DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800127 127 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2.5. informe à interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 8893/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo Comando do Exército; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço militar, de trabalho prestado em guarnição especial de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses; Considerando que a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições especiais é contada apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de serviço, conforme os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar irregular o aproveitamento do tempo de serviço em guarnição especial, nos moldes evidenciados, nos termos dos acórdãos 631/2020, relator Ministro Vital do Rêgo, 5942/2021, relator Ministro Raimundo Carreiro, 1569/2022 e 3914/2023, relator Ministro Jorge Oliveira, 3824/2023, relator Ministro Benjamin Zymler, todos da 1ª Câmara, e 8218/2021, relator Ministro Augusto Nardes, 8402/2021, relator Ministro Marcos Bemquerer, e 2022/2022, relator Ministro Augusto Nardes, 1718/2023, relator Ministro Aroldo Cedraz 3836/2023, relator Ministro Jhonatan de Jesus, 3575/2023, relator Ministro Vital do Rêgo, 3538/2023, relator Ministro Antonio Anastasia, todos da 2ª Câmara; Considerando que com a exclusão do tempo indigitado, o militar não faz jus ao posto acima amparado pelo inciso II do artigo 50 da lei nº 6.880/80, pois terá menos de 30 (trinta) anos de serviço militar; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, registro tácito; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-016.078/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Sueli Daluz Pereira de Arruda (388.258.211-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de Cabo a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 8894/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-016.555/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Genilda Lins da Costa (193.823.914-87); Leane de Castro Lima (912.479.934-34); Loide de Sousa Martins Camargo (085.668.778-29); Lucia Helena de Sa Prudencio (909.119.979-20); Marluce Ramos Lins (462.808.044-53); Marta de Sousa Martins (057.079.528-10); Rita Catarina Medeiros Sousa (297.254.702-06); Simeia de Sousa Martins (081.020.258-16); Sueli Ramos Lins (372.955.194-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8895/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-016.653/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ayda Coutinho da Silva (377.221.316-20); Ceila Maria Pires Coutinho Dias (045.983.256-58); Cemadar Coutinho do Nascimento (287.322.606-44); Elaine Aparecida Scoralick (640.113.566-20); Eliane de Fatima Scoralick (414.364.406-10); Geralda Martha Dumont Lara (666.108.776-53); Janaina Samanta Rezende Coutinho Noda (057.269.406-79); Maria Jose Severino Ribeiro (353.942.856-91); Patricia Maria da Rocha (712.567.926-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8896/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-016.756/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Cristina Marques da Silva (042.722.567-18); Joao Vitor Vieira de Jesus (121.355.957-05); Katia Aparecida Guina Fachina (807.950.307-97); Marcela Nogueira Guina Fachina Assis (789.943.497-15); Marilene de Freitas Fachina (233.695.317-04); Uitaccy Vespasiano Moura dos Santos (006.961.067-36); Vania Maria Espindola Ponce (795.151.857-34); Viviane Cristina dos Santos Marques de Andrade (042.723.607-01). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8897/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-016.798/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alesandra Cupello Lobo (365.423.935-87); Carla Goncalves Villela (391.193.274-04); Celia Santos Furtado Correa (076.238.027-63); Claudia Goncalves Villela (653.153.674-87); Gabrielli Cupello Lobo Ramos (068.617.347-30); Izabela Goncalves Villela (650.870.034-00); Ladi Zunilda Mendes Gouveia (256.382.201-78); Marilia Caparica Carneiro (090.385.907-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8898/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-017.189/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudete Aparecida da Silva May (706.994.709-78); Juliana Gomes Pippi de Lima (020.157.899-95); Kleny Coelho May (910.908.656-00); Maria Rosa de Araujo Correa (016.239.979-09); Patricia Maria Gomes Pippi Netto (823.221.209-87); Sandra Maria da Silva Camara (536.187.699-20); Telma Elita Pereira Luiz (158.233.509-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8899/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-017.217/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmem Georgia Reboucas de Oliveira Jorge Vieira (625.232.443-49); Carmen Vera Cutalo Curcio (890.641.867-15); Claudete Lopes de Lucena (178.692.184-72); Edimarry Marques Lucena (868.368.544-68); Karlla Victoria Magalhaes Carneiro (102.333.664-23); Lucia Helena Canuto Vercosa da Silva Bessa Leite (835.779.557- 91); Luzimar Maranhao de Oliveira Vieira (609.820.807-78); Maria Erlene Lopes (377.294.543-00); Maria Rosa da Silva Neto Lopes (380.966.177-53); Mercianita Vieira Guimaraes (039.352.344-65). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8900/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-017.355/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ada Carolina Vieira (036.668.789-11); Ana Cristina Vieira (682.544.319-49); Andreia Regina Vieira (810.852.739-20); Helena Santana Pereira (429.241.117-49); Maria Fernanda Vieira (037.893.559-33); Maria Luiza de Araujo (715.199.717-53); Maria Madalena Monsanto Marinho (070.188.857-10); Vanessa Oliveira de Paula (184.573.377-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8901/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.