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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 122

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 8875/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade de Brasília; Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%; Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais; Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete de Súmula/TCU 276); Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então, o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado (acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara); Considerando, no entanto, que a unidade de origem anexou cópia de Mandado de Segurança, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de 26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, preservando-se os efeitos do ato em exame até a cessação da circunstância impeditiva; Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a manutenção do valor percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida liminar;

Considerando que TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em julgado;

Considerando que há muitos precedentes do TCU no mesmo sentido, a exemplo dos acórdãos 1357/2022-TCU-Plenário, Min. Vital do Rêgo, 3036/2022-TCU-1ª Câmara e 2829/2022-TCU-1ª Câmara, Min. Benjamim Zymler, 1645/2021-TCU-2ª Câmara, Min. Aroldo Cedraz;

Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCUPlenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; Considerando a presunção de boa-fé do responsável;

Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.

ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e o art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.

  1. Processo TC-009.043/2023-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria de Lourdes Lazzari de Freitas (364.514.600-87).

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade foi proferida (em 14/11/2006);

1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 26.156, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;

1.7.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da interessada indicado no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018, e art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023;

1.7.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertandoa de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 8876/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria 62435/2018, concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor de Luiz Antônio Vivacqua Correa Meyer;

Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;

Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministrosubstituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego; 3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);

Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101), as quais garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;

Considerando que o interessado se aposentou com fundamento no art. 3º da EC 47/2005;

Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando que a rubrica indigitada, ao contrário do que concluiu a AudPessoal, está sendo calculada em conformidade, tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença à peça 3, p. 21-22, dos presentes autos, tratando de situação idêntica à apreciada pelo Tribunal mediante o acórdão 3177/2022-1ª Câmara, da relatoria do ministro Vital do Rêgo, de cujo voto condutor extraio o seguinte trecho:

"8. No caso concreto dos autos, o valor máximo da GDIBGE (100 pontos) é R$ 5.487,00. A servidora, aposentada com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, recebe em seu contracheque 50% desse montante: R$ 2.743,50. Adicionalmente, consta a rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, no valor de R$ 2.194,80. No total, as duas parcelas pagas nos proventos da inativa somam R$ 4.938,30.

  1. Verifico que a quantia decorre do acordo firmado na fase de execução judicial da sentença, cujo Termo de Audiência Especial, firmada em 30/9/2015, entre a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, se encontra à peça 3, p. 22. Desse termo de audiência, extrai-se o seguinte trecho:

Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo, conforme cada período de avaliação considerado.

  1. O que foi acordado em juízo e resta garantido pela já mencionada decisão judicial transitada em julgado é que os aposentados recebem a parcela institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos): Com isso tem-se que:

§ GDIBGE (institucional) 80 pontos => R$ 4.389,60

§ GDIBGE (individual máxima) 20 pontos => 1.097,40

§ GDIBGE (individual acertada na justiça - 10 pontos) => R$ 548,70

§ Total da GDIBGE garantida pela justiça no caso de servidor inativo: R$ 4.389,60 + R$ 548,70 = R$ 4.938,30.

  1. Consoante se observa, o valor total atualmente pago à inativa está em consonância com o que restou decidido pela justiça, não existindo o erro apontado pela Sefip. Com isso, entendo não haver mácula ao registro." (os destaques constam do texto original) Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do responsável; Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.

  2. Processo TC-009.070/2023-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Luiz Antônio Vivacqua Correa Meyer (697.416.037-20).

1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;

1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;

1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 8877/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria concedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB;

Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade dos atos, em razão da concessão da vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.

Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros).

Considerando que consta nos autos evidências de que as parcelas incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial com trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros (peça 4, p. 11-372);

Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCUPlenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.

Considerando que os atos foram enviados a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de registro tácito.

E considerando a presunção de boa-fé do responsável.

ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegais e, excepcionalmente, ordenar o registro aos atos de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir a determinação abaixo.

  1. Processo TC-011.636/2022-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Luismar Dalia Filho (395.467.564-15); Luismar Dalia Filho

(395.467.564-15).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

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