DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
- Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
-
Representação legal: Rafael Dalla Costa (OAB-TO 4.696), representando a Veros Ambiental - Sociedade Ambiental, Cultural e Educacional; Karina Amorim Sampaio Costa (OAB-DF 23.803), entre outros, representando Natacílio Curcino Ribeiro.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.931/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
-
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32,
-
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
-
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
-
Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7540-25/23-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Antonio Anastasia.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7541/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 031.924/2015-8.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Representação).
-
Recorrente: Clauir Luiz Santos (392.288.199-87).
-
Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
-
Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos). 8. Representação legal: Andrey Vargas do Nascimento (OAB-DF 13.152-E), entre outros, representando Clauir Luiz Santos.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.175/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
-
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento;
-
9.2. tornar sem efeito a multa aplicada a Gerson Bordignon e a Clauir Luiz
-
Santos, individualmente, pelo subitem 9.4 do Acórdão 2.175/2021-TCU-2ª Câmara;
-
9.3. tornar sem efeito os subitens 9.3 e 9.5 do Acórdão 2.175/2021-TCU-2ª
Câmara; e
- 9.4. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Caixa Econômica Federal.
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Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7541-25/23-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Antonio Anastasia.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7542/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 036.544/2019-1.
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Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
-
Embargante: Lázaro Andrade de Oliveira (820.868.775-87).
-
Unidade Jurisdicionada: Município de Teolândia-BA.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
- Representação legal: Marcos Antônio Farias Pinto (OAB/BA 14.421),
representando Lázaro Andrade de Oliveira.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.517/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
-
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
-
9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante.
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Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7542-25/23-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Antonio Anastasia.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7543/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 039.835/2020-0.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão
Militar).
- Embargantes: Daise Magre Brandao (907.536.587-04); e Denise da Silva
Brandao (661.625.307-44).
-
Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: David da Silva Alves (222979/OAB-RJ), representando
Denise da Silva Brandao e Daise Magre Brandao. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 6.994/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
-
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
-
9.2. dar ciência desta deliberação às embargantes.
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Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7543-25/23-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Antonio Anastasia.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7544/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 043.172/2018-0.
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Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
-
Responsáveis: Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49), Ailton Ramos Araújo (380.800.012-00) e Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia - COOPVAG (02.059.774/0002-02).
-
Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r .
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.
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Representação legal: Dalila Gianni Dias Brazeiro (OAB/PA 11.333-B), dentre outros, representando Helvécio Mesquita Melo.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da inexecução do objeto pactuado e da omissão do dever de prestar contas dos recursos oriundos do Contrato de Repasse 0237433-32/2007/MDA/CAIXA (Siafi/Siconv 613564), cujo objeto era a transferência de recursos financeiros para a execução de construção e implantação do Plano Municipal de Assessoria Técnica e Educação Rural - PMATER no Município de Ponte Alta do Tocantins/TO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Ailton Ramos Araújo e Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia - COOPVAG, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Helvécio Mesquita Melo;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Ailton Ramos Araújo e, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Helvécio Mesquita Melo e da Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . DAT A VALOR (R$) . 31/3/2008 219.896,00
9.4. aplicar a Helvécio Mesquita Melo, Ailton Ramos Araújo e Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
9.7. esclarecer a Ailton Ramos Araújo que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos sem que se justifique a omissão na prestação de contas, o débito poderá ser afastado, permanecendo, todavia, a irregularidade das contas, o que dará ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
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Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7544-25/23-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7545/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 043.800/2021-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Recorrente: Maria de Lourdes Barbosa de Sousa (116.259.703-82).
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Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
-
Representação legal: Cintya Nunes de Sa Alves (25841/OAB-PB), entre outros, representando Maria de Lourdes Barbosa de Sousa.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 1.800/2022-TCU2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, considerá-lo parcialmente procedente, afastando a irregularidade, apontada no item 9.3.1 do Acórdão recorrido, referente à parcela judicial de quintos, percebida pela recorrente, rubrica "15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "95.21773-2"), no valor atual de R$ 245,19", a qual refere-se a quintos incorporados sob o regime celetista, com fundamento no art. 8.º da Lei 8.911/1994, sendo legal o seu pagamento e, por conseguinte, não cabe nenhuma medida corretiva em relação a tal rubrica; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
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Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7545-25/23-2.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
-
e Antonio Anastasia.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7546/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 045.003/2020-3.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsáveis: Getúlio Brabo de Souza (059.579.742-34), José Hilton Pinheiro de Lima (618.783.082-20) e Município de São Sebastião da Boa Vista-PA (05.105.143/0001-81).
-
Unidade jurisdicionada: Município de São Sebastião da Boa Vista-PA.
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