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Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 70

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Unidade Jurisdicionada: Município de Conceição-PB

  2. Relator: Ministro Augusto Nardes

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Flávio Nunes de Sousa, José de Anchieta Anastácio Rodrigues de Lima e a Livramento Construções, Serviços e Projetos Eireli.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 821/2019-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1532-30/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

  1. Processo nº TC 028.764/2022-6.

  2. Grupo I - Classe VII - Representação.

  3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana

e Hídrica (AudUrbana).

  1. Unidade jurisdicionada: Município de Coari-AM.

  2. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Urbana e Hídrica (AudUrbana).

  1. Representação legal:

8.2. Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB/AM 4.331); Bruno Vieira da Rocha Barbirato (OAB/AM 6.975) e Any Gresy Carvalho da Silva (OAB/AM 12.438), entre outros, representando Keitton Wyllyson Pinheiro Batista.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2022, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, nos termos dos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.803/2022-TCUPlenário;

9.3. dar ciência ao Município de Coari-AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a necessidade de presença física de representante da licitante para retirada dos anexos dos projetos de engenharia, não lhe facultando alternativas, verificada na redação do item 2.1 do edital da Concorrência 1/2022, contraria o art. 8º, § 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e os princípios constitucionais da publicidade, competitividade e isonomia do certame licitatório, conforme estabelece o art. 3º, caput e § 1º, I da Lei 8.666/1993; 9.3.2. a exigência, contida nos itens 10.8.2 e 10.8.3 do edital da Concorrência 1/2022, de formalização, já na fase de qualificação técnica, do vínculo empregatício dos profissionais indicados por empresa licitante como responsáveis técnicos, afronta o art. 30, § 1º, I da Lei 8.666/1993;

9.3.3. as exigências contidas nos itens 6.1 e 10.8.7 do edital da Concorrência 1/2022, da necessidade de envio de representantes ao local da obra e à prefeitura para a realização de vistoria técnica e para eventual impugnação ao edital, afronta o art. 3º, caput e § 1º, I da Lei 8.666/1993; 9.3.4. a exigência contida no item 9.1.2 do edital da Concorrência 1/2022, de apresentação dos documentos em cópia autenticada por cartório ou por membro da CPL, afronta o art. 3º, caput e § 1º, I da Lei 8.666/1993;

9.4. determinar ao Município de Coari-AM, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que ajuste a especificação do serviço "execução de calçada com concreto moldado in loco" à realidade da obra ou justifique tecnicamente eventual manutenção dessa especificação, encaminhando a este Tribunal a documentação comprobatória das providências tomadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do presente acórdão;

9.5. determinar a audiência, com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, dos seguintes responsáveis, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa em virtude de realizar licitação com cláusulas restritivas à competitividade do certame:

9.5.1. Keitton Wyllyson Pinheiro Batista, como prefeito de Coari-AM, por ter homologado o resultado da Concorrência 1/2022, contendo as cláusulas restritivas indicadas no relatório que antecede este acórdão;

9.5.2. Caio Cavalcante Moura de Carvalho, como engenheiro civil, por ter elaborado o edital da Concorrência 1/2022, contendo as cláusulas restritivas indicadas no relatório que antecede este acórdão;

9.5.3. André Luiz Pinheiro de Melo, como secretário Municipal de Infraestrutura, por ter aprovado o edital da Concorrência 1/2022, contendo as cláusulas restritivas indicadas no relatório que antecede este acórdão;

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1533-30/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

  1. Processo nº TC 012.426/2018-0.

  2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Auditoria.

  3. Responsáveis: Dácio Vales Lacerda (CPF 690.020.534-87), Francisco Pereira de Lacerda Filho (CPF 689.470.541-00), José Antônio de Araújo Neto (CPF 045.635.694-02), Leonardo Marinho do Monte Silva (CPF 395.919.054- 91) e Normando Lima de Oliveira Filho (CPF 806.592.334-87).

  4. Unidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de

Infraestrutura de Transportes no Estado da Paraíba (Dnit/PB).

  1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade técnica: SeinfraRodoviaAviação.

  3. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108) e outros,

representando Consórcio LCM/CCL/PRODEC.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2018, tendo como escopo analisar a regularidade da aplicação dos recursos federais para contratação integrada (RDCi) da elaboração dos projetos básico e executivo, além da execução, de obras relativas à adequação de capacidade e segurança da Rodovia BR-230/PB (segmento km 152,30 - km 183,90) no município de Campina Grande/PB, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado da Paraíba (Dnit/PB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendida a determinação constante do subitem 9.1.2 do Acórdão 2773/2018-TCU-Plenário;

9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Normando Lima de Oliveira Filho, José Antônio de Araújo Neto, Dácio Vales Lacerda, Francisco Pereira de Lacerda Filho e Leonardo Marinho do Monte Silva; 9.3. revogar a medida cautelar determinada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2.773/2018-TCUPlenário em relação aos segmentos 2 e 3 das obras objeto do Contrato SR/PB 0938/2017;

9.4. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que encaminhe a este Tribunal a documentação comprobatória da solução ambiental destinada aos segmentos 2 e 3 em até 15 dias antes do início das obras desses trechos; 9.5. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9°, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.5.1. a retomada da execução física e financeira do Contrato SR/PB 0938/2017, em relação a seus segmentos 2 e 3, exige licença de instalação emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 10 da Lei 6.938/1981;

9.5.2. a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória em todo contrato para prestação de serviços técnicos de engenharia, sendo que a ART genérica de um contrato para execução de serviços de assessoramento e de projetos não substitui a ART exigida para cada projeto específico, nos termos do art. 1°, caput, da Lei 6.496/1977;

9.6. autorizar a AudRodoviaAviação a realizar o monitoramento da determinação contida no item 9.4 em futuros processos de contas ou de fiscalização, com fundamento no §2º do art. 6º da Resolução-TCU 315/2020; e 9.7. notificar os responsáveis e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes acerca desta decisão.

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1535-30/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e

Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1536/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 008.181/2023-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.

  3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos

Deputados.

  1. Entidade: não há.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e

Reguladores Financeiros (AudBancos).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, por meio da qual requer informações sobre posicionamentos técnicos do Tribunal acerca da implementação e avanços da Lei 13.303/2016 (Requerimento 1 0 2 / 2 0 2 3 - C F FC ) ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 aplicar a chancela de sigilo à peça 22 dos presentes autos, tendo em vista o decidido no item 9.1 do Acórdão 1.643/2021-TCU-Plenário; 9.2. ratificar o conhecimento da presente solicitação, consoante o disposto no Acordão 1.109/2023-TCU-Plenário;

9.3 disponibilizar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados acesso a esta decisão - Relatório, Voto e Acórdão -, bem como à instrução da unidade técnica que reuniu as informações requeridas por aquele órgão, alertando-a sobre a necessidade de resguardar a confidencialidade das informações sigilosas, nos termos dos arts. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011 e 17, § 2º, da Resolução TCU 294/2018;

9.4. considerar, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da ResoluçãoTCU 215/2008, integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional (SCN); 9.5 arquivar os presentes autos.

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1536-30/23-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1537/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 019.331/2022-3.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 4.113/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas não conheceu de pedido de reexame intempestivo interposto em face do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, por meio do qual o TCU considerou ilegal, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo órgão embargante;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Câmara dos Deputados e ao interessado. 10. Ata n° 30/2023 - Plenário.

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