DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
Ano CLXI Nº 149
Sumário
| Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................1 |
| Presidência da República ..........................................................................................................3 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................4 |
| Ministério das Cidades............................................................................................................14 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................19 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................20 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................23 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................26 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................27 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................30 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................34 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................41 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................41 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................43 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................54 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................65 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................66 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................71 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................71 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................134 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................136 |
| Ministério Público da União.................................................................................................137 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................137 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................140 |
.................................. Esta edição é composta de 141 páginas .................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 442. ........................................................................................................... § 1º ....................................................................................................................
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.648, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza a ozonioterapia no território nacional.O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:
I - a ozonioterapia somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;
II - a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;
III - o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.628, DE 4 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput , inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1º, caput , inciso V, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e no art. 1º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
D E C R E T A : CAPÍTULO IDO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA - LUZ PARA TODOS
Art. 1º O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. São regiões remotas aquelas assim definidas no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOSArt. 2º São objetivos do Programa Luz para Todos:
I - democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio de sistemas isolados de geração de energia elétrica;
II - promover a sustentabilidade e a continuidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal; III - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio do combate à pobreza energética; IV - valorizar e respeitar a cultura dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e das comunidades tradicionais, de modo a priorizar o seu atendimento pelo Programa;
V - incentivar a descarbonização energética da Amazônia Legal por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica; VI - respeitar o meio ambiente e o bioma Amazônia; e VII - capacitar mão de obra local associada à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOSArt. 3º São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras: I - situadas no meio rural; II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e
III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 12 do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento:
I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico; IV - as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos; V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários; VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água; e
VII - os espaços coletivos e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
CAPÍTULO IV DAS METASArt. 4º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica, e considerará:
I - o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º; II - a redução do impacto tarifário decorrente do Programa Luz para
Todos;
III - a contribuição do Programa Luz para Todos para a antecipação da universalização dos serviços públicos de energia elétrica;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 5º; V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural; e
Foi publicada em 4/8/2023 a edição extra nº 148-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.
AVISO
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