DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
| . 26/4/2017 1.000,00 |
|---|
| . 26/4/2017 1.000,00 |
| . 24/2/2017 1.000,00 |
| . 24/2/2017 1.000,00 |
| . 24/2/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 20/3/2017 1.000,00 |
| . 4/4/2017 1.000,00 |
| . 4/4/2017 1.000,00 |
| . 4/4/2017 1.000,00 |
| . 6/4/2017 1.000,00 |
| . 6/4/2017 1.000,00 |
| . 6/4/2017 1.000,00 |
| Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em solidariedade com Luciano Soares da Silva: |
| . Data de ocorrência Valor histórico (R$) |
| . 2/1/2017 1.000,00 |
| . 2/1/2017 1.000,00 |
| . 9/1/2017 1.000,00 |
| . 9/1/2017 1.000,00 |
| Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em solidariedade com Natalia Cavalcante Azevedo: |
| . Data de ocorrência Valor histórico (R$) |
| . 5/1/2017 1.000,00 |
| . 5/1/2017 1.000,00 |
| . 5/1/2017 1.000,00 |
| (. . .)'" 1. Processo TC-022.080/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) |
1.1. Responsáveis: Caroline Marques Soares Ferreira (054.203.983-46); Dhiego Wallace Louzeiro Silva (019.168.253-54); Luciano Soares da Silva (816.321.343- |
| 49); Natalia Cavalcante Azevedo (040.685.663-05). 1.2. Recorrente: Alexo Martins Moreira (408.924.763-20). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Superintendência Estadual de Operações No Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. |
| 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa |
| Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes |
Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em solidariedade com Alexo Martins Moreira: (grifado)
| . Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . 23/12/2016 | 1.000,00 |
| . 29/12/2016 | 1.000,00 |
| . 29/12/2016 | 1.000,00 |
(. . .)'"
Leia-se: "9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, para excluir Alexo Martins Moreira (408.924.763-20) da presente relação processual e dar a seguinte redação aos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4.582/2021-Segunda Câmara: '9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva, Caroline Marques Soares Ferreira, Natalia Cavalcante Azevedo e Luciano Soares da Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados exclusivamente ao responsável Dhiego Wallace Louzeiro Silva:
| . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 02/12/2016 1.000,00 . . |
|---|
| . 02/12/2016 500,00 23/12/2016 100000 . . |
| . ., 23/12/2016 100000 . |
| . ., . 28/12/2016 500,00 . |
| . 29/12/2016 1.000,00 |
| . 29/12/2016 1.000,00 s |
| . 30/12/2016 1.000,00 . 16/01/2017 1.000,00 16/01/2017 100000 . . |
| . ., . 19/01/2017 1.000,00 1901201 100000 . . |
| . //7 ., . 19/01/2017 1.000,00 . |
| . 23/01/2017 1.000,00 |
| . 23/01/2017 1.000,00 s |
| . 23/01/2017 1.000,00 27/01/2017 1.00000 . |
| . , 31/01/2017 100000 . |
| . ., . 31/01/2017 1.000,00 . . |
| . 01/02/2017 1.000,00 . 02/02/2017 1.000,00 |
| . 03/02/2017 1.000,00 |
| . 03/02/2017 1.000,00 |
| . 08/02/2017 1.000,00 D |
| 08/02/2017 100000 4 |
| . ., 10/02/2017 100000 |
| . ., . 10/02/2017 1.000,00 . 14/02/2017 1.000,00 S |
| . 14/02/2017 1.000,00 |
| . 14/02/2017 1.000,00 |
| . 16/02/2017 1.000,00 . 16/02/2017 1.000,00 16/02/2017 100000 C |
| . ., . 17/02/2017 1.000,00 C |
| . 17/02/2017 1.000,00 r |
| . 21/02/2017 1.000,00 C |
| . 21/02/2017 1.000,00 . 22/02/2017 1.000,00 . 22/02/2017 1.000,00 r |
| 22/02/2017 100000 |
| . ., . 24/02/2017 1.000,00 24022017 100000 p |
| . // ., . 01/03/2017 1.000,00 . 01/03/2017 1.000,00 p d t |
| . 03/03/2017 1.000,00 |
| . 03/03/2017 1.000,00 06/03/2017 1.00000 c |
| . , 06/03/2017 100000 e |
| . ., 13/03/2017 100000 n |
| . ., . 13/03/2017 1.000,00 d |
| . 13/03/2017 1.000,00 e |
| . 29/03/2017 1.000,00 ( |
| . 29/03/2017 1.000,00 . 29/03/2017 1.000,00 p a |
| . 10/04/2017 1.000,00 10/04/2017 100000 d |
| . ., . 10/5/2017 199.374,04 . 10/5/2017 6.625,98 p c |
| Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em p |
solidariedade com Caroline Marques Soares Ferreira: h R |
| . Data de ocorrência Valor histórico (R$) c |
| . 13/4/2017 1.000,00 . 13/4/2017 1.000,00 3 |
| . 13/4/2017 1.000,00 |
| 13/4/2017 100000 d |
| . ., . 13/4/2017 1.000,00 I |
| . 13/4/2017 1.000,00 3 |
| . 20/4/2017 1.000,00 . 20/4/2017 1.000,00 A |
| . 20/4/2017 1.000,00 |
| . 20/4/2017 1.000,00 |
| . 20/4/2017 1.000,00 20/4/2017 100000 B |
| . ., . 26/4/2017 1.000,00 M |
| . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 |
| . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 B |
| . 26/4/2017 1.000,00 C |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080900109 109 . 26/4/2017 1.000,00 . 26/4/2017 1.000,00 |
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Joao Vitor Mendes de Miranda (13.002/OAB-MA), representando Natalia Cavalcante Azevedo; José Benedito da Silva Neto, representando Caroline Marques Soares Ferreira; Mariana Pereira Gonçalo de Sousa (11280/ OA B - M A ) , representando Alexo Martins Moreira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7800/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor do Instituto Brasilnovo e de seu presidente, Lenoir Steiner Becker, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 21/2010 (peça 5), o qual tinha por objeto o instrumento descrito como "Apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva da piscicultura em Braço do Norte/SC e sete municípios vizinhos pela construção de novos viveiros de piscicultura, reforma e recuperação de viveiros já existentes, apoio às associações de piscicultores com materiais e equipamentos de uso na atividade, realização de treinamentos, prestação de assistência técnica, participação das associações na Feagro e realização de um seminário de piscicultura";
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 73-75) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 76), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a emissão do Parecer Financeiro 37/2015 (26/6/2015, peça 41) e a emissão do Parecer Físico Conclusivo 005/2019 (28/9/2019, peça 42);
Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis.
- a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
- Processo TC-036.368/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Instituto Brasilnovo (06.016.123/0001-05); Lenoir Steiner
-
Becker (527.884.589-91).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.