Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 5

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800005 5 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 95275. O Monitoramento Geral será conduzido no Brasil durante 3 anos com foco nas regiões representativas de cultivo de milho, iniciando-se somente a partir do uso comercial do produto combinado contendo o milho MON95275, resistência a insetos. Relatórios Anuais e um Relatório Final ao término do monitoramento deverão enviados à CTNBio. Diante do exposto e considerando os critérios contidos na Resolução Normativa 32 da CTNBio é possível concluir que a presente proposta de plano de monitoramento atende ao disposto na Resolução Normativa 32 de 15 de Junho de 2021. A CTNBio decidiu pelo deferimento do pedido de Plano de monitoramento pós liberação comercial do milho MON 95275, milho resistente a insetos. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.592/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 262ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 08 de agosto de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.009712/2023-89 Requerente: Helix Sementes e Biotecnologia LTDA CQB: 283/09 Assunto: Extensão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de extensão de CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita extensão de CQB para inclusão de duas Casas de Vegetação localizadas na Unidade Operativa Patos de Minas/MG. A atividade a ser desenvolvida é pesquisa em regime de contenção de plantas geneticamente modificadas pertencentes à Classe de Risco 01. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.593/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03 de agosto de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.014045/2023-56 Requerente: BASF S.A CQB: 031/97 Assunto: Revisão de nomenclatura, finalidade e inclusão de uma sala no CQB. A CTNBio, após análise do pedido de revisão de nomenclatura, finalidade e inclusão de uma sala no CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita: i - revisão de CQB para atualização de nomenclatura e adequação de finalidade e ii - extensão de CQB para inclusão da Sala de Apoio "Trait Development 22.13 Prédio 22" localizada na Estação Experimental da BASF Santo Antonio de Posse - SP. As atividades a serem desenvolvidas serão: pesquisa em regime de contenção, liberação planejada no meio ambiente, transporte, avaliação de produto, descarte e armazenamento de plantas geneticamente modificadas pertencentes à Classe de Risco 01. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.594/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03de agosto de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.022608/2022-07 Requerente: Tevah Consultoria Regulatória CQB: 519/20 Assunto: Carta Consulta TIMP. A CTNBio, após análise da consulta prévia referente ao enquadramento regulatório da soja NE-S01-001 obtida por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP), deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente encaminha Consulta Prévia a respeito do Enquadramento Regulatório da soja NE-S01-001 obtida por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP) nos termos da Lei nº 11.105 de 24 de março de 2005 e da Resolução Normativa Nº 16, de 15 de janeiro de 2018. No âmbito das competências do art. 14, da Lei 11.105/05, e seu Decreto 5.591/05, e tendo por base na Resolução Normativa 16, considera-se que a soja NE-S01-001 obtida por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP) atende aos requisitos apresentados no parágrafo 3o, do Artigo 1o da Resolução Normativa no 16, para seu enquadramento como Técnica Inovadora de Melhoramento de Precisão (TIMP) que podem originar um produto não considerado como um Organismo Geneticamente Modificado (OGM) e seus derivados, conforme definições da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005 e Resolução Normativa Nº 16, de 15 de janeiro de 2018. A CTNBio recomenda que se inclua no processo de controle de qualidade a demonstração da ausência de ADN/ARN recombinante no produto comercial, usando procedimentos adequados a esse fim, e que os órgãos de registro e fiscalização atuem para verificar o cumprimento dessa recomendação. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.595/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03 de agosto de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.004586/2023-76 Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda. CQB: 013/97 Assunto: Carta Consulta TIMP. A CTNBio, após análise da consulta sobre o status regulatório do Milho NLB18- R CRISPR-CAS9, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita parecer técnico para a consulta sobre o status regulatório do Milho NLB18-R CRISPR-CAS9 no Brasil, em atendimento à Resolução Normativa 16, de 15 de janeiro de 2018. No âmbito das competências do art. 14, da Lei 11.105/05, e seu Decreto 5.591/05, e tendo por base na Resolução Normativa 16, considera-se que o Milho NLB18-R obtido por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP) atende aos requisitos apresentados no parágrafo 3o, do Artigo 1o da Resolução Normativa no 16, para seu enquadramento como Técnica Inovadora de Melhoramento de Precisão (TIMP) que podem originar um produto não considerado como um Organismo Geneticamente Modificado (OGM) e seus derivados, conforme definições da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005 e Resolução Normativa Nº 16, de 15 de janeiro de 2018. A CTNBio recomenda que se inclua no processo de controle de qualidade a demonstração da ausência de ADN/ARN recombinante no produto comercial, usando procedimentos adequados a esse fim, e que os órgãos de registro e fiscalização atuem para verificar o cumprimento dessa recomendação. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.596/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.007284/2023-50 Requerente: Hospital Nove de Julho CNPJ: 60.884.855/001-54 Endereço: Rua Peixoto Gomide, 545, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP CEP 01.409-902 Assunto: Solicitação de parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para atividades com Organismo Geneticamente Modificado da classe de risco 2. Extrato Prévio: 8814/2023, publicado no Diário Oficial da União em 28/04/2023 Decisão: DEFERIDO Nº de CQB concedido: 615/23 O Responsável Legal do Hospital Nove de Julho., Sr. Bruno de Castro Alves pinto, solicita parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para execução da atividade de pesquisa em regime de contenção, uso comercial, avaliação e de produto e ensino com organismos geneticamente modificados da classe de risco 2. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer técnico para a concessão de CQB para áreas com Nível de Biossegurança NB-2, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.607/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.001295/2023-26 Requerente: Universidade de Brasília - UnB Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro, Asa Norte, Brasília-DF - CEP 70.910-900 CQB: 505/2020 Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2 em áreas com nível de biossegurança NB-2. Extrato Prévio: 8663/2023, publicado no Diário Oficial da União em 28/04/2023 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade de Brasília solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado, denominado "Formulação de uma vacina para doença de Chagas usando proteases recombinantes do T. cruzi", a ser desenvolvido nas instalações da instituição, sob a responsabilidade da Dra. Izabela Marques Dourado Bastos Charneau. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão