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Diário Oficial da União · 07/08/2023 · pág. 140

DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

§ 2º Os contratos poderão conter cláusula definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

§ 3º Nas contratações de serviços prestados de forma contínua passíveis de prorrogações sucessivas de que trata o art. 107 da Lei n.º 14.133/2021, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensados o gerenciamento de Riscos, os Estudos Preliminares e o Termo de Referência ou Projeto Básico, salvo o gerenciamento de riscos da fase de gestão e fiscalização contratual. Art. 28. As etapas descritas em cada fase poderão variar de acordo com o tipo

de contratação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Caberá a cada unidade da área de contratações elencar os riscos relacionados às fases em que atuam e alimentar o Sistema de Gerenciamento de Riscos do TRE-SP ou, em sua falta, alimentar a planilha de gestão de riscos das contratações fornecida pela área de Governança da Secretaria de Administração de Material.

Parágrafo único. Os riscos relativos a desvios de conduta ética, fraudes e corrupções serão tratados no Código de conduta ética dos agentes públicos que atuam na área de contratações.

Art. 30. Compete à Secretaria de Administração de Material, por meio da sua área de Governança e Gestão, a elaboração do mapeamento compilado dos riscos das contratações, bem como sua disponibilização na intranet do TRE-SP para ser utilizado como fonte de consulta pelos agentes públicos que compõem as equipes de planejamento e de gestão e fiscalização contratual.

Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência com o apoio do Comitê de Governança e Gestão de Contratações (CGGC).

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA Presidente do Tribunal

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 752, DE 15 DE JUNHO DE 2023 (*)

Reestrutura os quantitativos dos Níveis da Tabela do Anexo I da Resolução/CFF nº 708/21.

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, o qual respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 484, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 21/08/2008, Seção 1, páginas 95 a 105, que aprova a Estrutura Administrativa e de Pessoal do Conselho Federal de Farmácia, retificada no DOU de 16/08/2008, Seção 1, página 98;

CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 605 de 31 de outubro de 2014, publicada no DOU de 07/11/2014, Seção 1, páginas 129, que Aprova Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Farmácia;

CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação, devendo obrigatoriamente possuir graduação em nível superior e exercer funções de chefia, direção ou assessoramento superior; CONSIDERANDO o interesse institucional de reestruturação dos quantitativos dos Níveis da Tabela do Anexo I da Resolução/CFF nº 708/21, resolve:

Art. 1º - Alterar os quantitativos dos Níveis da Tabela do Anexo I da Resolução/CFF nº 708, de 25 de junho de 2021, publicada no DOU de 02/07/2021, Seção 1, página 221 e retificação no DOU de 19/08/2021, Seção 1, página 96, que passam a ter a seguinte redação:

ANEXO I

. Cargo Comissionado Quantidade Salário-R$ Níveis
. Assessor de Diretoria 2 4.858,51 AD-1
. Assessor de Diretoria 2 8.394,66 AD-2
. Assessor de Diretoria 7 11.737,79 AD-3
. Assessor de Diretoria 2 19.259,81 AD-4
. Assessor de Diretoria 3 24.950,47 AD-5
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho

(*)Republicada por ter saído, no DOU de 19-6-2023, Seção 1, pág. 186, com incorreção no original

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 632, DE 17 DE JULHO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão da 397ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 17 de julho de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em virtude da necessidade de manter os serviços públicos indispensáveis e, em especial;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região requer a intervenção do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio do OFÍCIO Nº 260/2023/GAPRE/CREFITO-16, a fim de manter os serviços públicos prestados no Estado do Maranhão;

Considerando que a intervenção se configura na assunção provisória e episódica do Conselho Regional pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em homenagem ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, estando a medida amparada pelo art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e regulada pelo art. 59 da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2022; Considerando que a denominada gestão provisória permite que os serviços públicos sejam regularmente prestados;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região possui termo final dos atuais mandatários na presente data; e Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, neste período de intervenção e de gestão provisória, exercerá o poder hierárquico dos atos administrativos praticados pela gestão provisória, na forma da Lei, em especial em razão da responsabilidade administrativa pela designação dos gestores como delegados do Conselho Federal para o exercício dos cargos, de forma provisória e precária, até a posse dos eleitos no processo eleitoral em curso;

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em decretar a intervenção administrativa no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região, nos termos do art. 59, caput, da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, nomeando a atual Diretoria para que, permanecendo nas suas funções, exerça, em nome e a rogo do COFFITO, a administração do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região, cabendo a observância ao disposto na ResoluçãoCOFFITO nº 519/2020.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Tesoureiro; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.538, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Renova a habilitação da Sociedade Brasileira de Cardiologia Veterinária (SBCV) para concessão de título de especialista em Cardiologia Veterinária.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições lhe conferidas pela alínea "f", art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando o disposto no §1º, art.9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando os termos do PA CFMV nº 0110041.00000099/2023-78 e a deliberação do Plenário do CFMV na CCCLXXII Sessão Plenária Ordinária, no dia 26 de julho de 2023; resolve:

Art. 1º Renovar a habilitação conferida pela Resolução CFMV nº 1140/2017, de 17/02/2017 e prorrogada pela Resolução CFMV nº 1478/2022, de 10/10/2022 à Sociedade Brasileira de Cardiologia Veterinária - SBCV, para concessão de título de especialista em Cardiologia Veterinária. Parágrafo único. A concessão dos títulos de especialista seguirá o que dispõe a Resolução CFMV nº 935, de 2009. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFMV nºs 1140/2017, de 17/02/2017 e 1478/2022, de 10/10/2022.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho

HÉLIO BLUME Secretário-Geral

RESOLUÇÃO Nº 1.539, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2024, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, considerando o disposto nos artigos 16, alínea "f", e 31, ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e no artigo 3º, XXIV, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007; Considerando o disposto nos artigos 4º a 11 da Lei nº 12.514, de 28/10/2011; Considerando o contido no PA CFMV nº 0110009.00000037/2023-05 e a decisão proferida pelo Plenário do CFMV na CCCLXXII Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada no dia 26 de julho de 2023. resolve:

Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física e de microempreendedor individual, para o exercício de 2024, será de R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta centavos). Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2024, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 842,80 (oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos); II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.693,80 (mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos); III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.543,90 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos); IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 3.381,50 (três mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos); V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 4.225,40 (quatro mil e duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos); VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.074,40 (cinco mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos); VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.769,30 (seis mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos); Art. 3º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, para o exercício de 2024, será efetuado com os seguintes descontos: I - 15% (quinze por cento) de desconto para o pagamento integral feito até

31/1/2024;

II - 10% (dez por cento) de desconto para o pagamento integral feito até 29/2/2024; III - 5% (cinco por cento) de desconto para o pagamento integral feito até 29/3/2024.

§ 1º Para o exercício de 2024 o pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 29 de fevereiro, a terceira em 29 de março, a quarta em 30 de abril, e a quinta em 31 de maio.

§ 2º Os pagamentos efetuados após 31/5/2024 sofrerão a incidência dos encargos previstos no artigo 3º da Resolução CFMV nº 867, de 19/11/2007. Art. 4º Os valores das taxas e emolumentos serão os seguintes: I - inscrição de Pessoa Física (principal e secundária): R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos);

II - registro de Pessoa Jurídica: R$ 254,80 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos); III - expedição de Cédula de Identidade Profissional: R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos); IV - substituição ou 2ª Via de Cédula: R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais);

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