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Diário Oficial da União · 09/08/2023 · pág. 79

DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

DESPACHO SDL-ANP Nº 868, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 51 de 30 de novembro de 2016, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 30, inciso I, alínea d, item 1, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP.

AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 602, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.230791/2022-62, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:

Art.1º Fica a UTE GNA II Geração de Energia S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 23.514.652/0001-40, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características:

I - País de origem: diversos países;

II - Volume autorizado: 3,9 milhões de m³ GNL/ano;

III - Mercado potencial: Usina Termelétrica UTE GNA II; IV - Transporte: marítimo; e

V - Locais de entrega no Brasil: Terminal de GNL e Unidade de Regaseificação localizadas no Terminal 2 do Porto do Açu em São João da Barra/RJ.

. Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo
. GLP/RS0231633 ABASTECEDORA
DE
COMBUSTIVEIS
EDITH
GUIOMAR
LT DA
06.954.851/0005-83 48610.010953/2015-19
. GLP/SP0244545 ANTONIO LIMEIRA DE SOUZA 06235122896 28.899.299/0001-87 48610.002569/2018-95
. GLPTO0375728 ARAUJO E AIRES LTDA 38.331.698/0001-09 48610.001848/2021-37
. GLPPI0319951 C DA C VELOSO 29.969.210/0001-74 48610.001525/2019-29
. GLPPA0314079 CIDRONIO COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI 31.417.749/0001-62 48610.012468/2018-22
. GLPMA0371021 C.K.F.DA SILVA 38.083.597/0001-58 48610.001161/2021-00
. 001/GLP/MS0003989 DIDI COMÉRCIO DE GÁS E CONVENIÊNCIA LTDA - ME 06.234.972/0001-27 48610.002906/2005-21
. GLPMT0319090 E. C. LUCIO & CAPPELLI LTDA 14.607.372/0003-57 48610.002813/2019-09
. GLPRO0365372 EDINALDO
COMERCIO
VAREJISTA
DE
PRODUTOS
ALIMENTICIOS E SUPERMERCADO LTDA
36.918.780/0001-09 48610.006887/2020-40
. GLPRO0314733 E.S. DO AMARAL 20.202.747/0001-30 48610.012470/2018-00
. GLPRS0381701 EUCLIDES JUNIOR ROSSATO 13.630.036/0001-09 48610.209335/2021-72
. GLPRO0399911 J.C.S
COMERCIO
DE
BEBIDAS
E
SERVICOS
DE
ALIMENTACAO LTDA
40.362.764/0001-41 48610.209421/2022-66
. GLP/RN0231284 JEREMIAS FELINTO PEREIRA 22.279.453/0001-31 48610.007240/2015-78
. 001/GLP/GO0005295 JOSE ALENCAR FERREIRA DA SILVA 02.129.674/0002-05 48610.006893/2005-68
. GLP/MG0241505 JOSE JUNIO GODINHO DOS SANTOS 0613751663 27.328.317/0001-08 48610.009380/2017-42
. GLP/SC0058065 JULIA DE SOUZA OLIVEIRA LTDA 06.066.166/0001-97 48610.008056/2008-16
. GLPMA0390106 K. R. ABREU 40.015.342/0001-08 48610.223130/2021-08
. GLP/MG0230119 LEANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA 08419460605 22.330.223/0001-50 48610.005038/2015-10
. GLP/RJ0201255 MARTA MARIA CHAVES FARIAS 09.283.733/0001-55 48610.012154/2010-72
. GLP/MA0231548 MASTERGAS LTDA - ME 22.802.161/0001-31 48610.010774/2015-81
. GLP/SC0177024 MINIMERCADO SCHAIDT LTDA. - ME 03.506.346/0001-54 48610.002255/2009-00
. GLPRS0382133 OLIRIO DOS SANTOS PINHEIRO 18.694.782/0001-71 48610.000451/2021-28
. GLP/TO0238738 PEDRO RODRIGUES AGUIAR 20.856.222/0001-18 48610.001851/2017-74
. GLPPR0398306 PONTO DO GAS LTDA 45.650.608/0001-08 48610.208584/2022-21
. GLPTO0389984 R DOS SANTOS GUIMARAES LTDA 43.643.529/0001-36 48610.222370/2021-87
. GLP/CE0225780 R R DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 19.799.252/0001-50 48610.004538/2014-45
. GLPSP0395616 RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS 33.923.040/0001-64 48610.006847/2019-64
. GLP/SP0240562 ROSEMEIRE DE FATIMA RODRIGUES PERES 15817602806 26.897.761/0001-81 48610.007230/2017-02
. GLP/AL0233236 ROZELMA VASCONCELOS DOS SANTOS - ME 11.237.552/0001-34 48610.008275/2013-62
. GLPGO0365502 RR COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA 38.075.531/0001-16 48610.006987/2020-76
. GLPMG0372604 SOFIA ESTACIO MENDES 33.319.564/0003-02 48610.002047/2021-99
. GLPAL0401514 V E DE OLIVEIRA NASCIMENTO 46.406.452/0001-79 48610.214255/2022-10
. GLP/TO0213639 VALDECI RIBEIRO SANTIAGO - ME 00.394.301/0001-47 48610.014756/2011-45
. GLPMG0404812 VALTER L RESENDE 44.263.987/0001-02 48610.217922/2022-16
. GLPPB0398577 VANIA COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI 42.985.012/0001-62 48610.207690/2022-98
. GLP/GO0179728 W. R. VALENTIM - ME 09.223.990/0001-00 48610.010435/2009-57

JARDEL FARIAS DUQUE

Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários.

Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma

gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

PATRICIA HUGUENIN BARAN

Ministério de Portos e Aeroportos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

PORTARIA Nº 12.056, DE 7 DE AGOSTO DE 2023

Promove revisão extraordinária da Agenda Regulatória 2023-2024 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.052551/2022-15, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Administrativa da Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 31 de julho a 4 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Promover, nos termos do Anexo desta Portaria, a revisão extraordinária da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para o biênio 2023-2024. Parágrafo único. A versão revisada da Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2023-2024 encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) na rede mundial de computadores. Art. 2º Compete à Superintendência de Planejamento Institucional - SPI, a publicação e futuras atualizações dos cronogramas para execução dos temas da Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2023-2024, com a prévia validação da Diretoria Colegiada. Art. 3º Compete ao titular da Unidade diretamente vinculada à Diretoria - UDVD designada nos termos desta Portaria o gerenciamento das atividades necessárias ao cumprimento dos prazos estabelecidos para cada tema.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO SOUSA PEREIRA

ANEXO

AGENDA REGULATÓRIA DA ANAC PARA O BIÊNIO 2023-2024

. Tema - AIR Descrição
UORG
Responsável
.Dados da
relevantes
operacional
certificação
para
o
- RBAC 21
de
projeto

ambiente
Destina-se a estudar possíveis alterações ao RBAC 21 e eventualmente outros regulamentos relacionados a dados da
certificação de projeto que são relevantes para o ambiente operacional, tais como: Lista Mestra de Equipamentos
Mínimos(MMEL)eproficiência da tripulação,dentre outros.
SAR
.Categorias
Resolução
de registro d
nº 293/2013
e aeronaves -
Estudo sobre a exclusão de categorias de registro de aeronaves no processo de registro aeronáutico. Tema faz parte
das ações do Programa Voo Simples,instituídopela Portaria nº 2.626,de 07 de outubro de 2020.
SAR
.Requisitos
Tripuladas
Gerais para A
de Uso Civil
eronaves Não
- RBAC-E 94
Destina-se a reestruturar o regulamento para maior foco no risco operacional intrínseco e para revisão das regras de
operações em ambientes limitados.
SAR

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