DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
Ano CLXI Nº 152
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Presidência da República ..........................................................................................................6 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................7 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................11 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................13 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................17 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................17 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............18 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................18 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................21 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................24 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................40 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................40 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................49 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................54 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................57 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................59 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................66 |
| Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................80 |
| Ministério dos Transportes.....................................................................................................81 |
| Controladoria-Geral da União.................................................................................................84 |
| Ministério Público da União...................................................................................................85 |
| Tribunal de Contas da União .................................................................................................85 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................128 |
.................................. Esta edição é composta de 128 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
-
O direito fundamental à liberdade de expressão, com previsão expressa no art. 5º, IV, da CF/1988, constitui pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia e se legitima como expressão da dignidade da humana. Todavia, pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes.
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Os dispositivos questionados, ao proibirem os advogados públicos federais de se manifestarem sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União, objetivam resguardar o sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, salvaguardar os interesses públicos envolvidos na atuação da AGU.
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A discrição exigida do advogado público federal encontra paralelo em diversas procuradorias estaduais e mesmo no plano do Código de Ética e Disciplina da OAB, a indicar a íntima conexão da restrição com o cargo ocupado.
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Não se trata, diversamente do afirmado, de se tornar o sigilo como regra da Administração Pública. Os atos praticados em processos administrativos ou judiciais permanecem, ordinariamente, públicos e sua consulta ou reprodução não é embaraçada pelos dispositivos atacados na presente ação. O acesso à informação é assegurado pelo ordenamento jurídico por outros meios.
6.Além disso, as normas impugnadas têm como destinatários os agentes públicos, não criando qualquer espécie de censura direcionada à imprensa. Ausente, então, qualquer violação à liberdade dos meios de comunicação ou à atividade jornalística.
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Sem prejuízo do afirmado, a abertura redacional dos dispositivos impugnados poderia dar ensejo a arbitrariedades, demandando interpretação conforme a Constituição. Deve-se, nesse contexto, afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar às autoridades competentes sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor).
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Fixação da seguinte tese de julgamento: " Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridade competentes acerca de ilegalidades constatadas ".
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ESAção Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
AcórdãosAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.652 (1) ORIGEM : ADI - 4652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA A DV . ( A / S ) : MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR (DF22019/) R EQ T E . ( S ) : UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL - UNAFE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 43637/PE, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : MARCELLO TERTO E SILVA (GO021959/) A DV . ( A / S ) : PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (50500/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade, julgavam parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor), e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do AdvogadoGeral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas", pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas", nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de ordem ou autorização expressa do advogado-geral da união para manifestação de advogados públicos sobre assuntos pertinentes às suas funções.
- Ação direta contra os arts. 28, III, da LC nº 73/1993 e 38, § 1º, III, da MP nº. 2.229-43/2001, que proíbem os advogados públicos federais de se manifestarem sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do AdvogadoGeral da União.
| ~~AÇÃO DIRETA~~ | ~~DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.407~~ (2) |
|---|---|
| ORIGEM | : ADI - 5407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| P R O C E D. | : MINAS GERAIS |
| R E L AT O R | : MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
| R EQ T E . ( S ) | : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
| I N T D O. ( A / S ) | : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| I N T D O. ( A / S ) | : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| A DV . ( A / S ) | : RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA (132687/MG, 132687/MG) E OUTRO(A/S) |
| I N T D O. ( A / S ) | : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| A DV . ( A / S ) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS |
| A DV . ( A / S ) | : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS MINEIROS |
| A DV . ( A / S ) | : GILSON DIPP (5112/RS) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS |
| A DV . ( A / S ) | : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP, 4958/TO) |
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e André Mendonça, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgavam procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar estadual 135/2014, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Mineiros, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar estadual 135/2014, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 135/2014, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E RESOLUÇÃO 782/2014, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINEIRO. INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E DO AUXÍLIOSAÚDE EM FAVOR DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO 294/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-SAÚDE. CONHECIMENTO PARCIAL. INCOMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO APERFEIÇOAMENTO COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO POR MEIO DE SUBSÍDIOS (CF, ART. 39, § 4º). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
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A superveniência da Resolução 294/2019, regulamentando o programa de assistência à saúde suplementar para Magistrados e servidores do Poder Judiciário, prevendo, entre outros benefícios, a possibilidade de auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso, descaracterizou a questão deduzida em sede de Jurisdição Constitucional, importando em perda superveniente de seu objeto.
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As verbas instituídas pelas normas impugnadas ostentam feição remuneratória e são incompatíveis com o regime de pagamento por meio de subsídio (CF, art. 39, § 4º), sendo indiferente que lei ou ato infralegal atribuam-lhes formalmente caráter de indenização. Inconstitucionalidade material reconhecida.
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Ação Direta conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 114, IX, da LC 59/2001, na redação conferida pela LC 135/2014.
Foi publicada em 9/8/2023 a edição extra nº 151-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.
AVISO
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