
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Públicos; Secretaria de Gestão e Inovação.
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1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
- 1.6. Providências:
1.6.1. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços públicos (Seges); e
1.6.2. determinar o apensamento destes autos ao processo originador (TC 000.586/2023- 4), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020.
ACÓRDÃO Nº 1510/2023 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 17.960/2021 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Nonato e Silva, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R001, peça 119) fundamentado no artigo 288, inciso III, do Regimento Interno do TCU: arguindo:
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a caracterização da prescrição intercorrente da pretensão de ressarcimento e punitiva do Tribunal, segundo os critérios estabelecidos na Resolução TCU 344/2022, pois não há marco interruptivo da prescrição desde o termo inicial (1/9/2012) que foi a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (peça 119, p. p. 3-5);
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a caracterização da prescrição quinquenal, estabelecido na Resolução TCU 344/2022, em razão do tempo decorrido entre a omissão na prestação de contas (1/9/2012) e a citação de 20/2/2020 (peça 119, p. 5-12);
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a caracterização da decadência, pelo decurso de tempo superior ao prazo de 180 dias para o envio da TCE ao TCU, a teor do art. 11 da IN/TCU 71/2012 (peça 119, p. 13);
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a responsabilização do prefeito sucessor (peça 119, p. 14);
considerando que, no caso concreto, o processo de cobrança executiva já foi constituído (TC 000.941/2023-9 e 000.942/2023-5, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofício de peças 15-16 e 20-21 dos processos de CBEx), não sendo mais é oportuna
a análise da prescrição pelo TCU, segundo o disposto no artigo 10 da Resolução TCU 344/2022;
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela Serur, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 17.960/2021 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU, e se limita a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Raimundo Nonato e Silva (R001, peça 119), e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos. 1. Processo TC-018.676/2019-7 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.942/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.941/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Raimundo Nonato e Silva (066.034.833-00).
1.3. Recorrente: Raimundo Nonato e Silva (066.034.833-00).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barão do Grajaú - MA.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Irapoa Suzuki de Almeida Eloi (8853/OAB-MA), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (7452/OAB-MA) e outros, representando Raimundo Nonato e Silva. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1511/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento após ciência desta deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-020.976/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1512/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados.
- Processo TC-043.973/2021-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Biologia - 8ª Região.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.7. Representação legal: Francisco Tadeu Carneiro Filho (19796/OAB-BA), representando Conselho Regional de Biologia - 8ª Região.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar ao Conselho Regional de Biologia - 8ª Região, com fundamento nos artigos 37, inciso II, da CF/1988 e 4º, da Resolução-TCU 315/2020, que: 1.8.1.1. no prazo de 180 (cento e oienta) dias, elabore norma própria instituindo seu Plano de Cargos e Salários;
1.8.1.2. no prazo de 30 (trinta) dias, republique o ato de admissão da Agente Fiscal Michely Oliveira Madureira no D.O.U e no portal de transparência do CRBio-08, corrigindo o erro material da Portaria CRBio-08 nº 18, de 25 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 17/11/2021, edição 215, seção 2, página 46;
1.8.1.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote providências para a nova contração de empregado no cargo de agente fiscal, obedecendo a regra constitucional do concurso público; e
1.8.2. enviar ao CRBio-08 cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução da peça 30 dos autos, para conhecimento e adoção das providências acima determinadas.
ACÓRDÃO Nº 1513/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.323/2020-TCU-Plenário;
b) considerar implementada a recomendação contida no item 9.5 do Acórdão 1.323/2020- TCU-Plenário;
c) encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cópia da presente deliberação, destacando que, caso tenham interesse, o acesso à instrução de peça 36 dos autos, que a fundamenta, pode ser concedido pelo Tribunal;
d) determinar o encerramento do presente processo.
- Processo TC-030.555/2022-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 038.380/2018-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1514/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de comunicação oriunda do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), recebida como representação, atinente a supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico 62/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Campina Grande (PB) para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de modernização tecnológica, contemplando a implantação, manutenção, customização e suporte aos sistemas administrativos e fornecimento de serviços para operacionalização de processos da Secretaria de Saúde daquele município.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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