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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 134

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Terezinha Pimentel de Souza e Silva em face do Acórdão 4.690/2022-TCU- 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8656-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8657/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.561/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Aparecida Andres Ribeiro (163.732.866-49). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 3.633/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Aparecida Andres Ribeiro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 9.2.2 e 9.2.3 da decisão recorrida, sem prejuízo de determinar à Câmara dos Deputados que: 9.1.1. considerando que entre o ingresso da interessada no cargo de Analista Legislativo (31/7/2006) e a vigência da Lei 12.777/2012 (de 31/12/2012) decorreram 6 anos e 5 meses e que, nesse tempo, a inativa, em tese, não atingiu o topo da carreira, promova, se for o caso, a absorção da parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNI- PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)", tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º da Lei 12.777/2012; 9.1.2. após avaliar a possibilidade de absorção mencionada no subitem 9.1.1, ajuste, nos proventos da interessada, o valor da parcela "GRAT. ATIV. LEGISL AT I V A / V P N I - PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)" desconsiderando o percentual de aumento pela Lei 13.323/2016; 9.1.3. após os ajustes nos subitens anteriores, recalcule a média das remunerações que serviram de base para os proventos da inativa; 9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados que: 9.2.1. a parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNI-PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)", por força do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.777/2012, deve ser absorvida, caso seja possível, por ocasião do desenvolvimento dos servidores na carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa; 9.2.2. é irregular o reajuste conferido à parcela mencionada no subitem 9.2.1, pela Lei 13.323/2016, uma vez que o referido diploma legal não concedeu revisão geral de remuneração, a exemplo do que ocorreu por meio das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8657-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8658/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.530/2017-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Recorrentes: Edinal Alves da Costa (212.394.285-53); José Santana da Silva (143.193.065-20). 4. Entidade: Município de Crisópolis/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Walla Viana Fontes (OAB/SE 8.375). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos ex-prefeitos de Crisópolis/BA José Santana da Silva (gestão 2005-2012) e Edinal Alves da Costa (gestão 2013-2016) contra o Acórdão 9.765/2020-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. notificar o interessado e os recorrentes sobre o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8658-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8659/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.581/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Associação Nacional de Pesquisa Em Arte-educação e Cultura (05.735.186/0001-40) e Guilherme Schiffer Duraes (393.981.459-87). 4. Entidade: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Bruno Gofman (OAB/PR 61.136). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Associação Nacional de Pesquisa Em Arte-educação e Cultura (05.735.186/0001-40) e Guilherme Schiffer Duraes (393.981.459-87) contra o Acórdão 17.936/2021-1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 3.286/2022-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente dos fatos apurados no presente processo e arquivá-lo, com base no disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU-344/2022. 9.3. informar os recorrentes, o Ministério da Cultura e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná acerca da presente decisão. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8659- 25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8660/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.624/2020-0. 2. Grupo II- Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Maria Clarice Ribeiro Borba (039.282.104-40). 3.3. Recorrente: Maria Clarice Ribeiro Borba (039.282.104-40). 4. Entidade: Município de Pedras de Fogo/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB 11.536) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria Clarice Ribeiro Borba, ex-prefeita de Pedras de Fogo/PB, contra o Acórdão 9.437/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. julgar regulares as contas de Maria Clarice Ribeiro Borba, e dar-lhe quitação plena; 9.3. tornar insubsistente os subitens 9.2 a 9.6 do Acórdão 9.437/2021-TCU-1ª Câmara; 9.4. notificar a recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8660- 25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8661/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.700/2017-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Thomé Filho (031.612.692-68). 4. Entidade: Município de Autazes/AM. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9.221) e Patricia Gomes de Abreu (OAB/AM 4.447). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Thomé Filho, ex-prefeito municipal de Autazes/AM entre 11/11/2014 e 31/12/2015, contra o Acórdão 8.613/2020-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente da presente decisão. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8661-25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8662/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.154/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Boa Nova Produções Artísticas Ltda. (04.570.119/0001-50); Hugo Sergio Koatz Sukman (011.274.077-40); Isabel Butcher (016.370.127-05); Paulo Cesar Ferreira de Mattos (664.728.497-49); Pedro Butcher (013.049.587-52). 3.2. Recorrentes: Boa Nova Produções Artísticas Ltda. (04.570.119/0001-50); Hugo Sergio Koatz Sukman (011.274.077-40); Isabel Butcher (016.370.127-05); Paulo Cesar Ferreira de Mattos (664.728.497-49); Pedro Butcher (013.049.587-52). 4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).