DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 7708/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-014.271/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiza Garcia Rosa (134.241.647-39); Marisa Ferreira de Oliveira (155.271.585-04).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7709/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-014.312/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessado: Vera Lucia dos Santos Passos (206.918.900-72).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7710/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pela manutenção, nos proventos, de parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes à incorporação da URP (26,05%) - "(16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - R$ 1.050,52)" e "(16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - R$ 805,53)" -, não absorvidas nos posteriores acréscimos remuneratórios do cargo do instituidor nem pelas respectivas reestruturações de carreira;
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003TCU-Plenário (relator: Ministro Adylson Motta), confirmado pelos Acórdãos 961/2006TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os pagamentos de rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de decisões judiciais, não se perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor da Súmula-TST 322, devendo, assim, ser absorvidos pelos subsequentes aumentos remuneratórios do cargo;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos, no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 3.068/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 3.036/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 2.531/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 542/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman); 215/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.720/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz; por relação), 2.690/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes; por relação), 2.656/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia), 2.457/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 1.991/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 2.437/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais com suporte fático exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que a relação jurídica de servidores ativos com a União é distinta daquela envolvendo aposentados e pensionistas, sendo impróprio cogitar a transposição automática e acrítica de direitos obtidos judicialmente na atividade para a inatividade ou para os respectivos pensionistas, conforme decidido nos Acórdãos 1.499/2022-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), 4.431/2014-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 6.619/2019-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 4.623/2023-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 6.165/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 5.544/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 2.858/2023-2ª Câmara (de minha relatoria), entre outros, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 30.725/DF (relator: Ministro Gilmar Mendes) e no MS 28.604/DF (relator: Ministro Marco Aurélio); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil em favor de Maria Aurea Borges Coelho (Ato n. 46382/2021) e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
- Processo TC-016.008/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessado: Maria Aurea Borges Coelho (209.771.074-34).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
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1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
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boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, cesse os
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pagamentos das parcelas inquinadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU;
1.7.2.2 emita novo ato de pensão civil da interessada indicada no item 1.1, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7711/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-016.273/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luis Fernando Grivicich Machado (101.335.420-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7712/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-016.309/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joana Darc de Oliveira Santos (096.500.321-34).
- 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7713/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-016.322/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Helena Costa da Cruz Monte (089.015.608-52).
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7714/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-016.334/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessados: Irlanda Antonia Madeira Carneiro (895.255.156-72); Ulisses
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Carneiro Junior (057.694.176-09).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7715/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessão de Pensão Civil, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), Sisobi e do e-Pessoal; há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e art. 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos beneficiários, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.121/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carlos Alexandre Steele (047.802.567-04); Waldyr Ferreira Borges (289.606.377-34).
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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