DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXI Nº 151
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Presidência da República ..........................................................................................................2 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................2 |
| Ministério das Cidades..............................................................................................................4 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................4 |
| Ministério das Comunicações...................................................................................................7 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................15 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................21 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................37 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............38 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................38 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................40 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................46 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................66 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................66 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................74 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................75 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................79 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................82 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................82 |
| Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................91 |
| Ministério dos Transportes.....................................................................................................91 |
| Ministério Público da União...................................................................................................92 |
| Tribunal de Contas da União .................................................................................................92 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................145 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................145 |
.................................. Esta edição é composta de 145 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
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Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias de natureza alimentar a servidores públicos do Estado, bem como que estão presentes os requisitos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, a fim de preservar a segurança jurídica, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que produza efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
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Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece parcialmente e, quanto a essa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima , com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento.
~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.091~~
(2)
ORIGEM : 6091 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : RORAIMA
R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) A DV . ( A / S ) : SERGIO MATEUS (1019/RR) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA - SINTER A DV . ( A / S ) : THALES GARRIDO PINHO FORTE (776/RR) A DV . ( A / S ) : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (178/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do § 4º ao art. 41 da Lei nº 892/2013); 17 (inclusão do § 5º do art. 41-A da Lei nº 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do §2º ao art. 112 da Lei nº 892/2013) e 37 da Lei nº 1.030/2016 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
EMENTA:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
AcórdãosAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.090 (1)
ORIGEM : 6090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) A DV . ( A / S ) : SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
EMENTAAção direta de inconstitucionalidade. Artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima. Novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). Alegação de ofensa ao art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC). Ausência de prévia dotação orçamentária. Não conhecimento da ação direta. Violação do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Estimativa de impacto orçamentário e financeiro da lei impugnada. Obrigatoriedade. Artigo 113 do ADCT. Alcance. União e demais entes federativos. Inconstitucionalidade formal. Conhecimento parcial. Procedência. Modulação dos efeitos da decisão.
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Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF não repercute no plano de validade da norma de modo a ensejar sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia. Precedentes. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
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Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a norma do art. 113 do ADCT tem caráter nacional e se aplica a todos os entes federativos. Precedentes.
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In casu , a Lei nº 1.257, de 6 de março de 2018, do Estado de Roraima, dispõe sobre o novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). De sua leitura depreende-se que os arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, ora impugnados, versam, respectivamente, sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do INTEIRAMA. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário, o que enseja sua inconstitucionalidade formal.
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 3º; 8º; 13; 16; 17; 23; 27; 30; 36 e 37 da Lei nº 1.030/2016, do Estado de Roraima, que alteraram dispositivos da Lei estadual nº 892/2013, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima. Processo Legislativo. Lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo. Emenda Parlamentar sem estreita relação de pertinência com o objeto do Projeto encaminhado pelo Executivo. Aumento de despesas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal. Usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (violação ao artigo 22, XXIV, da CF). Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão.
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Na linha dos precedentes desta Suprema Corte "conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa de outro Poder, alteração a implicar aumento de despesas - artigo 63, inciso I, da Lei Maior" (ADI 4759, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29.10.2018).
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A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF (ausência de dotação orçamentária prévia) não interfere no plano de validade da norma de modo a ensejar a sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia, o que acarreta o não conhecimento da ação direta no tocante a este ponto. Precedentes.
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Consoante iterativos julgados do STF, "a questão afeta à internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras compõe interesse geral e demanda tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, pelo que deve ser regulamentada por normas de caráter nacional" (ADI nº 5168, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2017), razão pela qual o artigo 27 da Lei nº 1030/2016 do Estado de Roraima padece de inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República).
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Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima, durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Precedentes.
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Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do §4º ao art. 41 da Lei nº 892/2013); 17 (inclusão do §5º do art. 41-A da Lei nº 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do §2º ao art. 112 da Lei 892/2013) e 37, da Lei 1.030/2016, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.364 (3) ORIGEM : ADI - 5364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES AGT E . ( S ) : CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) E OUTRO(A/S) AG D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AG D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Foi publicada em 8/8/2023 a edição extra nº 150-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.
AVISO
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