DOE 04/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
32 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023 PORTARIA CC 793/2023 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor MIGUEL BRAZ MOREIRA, ocupante do cargo de Assessor Especial I, matrícula 3000162-1, a viajar a cidade de Baturité – CE, no período de 20 a 21 de junho do ano em curso, com a finalidade de representar o Secretário de Articulação Política Waldemir Catanho em evento oficial no município, concedendo-lhe 1 1/2 (uma e meia) diárias, no valor unitário de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 236,58 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e § 1º; art.10, classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 20 de junho de 2023. Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
PORTARIA CC 794/2023 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS SOUZA, matricula 3000001-3, ocupante do cargo de Secretário Executivo da Secretaria de Articulação Política a viajar a cidade de Fortaleza - CE, no dia 24 de junho do ano em curso, concedendo-lhes passagens aéreas para o trecho JUAZEIRO DO NORTE – CE / FORTALEZA-CE, no valor de R$ 834,58 (oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com os artigos 8º e 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 19 de junho de 2023. Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Registre-se e publique-se.
PORTARIA CC Nº795/2023 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Ordem de Movimento nº 479/2023-CM, oriunda da Unidade Militar de Segurança, RESOLVE AUTORIZAR o MILITAR da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, relacionado no Anexo Único desta Portaria, a viajar com a finalidade de realizar serviço de Ajudância de Ordens do Gover- nador do Estado, à cidade de BRASÍLIA-DF, no período de 21 a 23 de junho 2023, concedendo-lhe o direito à 02 (duas) e 1/2 (meia) diárias, com ajuda de custo e passagens aéreas, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 e 11, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 20 de junho de 2023. Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº795/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023 NOME CARGO OU FUNÇÃO CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS AJUDA DE CUSTO PASSAGEM TOTAL QUANT. VALOR ACRESC. (%) TOTAL Kildare Vasconcelos Saraiva Tc PM III 21 a 23.06.2023 FORTALEZA-CE/ BRASÍLIA-DF/ FORTALEZA-CE 02 e 1/2 350,48 60% 1.401,92 350,48 3.547,68 5.300,08 Registre-se e publique-se.
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, PARA O FIM QUE NELE SE ESTABELECE. O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado por seu Governador do Estado, Sr. ELMANO DE FREITAS DA COSTA, e o UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, neste ato representada por sua Reitora, Profª. Drª. IZABELLE MONT’ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE, CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado que levou à criação do Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, e a partir do qual se pretende garantir alimentação saudável a milhares de cearenses em situação de insegurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023, houve a celebração do Pacto por um Ceará Sem Fome, com a subscrição de instrumento de adesão entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas e a sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, entre o Estado do Ceará e a Assembleia Legislativa signatária do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, compromissos específicos para a implementação das ações do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVEM, com base na legislação em vigor, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado ACORDO, observados, no que couber, os termos das Leis Federais n.° 8.666, de 1993, e n.° 14.133, de 2021, e da Lei Estadual n.° 18.312, de 2023, que instituiu o Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social. CLÁUSULA SEGUNDA DOS COMPROMISSOS COMUNS 2. Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando- se, em especial, a: a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO; b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências; c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação; d) observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade; e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO; f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos do Programa Ceará Sem Fome; g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes; h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executados com base no ACORDO. CLÁUSULA TERCEIRA DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS 3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO: a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome; b) apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva; c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome. 3.2. Na execução do ACORDO, a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA se compromete a: a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome; b) desenvolver projetos de pesquisa e extensão que promovam a inclusão social e produtiva; c) desenvolver estudos, pesquisas e extensão que colaborem para o desenvolvimento de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.