DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800036 36 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Lista geral: . Classificação Candidato Média final . 1º Henry Bill Mc Quade Junior 8,47 . 2º Matheus Rodrigues Lima Affonso Garcia 8,45 . 3º Marcos Lourenço Herter 8,04 . 4º Bruna Avila da Silva 7,44 . 5º Juliana Matias Faust 7,37 CARLA CERDOTE DA SILVA PORTARIA Nº 886/DDP, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.036623/2023-78, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Ciências Naturais e Sociais - CNS/CCR do Campus de Curitibanos, instituído pelo Edital nº 037/2023/DDP, de 06 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 128, Seção 3, de 07/07/2023. Campo de conhecimento: Legislação Ambiental Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma) . Classificação Candidato Média final . 1º Caroline Aparecida Matias 9,33 CARLA CERDOTE DA SILVA Ministério do Esporte GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 50, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece a estrutura de governança do Ministério do Esporte e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.450, de 21 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, Instrução Normativa Conjunta nº 01 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, de 10 de maio de 2016, Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018, alterada pela Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.023015/2023-99, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Interna - CGI do Ministério do Esporte, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com as seguintes competências: I - Aprovar, incentivar, promover e acompanhar a implementação de estruturas, processos e mecanismos de liderança, estratégia e controle, em consonância com o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; II - Promover e monitorar a implementação das medidas, das práticas e dos mecanismos organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções; III - Institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos, controles internos, transparência, integridade e governo aberto, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério; IV - Viabilizar a internalização de sistemas estruturantes do Poder Executivo Federal, em especial no que concerne às ações de controle, integridade, transparência, acesso à informação e outros que venham a ser utilizados para o aprimoramento da governança e dos serviços prestados pelo Ministério do Esporte, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão; V - Garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público; VI - Aprovar e promover a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade; VII - Promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações; VIII - Promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, gestão de riscos, controles internos, transparência, integridade e governo aberto; IX - Aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos, dos controles internos, da transparência, da integridade e do governo aberto; X - Aprovar os limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade; XI - Incentivar, promover e monitorar a implementação de diretrizes e de melhores práticas organizacionais de governança; XII - Promover e monitorar a execução das recomendações do CGI no órgão para o aprimoramento da governança, da transparência, da integridade, da gestão de riscos e dos controles internos; XIII - Liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação; XIV - Aprovar o programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos eixos de que tratam os incisos do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; Art. 2º O Comitê de Governança Interna - CGI será composto pelos ocupantes dos seguintes cargos ou seus substitutos legais: I - Ministra de Estado do Esporte; II - Secretária-Executiva; III - titulares das seguintes unidades: a) Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social; b) Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho; c) Secretaria Nacional de Paradesporto; d) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem. Parágrafo único. A participação no CGI, nas comissões técnicas ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 3º O CGI será presidido pela Ministra e, na sua ausência, pela Secretária-Executiva. § 1º O CGI reunir-se-á, ordinariamente, em sessão bimestral, e, extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de sua Presidente ou pela Secretária- Executiva. § 2º Em caso de ausência dos titulares, deverão participar da reunião seus respectivos substitutos. § 3º O CGI reunir-se-á com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, a Ministra ou a Secretária-Executiva. § 4º As deliberações dar-se-ão por maioria simples e, além do voto ordinário, a Presidente do CGI terá o voto de qualidade em caso de empate. § 5º As atas e resoluções do CGI serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério do Esporte, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGI, sem direito a voto, representantes de Assessorias, Diretorias e Coordenações do Ministério do Esporte, sempre que houver temas de suas áreas de atuação nas pautas das reuniões do CGI. Art. 5º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica prestar o apoio técnico de competência ao CGI. Art. 6º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte prestar o apoio administrativo e logístico aos trabalhos do CGI. Art. 7º O CGI do Ministério do Esporte poderá constituir e extinguir, a seu critério, órgãos de assessoramento, comissões técnicas ou grupos de trabalho específicos, permanentes ou temporários, a ele vinculados para discussão de temas, para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências. Parágrafo único. O CGI definirá, no ato de criação dos órgãos de assessoramento, das comissões técnicas ou dos grupos de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos. Art. 8º Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas, com o objetivo de apoiar e assessorar os atos e ações do CGI, bem como as demais áreas do Ministério, conforme suas competências: I - Gestão de Riscos - CTR; e II - Integridade - CTI. § 1º A CTR terá a seguinte composição: I - dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte, que a coordenará; e II - um representante do Gabinete da Ministra. § 2º A CTI terá a seguinte composição: I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; que a coordenará; II - Corregedor; III - Ouvidor; IV - Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade; V - Presidente da Comissão de Ética; VI - representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte; e VII - representante da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem. § 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam até o prazo de quinze dias da publicação desta Portaria, e designados pela Ministra de Estado do Esporte, em processo específico para tal fim. § 4º As coordenações das respectivas Câmaras Técnicas poderão designar Secretarias-Executivas para assessoramento dos trabalhos. § 5º As unidades do Ministério deverão identificar os Grupos de Trabalhos, Comitês, Comissões, Câmaras e demais atividades colegiadas da qual participam e propor a criação de Câmaras Técnicas à Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte, quando necessário. § 6º As Câmaras Técnicas poderão elaborar e aprovar resoluções relacionadas à operacionalização dos seus trabalhos, bem como aos temas de suas atribuições. § 7º O quórum mínimo para reunião e para deliberações será de maioria absoluta dos membros, cabendo ao seu Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade. § 8º As reuniões das CTR e CTI ocorrerão, preferencialmente, com periodicidade mensal, respeitada a antecedência mínima de convocação de dez dias úteis da data da reunião. § 9º Em caso de urgência justificada, reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, acompanhadas da pauta convocatória. § 10 Os membros das CTR e CTI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 11 Deverá ser dada publicidade interna das atividades, das reuniões e das deliberações das Câmaras Técnicas do Ministério do Esporte. Art. 9º São atribuições da CTR: I - Promover os atos necessários ao cumprimento dos objetivos estratégicos, políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos da gestão; II - Propor ao CGI aprimoramentos em políticas, diretrizes e normas complementares para a gestão de riscos e controles internos da gestão; III - Auxiliar e promover a identificação, mapeamento, categorização e gestão de riscos dos processos de trabalho no Ministério do Esporte, inclusive os de integridade; IV - Proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; V - Garantir que as informações tempestivas e confiáveis sobre gestão de riscos e controles internos da gestão estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito do Ministério; VI - Promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão, riscos e controles internos da gestão; VII - Estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no que se refere à gestão de riscos no exercício do cargo; VIII - Observar e cumprir as políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão; IX - Monitorar os riscos ao longo do tempo, de modo a permitir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a Política de Gestão de Riscos empregada no órgão; X - Praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades; XI - Disseminar e cumprir a cultura de gestão de riscos e de controles internos da gestão. Art. 10 São atribuições da CTI: I - Auxiliar na elaboração do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas e suas revisões, sempre que necessário; II - Submeter à aprovação da Ministra de Estado a proposta de Plano de Integridade e suas revisões, quando necessárias; III - Auxiliar na implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo; IV - Atuar no planejamento, orientação e treinamento dos servidores do Ministério do Esporte, no que concerne aos temas atinentes ao Programa de Integridade, bem como participar destas ações; V - Promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do órgão; VI - Apoiar a gestão de riscos no levantamento de riscos para a integridade e proposição de plano de tratamento; VII - Atuar na disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito do Ministério do Esporte, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social; VIII - Supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; IX - Monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério do Esporte; X - Manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; XI - Manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; e XII - Praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. Art. 11. Ações específicas de governança, compreendendo gestão de riscos, controles internos da gestão, transparência, integridade, acesso à informação, participação social e governo aberto, poderão ser determinadas tanto pela Ministra de Estado quanto pela Secretária-Executiva, devendo ser comunicadas ao CGI para fins de supervisão e monitoramento. Art. 12. A responsabilidade pela implementação da estratégia e funcionamento da estrutura de gestão, integridade, acesso à informação, participação social e governo aberto, riscos e controles internos da gestão, assim como o monitoramento e aperfeiçoamento da gestão do Ministério do Esporte compete, além dos elencados no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, também aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito deste órgão. Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Governança Interna - CG I . Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA BEATRIZ MOSER