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Diário Oficial da União · 09/08/2023 · pág. 20

DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES PORTARIA FUNARTE Nº 562, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

A Presidenta da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeada pela Portaria de Pessoal MTur nº 19, de 18 de janeiro de 2023, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 19, do Estatuto da FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022, publicado no DOU de 19 de outubro de 2022;

Considerando o disposto no art. 37, § 3°, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece a necessidade de manutenção, pela administração direta e indireta, de formas de participação popular no acompanhamento da prestação de serviços públicos e:

Parágrafo único. A presente Portaria aprova o Regimento da Ouvidoria da FUNARTE, em anexo, com jurisdição em todos os setores, coordenação e diretorias e suas Representações Regionais.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA FERNANDES MARIGHELLA

XVIII - cooperar com as demais Ouvidorias Públicas, no sentido de salvaguardar os direitos dos cidadãos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados.

§ 1º A Ouvidoria, com base no princípio da confidencialidade, deverá manter sob sigilo o nome do demandante, salvo nos casos em que sua identificação, junto às diretorias, seja indispensável para a solução do problema e atendimento do interessado.

§ 2º Para o cumprimento do inciso III do caput, a Ouvidoria manterá registro, classificação e/ou sistematização das ocorrências, incidentes e soluções de problemas apresentados à sua consideração.

§ 3º As demandas de atribuição da Ouvidoria e recebidas por outro canal, serão imediatamente comunicadas à Ouvidoria, que dará o tratamento conforme estabelecido no fluxo de demandas e/ou no fluxo de denúncias. CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 5º A Ouvidoria da FUNARTE terá a seguinte estrutura administrativa: I - Ouvidor;

II - Assessoria da Ouvidoria;

III - Assistência da Ouvidoria; e

IV - Secretária.

Art. 6º A Ouvidoria da FUNARTE será coordenada por um Ouvidor. Parágrafo único. O Ouvidor indicará os responsáveis pelos setores da Ouvidoria elencados nos incisos II, III e IV do art. 5° e caberá à Presidência garantir a infraestrutura material e os recursos humanos necessários ao seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO V

Do Cargo de Ouvidor Art. 7º O Ouvidor deverá atender a, no mínimo, um dos critérios estabelecidos no art. 4º da Portaria CGU nº 1.181, de 10 de junho de 2020. Parágrafo único. A função de Ouvidor não poderá ser acumulada com o exercício de qualquer mandato sindical ou qualquer outra função de direção ou assessoramento.

CAPÍTULO VI

ANEXO I

CAPÍTULO I

Da Natureza, Objeto e Finalidade

Art. 1º A Ouvidoria da FUNARTE é um órgão de promoção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, em suas diferentes instâncias administrativas, assim como na prestação de serviços.

Parágrafo único. A Ouvidoria não tem caráter administrativo, executivo, judicativo ou deliberativo, exercendo papel mediador nas relações envolvendo os integrantes das comunidades interna e externa.

Art. 2º São objetivos da Ouvidoria da FUNARTE:

II - a promoção, junto às várias instâncias administrativas, dos direitos de grupos vulneráveis ou discriminados;

III - o desenvolvimento de medidas que favoreçam a participação da comunidade interna e externa na garantia dos direitos cidadãos e na promoção da melhoria das atividades desenvolvidas e serviços prestados pela Instituição; e

IV - a coleta, sistematização e divulgação de informações, inclusive através de relatórios, que contribuam para o monitoramento e aperfeiçoamento das regras, procedimentos e serviços administrativos e institucionais.

CAPÍTULO II

Da Vinculação Administrativa

Art. 3º A Ouvidoria da FUNARTE é órgão da Presidência da FUNARTE, resguardada sua independência funcional no âmbito de suas atribuições. CAPÍTULO III

Da Competência e Atribuições Específicas

Art. 4º À Ouvidoria da FUNARTE compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - executar as atividades do SIC - Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação

específica;

IV - executar as atividades de atendimento ao público, no âmbito da FUNARTE, quando o questionamento for encaminhado via canal da Ouvidoria;

V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da FUNARTE; VI -processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da FUNARTE."

VII - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à

Ouvidoria;

VIII - orientar os usuários dos serviços públicos, os servidores, e a comunidade externa sobre a melhor forma de encaminharem os seus pedidos, instruílos e acompanharem a sua tramitação; IX - receber críticas, reclamações, denúncias e sugestões sobre procedimentos e práticas inadequadas ou irregulares, atuando no sentido de levar os responsáveis a aperfeiçoá-los e corrigi-los, buscando sempre o diálogo entre as partes;

X - encaminhar todas as denúncias recebidas ao setor responsável para a devida apuração, conforme estabelecido no fluxo de denúncias da FUNARTE; XI - dar encaminhamento às demandas diferenciadas, pulverizadas e até conflitantes, oferecendo a cada cidadão um tratamento personalizado e a todos um tratamento equânime, conforme estabelecido no fluxo de demandas da FUNARTE; XII - contribuir para a resolução de problemas administrativos oferecendo alternativas e informações sobre a legislação e as normas internas vigentes; XIII - acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando ciência aos interessados das providências adotadas;

XIV - preparar, anualmente, estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da FUNARTE divulgando os seus resultados;

XV - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; XVI - encaminhar para estudo da Administração, direta ou indiretamente, propostas de reformulação de normas e de mudanças de procedimentos, que lhe pareçam a causa de problemas, para cuja solução tenha sido chamada a contribuir; XVII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de Ouvidoria na FUNARTE; e

Da Competência do Ouvidor

Art. 8º Compete ao Ouvidor:

I - garantir que todas as demandas formuladas e as sugestões apresentadas tenham uma resposta conclusiva, num lapso de tempo previamente determinado, variável de acordo com a natureza do assunto; e

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 9º A Ouvidoria da FUNARTE utilizará para encaminhamento das demandas e sugestões o fluxo de demandas e/ou de denúncias da FUNARTE. Parágrafo único. Quando o fluxo de demandas e/ou de denúncias da FUNARTE se revelar insuficiente ou ineficaz para oferecer resposta à determinada demanda, o assunto será encaminhado à Presidência da FUNARTE. Art. 10º A Presidência poderá emitir instruções complementares regulamentando as ações da Ouvidoria.

Art. 11º A Ouvidoria não será responsável pela apuração de denúncias ou por qualquer providência decorrente de processo administrativo, que venha a ser instaurado a partir de ações desenvolvidas por ela.

Art. 12º No cumprimento de suas atribuições, a Ouvidoria da FUNARTE poderá contar com a colaboração de servidores e colaboradores da FUNARTE, para o que deverá formalizar solicitação fundamentada às unidades ou Setores da administração central em que estejam lotados.

CAPÍTULO VII

Das regras de nomeação, recondução e afastamento do Ouvidor

Art. 13º Os critérios de nomeação, recondução e afastamento do Ouvidor seguirão o disposto na Portaria CGU nº 1.181, de 10 de junho de 2020, ou normativo que vier a sucedê-la.

CAPÍTULO VIII

Da Documentação

Art. 14º Todas as demandas apresentadas à Ouvidoria, além de serem registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, serão documentadas, em ordem cronológica, constando em seu registro:

I - data do recebimento da demanda;

II - data da resposta;

III - nome do demandante;

IV - endereço, telefone e/ou e-mail do demandante;

V - forma de contato mantido: pessoal, por telefone, e-mail; VI - proveniência da demanda: comunidade interna ou externa; VII - tipo de demanda: denúncia, reclamação, dúvida, sugestão, elogio,

outros; VIII - unidade envolvida; IX - situação apresentada; e

X - resposta. CAPÍTULO IX Dos Procedimentos Éticos

Art. 15º À equipe da Ouvidoria da FUNARTE, no exercício de suas funções, será exigido comportamento ético, zeloso, transparente, sigiloso, íntegro, digno e respeitoso, compatível com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição da República Federativa do Brasil e do Regime Jurídico Único.

CAPÍTULO X

Da Avaliação dos Serviços da Ouvidoria Geral da FUNARTE

Art. 16º Os serviços da Ouvidoria da FUNARTE serão avaliados de maneira permanente pelos usuários de seus serviços, por meio de aplicação de questionários.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Art. 17º A Direção Executiva e demais dirigentes do órgão, que compõem a estrutura organizacional da FUNARTE, deverão cooperar com a Ouvidoria no exercício de suas atribuições, facilitando, sempre que necessário, o acesso desta a serviços, informações e servidores.

Art. 18º A Auditoria Interna, a Comissão de Ética, a Procuradoria Federal da FUNARTE e a unidade responsável pela atividade correcional deverão atuar em parceria com a Ouvidoria, tendo como pressuposto o princípio da cooperação.

Art. 19º A Ouvidoria, no prazo de 90 dias e em conjunto com as demais unidades impactadas, coordenará a elaboração de proposta do fluxo de demandas e do fluxo de denúncias da FUNARTE, a ser aprovado pela Presidência.

Art. 20º A Presidência assegurará as condições de trabalho para que a Ouvidoria cumpra suas funções, inclusive para que o exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte em qualquer prejuízo ou danos. Art. 21º Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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