DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 7921/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de Veredas Comunicação e Arte Ltda., bem como do Sr. Ricardo Domingos Pinto e Silva e da Sra. Nilza Perez de Rezende, então dirigentes da sociedade empresarial, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 972593, cujo nome é "Querido Estranho (ex-Intensa Magia)";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 158 a 160) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 161);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/4/2005, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 9/6/2005 (peças 36-37), data da notificação da proponente, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 158, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a realização das diligências para o envio de documentos complementares da prestação de contas, de 8/7/2013 (peças 94-95), e de 26/12/2017 (peças 97-98), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Agência Nacional do Cinema, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-031.791/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: Nilza Perez de Rezende (633.719.527-20); Ricardo Domingos
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Pinto e Silva (047.806.418-70); Veredas Comunicação e Arte Ltda. (00.605.488/0001-80).
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1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7922/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 3.563/2022 - 2ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-010.161/2022-8 (Representação, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, de acordo com o parecer da unidade técnica:
- Processo TC-020.504/2022-5 (MONITORAMENTO)
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1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
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1.2. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.6. Representação legal: Joao de Carvalho Leite Neto (19914/OAB-DF), Silvia Carolina Pereira Camargo Faria (30327/OAB-GO) e outros, representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 11 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Segunda Câmara.
| ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Em substituição |
|---|
| 3. VITAL DO RÊGO |
| Presidente da 2ª Câmara |
Aprovada em 4 de agosto de 2023.
- ACÓRDÃO Nº 7550/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-010.577/2020-3
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Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
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Embargante: Newton Lima Silva (CPF 034.413.425-34)
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Unidades: Município de Ilhéus/BA e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
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Relator: Ministro Antonio Anastasia
- 5.1. Relator da decisão embargada: Ministro Antonio Anastasia
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: não atuou
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Representação legal: Higor Costa Pinto (41865/OAB-BA), Sinésio Bomfim Souza Terceiro (36034/OAB-BA) e outros, representando Newton Lima Silva; Luciana Nogueira Lino (40.411/OAB-BA), Cesar Vinicius Nogueira Lino (21.412/OAB-BA) e outros, representando Jabes Sousa Ribeiro.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos por Newton Lima Silva ao Acórdão 227/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, mediante o qual esta Corte julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Newton Lima Silva para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os responsáveis listados neste processo e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a respeito deste acórdão.
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Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC7550-25/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7551/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 011.997/2014-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Batalha - PI (06.553.903/0001-86).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha - PI.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e Marlio da Rocha Luz Moura (4.505/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Batalha - PI.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades no cadastro de médicos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, no âmbito do Programa da Estratégia Saúde da Família, o que ocasionou o repasse indevido de incentivos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o município de Batalha/PI;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do município de Batalha/PI, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, descontando-se, na oportunidade, as quantias eventualmente recolhidas:
. Data da Ocorrência Valor Histórico (R$) Débito/Crédito . 03/02/2011 19.200,00 D . 15/02/2011 19.200,00 D . 15/03/2011 19.200,00 D . 12/04/2011 19.200,00 D . 16/09/2021 3.797,65 C 9.2. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 parcelas, nos termos do art. 217 do RITCU, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. encaminhar cópia da deliberação ao município de Batalha/PI, à Procuradoria da República no Estado do Piauí e aos demais interessados, e comunicarlhes que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso haja interesse, o Tribunal pode enviar-lhe cópia desses documentos sem qualquer custo.
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Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC7551-25/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7552/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.136/2020-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (Aposentadoria)
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Mirian Victoria Pimentel Martins (024.473.042-34); Paulo Pinheiro do Rego (074.599.044-49); Solange dos Santos Evangelista (523.356.907-87); Terezinha do Nascimento Viana (307.367.494-20). 4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio Grande do Norte.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590) e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Paulo Pinheiro do Rego; Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590) e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Mirian Victoria Pimentel Martins; Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590) e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Terezinha do Nascimento Viana.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício de atos de concessão de aposentadoria em favor de Mirian Victoria Pimentel Martins, Paulo Pinheiro do Rego, Solange dos Santos Evangelista e Terezinha do Nascimento Viana no Ministério da Saúde, ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte - NEMS/RN, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. revisar de ofício o Acórdão 8.148/2021 - TCU - 1ª Câmara, de modo a considerar ilegais e recusar registro aos atos iniciais de concessão de aposentadoria em favor de Mirian Victoria Pimentel Martins, Paulo Pinheiro do Rego, Solange dos Santos Evangelista e Terezinha do Nascimento Viana; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte - NEMS/RN, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, no art. 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023, que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. faça o devido ajuste, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, da rubrica "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998" nos proventos de Solange dos Santos Evangelista;
9.3.3. exclua a rubrica DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG, relativa a planos econômicos, dos proventos de Mirian Victoria Pimentel Martins, Paulo Pinheiro do Rego, Solange dos Santos Evangelista e Terezinha do Nascimento Viana;
9.3.4. exclua o valor excedente da rubrica relativa ao adicional por tempo de serviço, paga em duplicidade, judicial e administrativamente, nos proventos de Terezinha do Nascimento Viana;
9.3.5. cadastre no e-Pessoal, no prazo de trinta dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades verificadas nos autos;
9.3.6. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da apreciação deste acórdão, do inteiro teor da deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
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