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Diário Oficial da União · 09/08/2023 · pág. 94

DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Relator: Ministro Augusto Nardes

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de

Carvalho.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: Rafael Dalla Costa (OAB-TO 4.696), representando a Veros Ambiental - Sociedade Ambiental, Cultural e Educacional; Karina Amorim Sampaio Costa (OAB-DF 23.803), entre outros, representando Natacílio Curcino Ribeiro.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.931/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7540-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 7541/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 031.924/2015-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Representação).

  3. Recorrente: Clauir Luiz Santos (392.288.199-87).

  4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.

  5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos). 8. Representação legal: Andrey Vargas do Nascimento (OAB-DF 13.152-E), entre outros, representando Clauir Luiz Santos.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.175/2021-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

Câmara; e

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7541-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 7542/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 036.544/2019-1.

  2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Embargante: Lázaro Andrade de Oliveira (820.868.775-87).

  2. Unidade Jurisdicionada: Município de Teolândia-BA.

  3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Marcos Antônio Farias Pinto (OAB/BA 14.421),

representando Lázaro Andrade de Oliveira.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.517/2023-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7542-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 7543/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 039.835/2020-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão

Militar).

  1. Embargantes: Daise Magre Brandao (907.536.587-04); e Denise da Silva

Brandao (661.625.307-44).

  1. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.

  2. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: não atuou.

  2. Representação legal: David da Silva Alves (222979/OAB-RJ), representando

Denise da Silva Brandao e Daise Magre Brandao. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 6.994/2022-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7543-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

  1. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  2. Responsáveis: Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49), Ailton Ramos Araújo (380.800.012-00) e Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia - COOPVAG (02.059.774/0002-02).

  3. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura

Fa m i l i a r .

  1. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  2. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.

  2. Representação legal: Dalila Gianni Dias Brazeiro (OAB/PA 11.333-B), dentre outros, representando Helvécio Mesquita Melo.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da inexecução do objeto pactuado e da omissão do dever de prestar contas dos recursos oriundos do Contrato de Repasse 0237433-32/2007/MDA/CAIXA (Siafi/Siconv 613564), cujo objeto era a transferência de recursos financeiros para a execução de construção e implantação do Plano Municipal de Assessoria Técnica e Educação Rural - PMATER no Município de Ponte Alta do Tocantins/TO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em:

9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Ailton Ramos Araújo e Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia - COOPVAG, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Helvécio Mesquita Melo;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Ailton Ramos Araújo e, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Helvécio Mesquita Melo e da Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . DAT A VALOR (R$) . 31/3/2008 219.896,00

9.4. aplicar a Helvécio Mesquita Melo, Ailton Ramos Araújo e Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.6. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;

9.7. esclarecer a Ailton Ramos Araújo que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos sem que se justifique a omissão na prestação de contas, o débito poderá ser afastado, permanecendo, todavia, a irregularidade das contas, o que dará ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e

9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7544-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 7545/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TC 043.800/2021-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Recorrente: Maria de Lourdes Barbosa de Sousa (116.259.703-82).

  4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

  5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de

Carvalho.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: Cintya Nunes de Sa Alves (25841/OAB-PB), entre outros, representando Maria de Lourdes Barbosa de Sousa.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 1.800/2022-TCU2ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, considerá-lo parcialmente procedente, afastando a irregularidade, apontada no item 9.3.1 do Acórdão recorrido, referente à parcela judicial de quintos, percebida pela recorrente, rubrica "15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "95.21773-2"), no valor atual de R$ 245,19", a qual refere-se a quintos incorporados sob o regime celetista, com fundamento no art. 8.º da Lei 8.911/1994, sendo legal o seu pagamento e, por conseguinte, não cabe nenhuma medida corretiva em relação a tal rubrica; e

9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de

origem.

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7545-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 7546/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 045.003/2020-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Getúlio Brabo de Souza (059.579.742-34), José Hilton Pinheiro de Lima (618.783.082-20) e Município de São Sebastião da Boa Vista-PA (05.105.143/0001-81).

  4. Unidade jurisdicionada: Município de São Sebastião da Boa Vista-PA.

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