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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 20

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

4.2.2.1 Classificação dos aquecedores de água a gás tipo de acumulação quanto à pressão de água.

Baixa pressão: Pressão máxima de operação £ 0,4 MPa (4 kgf/cm2)

Alta pressão: Pressão máxima de operação > 0,4 MPa (4 kgf/cm2)

4.2.2.2 Classificação dos aquecedores de água a gás tipo de acumulação quanto à Classe de potência (referenciada ao PCS)

Pequeno: Potência nominal < 10,5 kW (9.030 kcal/h)

Médio 10,5 kW (9.030) £ Potência nominal < 21,0 kW (18.060 kcal/h) Grande 21,0 kW (18.060) £ Potência nominal £ 35,0 kW (30.100 kcal/h)".

4) No item 4.3 do Anexo II,

onde se lê:

"4.3 Família de aquecedores de água a gás

Agrupamento de modelos de aquecedores a gás que apresentam as mesmas potências nominais, rendimentos e iguais itens construtivos, que influenciam nas características higiênicas e de potência."; Leia-se:

"4.3 Família de aquecedores de água a gás

Agrupamento de modelos de aquecedores de água a gás que apresentam as mesmas potências nominais, rendimentos e iguais itens construtivos, que influenciam nas características higiênicas e de potência."

5) No item 4.7.1 do Anexo II, Onde se lê:

"4.7.1 Queimador principal

Aquele destinado a assegurar a função térmica do aquecedor de água a gás e usualmente chamado de "queimador";

Leia-se: "4.7.1 Queimador principal

Aquele destinado a assegurar a função térmica do aquecedor de água a gás e usualmente chamado de "queimador".

4.7.1.1 Queimador aerado:

Queimador no qual parte do ar necessário à combustão do gás é obtida como ar

primário.

Queimador no qual o ar necessário à queima do gás é obtido na própria zona de combustão, sob a forma de ar secundário.

4.7.1.3 Queimador pré-mistura:

Queimador no qual o gás e uma quantidade de ar no mínimo igual ao teoricamente necessário para combustão completa são misturadas antes do porta chamas do queimado."

6) No item 6.2.1 do Anexo II, Onde se lê:

"6.2.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP de acordo com os requisitos do RGCP, juntamente com a Planilha de Especificação Técnica (PET) de cada modelo constituinte da família, conforme item 4.3 deste RAC e as instruções contidas no Anexo B e na Tabela de Eficiência Energética, conforme modelo do Anexo C deste RAC."; Leia-se:

"6.2.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP de acordo com os requisitos do RGCP, juntamente com a Planilha de Especificação Técnica (PET), conforme Anexo B deste RAC, de cada modelo constituinte da família, conforme item 4.3 deste RAC e as instruções contidas no Anexo B e na Tabela de Eficiência Energética, conforme modelo do Anexo C deste RAC."

7) No item 6.2.4 do Anexo II, Onde se lê:

"6.2.4 Plano de Ensaios Iniciais

O plano de ensaios iniciais deve ser elaborado conforme os critérios estabelecidos

no RGCP.

Devem ser fornecidos ao laboratório de ensaios os documentos a seguir:

a) Cópia da Planilha de Especificações Técnicas (PET) constante do Anexo B do RAC

11) No Anexo F - Critérios Complementares aos Ensaios e Aspectos Construtivos para Aquecedores de Água a Gás dos Tipos Instantâneo e de Acumulação, Onde se lê:

"F.1.1.1 Marcações no produto

O fornecedor deve manter de forma obrigatória no produto, em lugar visível, as identificação(ões) durável(is), com, no mínimo, as seguintes informações, redigidas em idioma Português:

c) potência nominal nas condições padrão expressa em kW (kcal/min);

e) tipo de gás utilizado, podendo neste caso, ser empregada uma

identificação em separado;

F.1.1.2 Marcações na embalagem

O fornecedor deve manter de forma obrigatória na embalagem, em etiquetas apostas à esta, ou de outra forma em lugar visível, no mínimo, as seguintes informações, redigidas em idioma Português:

série);

m) se o aparelho apresenta dispositivos de segurança que atuem antes dos 30 minutos, informar o procedimento para desativá-lo, permitindo assim realização dos demais ensaios;

n) tensão elétrica de operação, quando aplicável; e

(...)

F.2.2 Informações adicionais para manuais de aquecedores tipo de acumulação

(exceto informações relativas ao ensaio em si, por exemplo número ou data do relatório);

b) Os desenhos em escala adequada que forem necessários para mostrar claramente os detalhes de construção do aquecedor e as peças essenciais para o seu funcionamento;

c) Descrição do aquecedor; e

d) Procedimentos de conversão de gás (para aparelhos que admitem

conversão)";

Leia-se:

"6.2.4 Plano de Ensaios Iniciais

O plano de ensaios iniciais deve ser elaborado conforme os critérios estabelecidos no RGCP e neste RAC.

Devem ser fornecidos ao laboratório de ensaios os documentos a seguir:

a) Cópia da Planilha de Especificações Técnicas (PET) constante do Anexo B do RAC

(exceto informações relativas ao ensaio em si, por exemplo número ou data do relatório); b) Os desenhos em escala adequada que forem necessários para mostrar claramente os detalhes de construção do aquecedor e as peças essenciais para o seu funcionamento;

c) Descrição do aquecedor;

d) Procedimentos de conversão de gás (para aparelhos que admitem

conversão). Adicionalmente, para aquecedores tipo instantâneo, devem ser fornecidas as seguintes informações:

e) peças essenciais que devem ser facilmente substituíveis;

segurança;

g) pressão do gás do queimador principal na potência nominal, quando operar com regulador de pressão incorporado;

h) tipo de queimador principal (conforme item 4.7 deste RAC);

i) massa do aquecedor, em quilogramas;

j) tipo de acionamento, por exemplo, se válvula hidráulica ou sensor de fluxo; k) tipo de chama, se modulante ou fixa;

l) se o aparelho possui controle eletromecânico de vazão de água;

m) se o aparelho apresenta dispositivos de segurança que atuem antes dos 30 minutos (exemplo, timer de segurança), informar o procedimento para desabilitá-lo ou de outra forma evitar seu acionamento, permitindo assim realização dos demais ensaios;

n) pressão e a vazão de água de operação do aparelho;

o) Caso não conste do manual, deve ser indicado pelo fabricante/importador o procedimento necessário para a obtenção da potência nominal do aparelho, limitando-se a operação dos controles de chama, temperatura e/ou fluxo de água;

Adicionalmente, para aquecedores tipo de acumulação, devem ser fornecidas as

seguintes informações:

p) Imagem de todas as faces do aquecedor; e

q) Características técnicas."

8) Na coluna Referência da tabela 3 do item 6.2.4.1.2.3, no Anexo II, Onde se lê: "Item 3.11 da norma técnica", Leia-se: "item 3.11 da ABNT NBR 10542".

9) Na coluna Referência da tabela 5 do item 6.3.2.1.1, no Anexo II, Onde se lê: "Itens 3.4.1 e 3.10 da norma técnica, e no item D.3.2.1 do Anexo D"; Leia-se: "Itens 3.4.1 e 3.10 da ABNT NBR 10542, e no item D.3.2.1 do Anexo D".

Leia-se:

"F.1.1.1 Marcações no produto

O fornecedor deve manter de forma obrigatória no produto, em lugar visível, a(s) identificação(ões) durável(is), com, no mínimo, as seguintes informações, redigidas em idioma Português:

a) nome do fabricante e/ou a marca registrada;

b) designação do tipo em função da exaustão, conforme item 4.6 neste

R AC ;

c) potência nominal nas condições padrão expressa em kW (kcal/min);

d) rendimento sobre o Poder Calorífico Superior (%);

e) tipo de gás utilizado, podendo neste caso, ser empregada uma identificação em separado;

f) volume do tanque; quando aplicável;

g) Informações que sejam pertinentes, quando aplicável, para a segurança da instalação, como por exemplo a exigência de duto de exaustão, restrições de ambiente e /ou a necessidade de ventilação permanente.

F.1.1.2 Marcações na embalagem

O fornecedor deve manter de forma obrigatória na embalagem, em etiquetas apostas à esta, ou de outra forma em lugar visível, no mínimo, as seguintes informações, redigidas em idioma Português:

a) identificação do modelo / código comercial;

b) o tipo do gás utilizado;

c) nome do fornecedor ou sua marca, razão social, nome fantasia (quando constar no CNPJ) e CNPJ do fornecedor detentor do Registro de Objeto;

d) rastreabilidade (número do lote de fabricação e/ou o número de

série);

h) tipo de aparelho em função da exaustão (conforme 4.6 do RAC);

i) tensão elétrica de operação, quando aplicável." (...) F.2.2 Informações adicionais para manuais de aquecedores tipo de acumulação

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