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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 119

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800119 119 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-013.939/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Antonia Moraes da Nobrega (640.397.652-49); Helena da Silva Pinto (900.952.002-15); Osmarina de Almeida Rocha (925.907.722-20); Regina Marcia Duque Pinho (440.249.327-72); Vanilde dos Santos Peres (513.176.642-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8846/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-013.951/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Alba Augusta Ferreira Goulart (084.393.737-83); Maria de Lourdes Pires Marques (106.610.097-77); Neusa Furtado Pinheiro (438.276.167-00); Regina Lucia Chaves Pereira (258.735.477-34); Sirleia dos Santos Bazilio (120.063.797-63). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8847/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-016.427/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Gelta Alves de Souza (596.839.887-68); Genilda Alves de Souza (468.258.277-15); Joselita Silvestre dos Santos (327.208.234-49); Maria Lucia de Souza Bayma (840.220.947-53); Maria Teresa da Silva Junior (436.825.700-63); Marinete Batista dos Santos (140.063.404-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8848/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a seguir relacionadas. 1.Processo TC-016.432/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Bernardete Bastos de Luca (816.646.219-20); Francisca Sonia Florencio de Sousa Cavalcante (315.290.704-49); Jandira Oliveira de Almeida (771.578.347-15); Jupira Oliveira de Almeida (768.496.787-87); Mali Cruz da Silva (866.739.397-53); Maria Nair de Almeida (637.485.849-20); Sonia Oliveira de Almeida (625.410.807-00); Suely Pereira dos Santos (054.135.164-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8849/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-016.456/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Charlene Verissimo Veras (015.276.984-67); Irene Andrade de Castro Leao (609.204.167-72); Lindalva Batista Gusmao (053.607.964-13); Maria Vitoria Francelino de Oliveira (174.009.364-09); Olga Maria Wanderley de Barros (078.279.624-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8850/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-016.484/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Alaides Gomes do Espirito Santo (079.037.606-70); Isabel Carvalho da Costa Vieira (962.111.996-00); Lazara Luiza de Souza Ribeiro (657.501.106- 30); Odette Pereira de Carvalho Canedo (024.987.267-64); Ricardo Lafaiete da Costa Vieira (050.812.256-22); Roseane Magda da Costa Vieira (013.836.486-97); Tereza Franco Guimaraes (915.501.496-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8851/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de alteração de pensão militar do instituidor Anisio Figueiredo Lobo Filho em favor de Layse da Silva Lobo, Larissa Bianca da Silva Lobo, beneficiárias habilitadas na condição de filhas e Maria do Socorro da Silva, habilitada na condição de companheira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.553/RS, fixou a tese de que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"; considerando que, ao apreciar embargos de declaração opostos perante a referida decisão, o STF reconheceu que, após o registro tácito do ato pelo decurso do prazo de cinco anos, abre-se a possibilidade de sua revisão de ofício, no prazo de cinco anos contados do registro; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-TCU- Plenário (relator Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco anos da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser considerado "tacitamente registrado", abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão no prazo de cinco anos, tudo em consonância com a compreensão firmada pelo STF; considerando que o ato em exame foi disponibilizado ao TCU há mais de cinco anos, sem apreciação, situação que atrai o registro tácito, com possibilidade de sua revisão de ofício, porquanto não transcorridos mais de dez anos desde a entrada do ato no Tribunal; considerando, entretanto, que, no presente caso, não há necessidade de instauração de procedimento de revisão de ofício, pois não foram constatadas irregularidades no ato concessório, particularmente em relação à habilitação de Maria do Socorro da Silva; e considerando os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar tacitamente registrado o ato relacionado. 1. Processo TC-009.433/2019-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Larissa Bianca da Silva Lobo (077.231.704-67); Layse Bruna da Silva Lobo (077.231.714-39); Maria do Socorro da Silva (789.443.765-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8852/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.666/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elizabete Ferreira da Silva Otsuka (491.003.271-15); Leonor Vilma do Carmo Santos (143.337.401-34); Liliane Anglada Fontenelle (958.200.787-72); Luci Natalia da Cunha Figueiredo (015.265.269-80); Lucia Elisabete da Cunha Bittencourt (022.119.569-63); Malfriza de Jesus do Carmo Penzo (322.451.651-87); Marcia Ferreira Otsuka da Silva (317.214.861-00); Patricia Buarque de Macedo Mescouto Costa (006.540.717-21); Sandra Buarque de Macedo Mescouto (013.986.277-39); Solange de Jesus do Carmo (355.958.841-34); Valeria Anglada Fontenelle (987.312.977-49); Wanderlinda de Araujo Mescouto (801.262.197-53); Zenir do Carmo Campos Leite (298.481.301-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8853/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.865/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Paula Martins da Silva (050.076.186-83); Angela Maria Adorno Rodrigues (709.504.156-34); Anna Karina Martins da Silva (092.768.246-00); Crislane Fabiola Pereira Peres (270.301.458-95); Denise Aparecida Campos Couto (512.656.566-49); Heloisa Helena Adorno Rodrigues Cunha (435.717.356-68); Janeth Campos Bahia Mascarenhas (530.540.676-53); Mara Elaine Adorno Rodrigues do Nascimento (164.907.466-20); Marcia Christina Delgado de Campos (457.365.106-34); Maria Aparecida Fagundes Campos (354.311.136-15); Marli Piccinato Silva (956.089.586- 91); Meiry Delgado de Campos (512.656.306-82); Mirna de Oliveira Campos (198.734.256-91); Sonia Regina Adorno Rodrigues Bretz (229.401.976-87); Valderez Ferro Campos (316.197.387-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8854/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar instituídos por José Urirajara Pereira dos Santos (beneficiária: Elis Magna Pacheco dos Santos), Djalma Palacio Cavalcante Junior (beneficiária: Andrea Mercia Batista Cavalcante), Osmar da Silva Zeferino (beneficiária: Teresinha de Barros Zeferino), Andre Marcondes de Mattos (beneficiárias: Adriana Silva de Mattos Souza, Andrea Silva de Mattos Sales e Vera Lucia Silva de Mattos) e Euripedes Reinado Japiassu (beneficiária: Zilca Alves Freire Japiassu), emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora propôs a legalidade e registro dos referidos atos concessórios, mas o Ministério Público junto ao TCU detectou que a beneficiária do instituidor Euripedes Reinado Japiassu, Sra. Zilca Alves Freire Japiassu, recebe cumulativamente três benefícios (a pensão militar objeto destes autos, bem assim uma pensão por morte (Benefício 1976192371) e uma aposentadoria (Benefício 0841649251) do Regime Geral da Previdência Social); considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com outros dois benefícios previdenciários contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação dada pela MP 2.215-10/2001;